TJDFT - 0728978-60.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
24/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 18:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/08/2025 18:00
Outras decisões
-
21/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 23:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:59
Recebidos os autos
-
07/07/2025 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
03/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/06/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
12/04/2025 11:39
Recebidos os autos
-
12/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/01/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728978-60.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 13:36:00.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
16/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:38
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:38
Outras decisões
-
21/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728978-60.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 15:40:27.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
30/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
29/09/2024 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
23/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
31/07/2024 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728978-60.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca das manifestações do INSS de ID 202207981 e ID 202331068.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/07/2024 20:43
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:55
Outras decisões
-
11/06/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:01
Outras decisões
-
22/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2024 11:25
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728978-60.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO MARTINS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Fernando Martins da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em converter em acidentário auxílio-doença previdenciário e aposentadoria por invalidez previdenciária, sustentando, em síntese, que exercia a função de assistente administrativo e que sofreu acidente do trabalho em 07/01/11, consistente em queda da cadeira no local de trabalho, a lhe causar lesões nos joelhos, ressaltando que recebeu auxílios-doença de 06/02/11 a 17/12/11, de 11/04/13 a 30/08/21, e de 30/08/21 a 04/09/22 e percebe aposentadoria por invalidez desde 05/09/22.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 18/05/23, intimadas as partes.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Rejeitada a impugnação do autor contra o laudo.
Citado o INSS.
Designada audiência, foi ouvida uma testemunha.
O réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida em juízo sob crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o segurado sofreu acidente do trabalho, pois a testemunha Valdemir Sousa de Jesus, vigilante, esclareceu que presenciou o instante em que, juntamente com o autor, faziam contagem de material do patrimônio do SENAC, onde exerciam a atividade laboral, ocasião em que o autor sofreu queda da cadeira e se lesionou.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
A pretensão jurídica cinge-se à conversão em natureza acidentária de benefícios concedidos na via administrativa sob a espécie estritamente previdenciária.
Ainda que o perito médico judicial tenha consignado a presença de redução da capacidade laboral, o objeto da lide não versa pedido de benefício conforme o grau de incapacidade ou redução da capacidade laboral, mas apenas consiste na conversão de benefício em razão do acidente de trabalho.
A prova pericial, embora não identificasse elementos suficientes para caracterizar o infortúnio laboral, e assim não poderia mesmo à míngua de prova até então da alegação apresentada pelo autor, supre-se pela prova oral consubstanciada no depoimento da testemunha em juízo, conforme acima exposto.
Desse modo, a conversão em acidentário dos benefícios pretendidos é a medida que se impõe.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a converter em acidentário os auxílios-doença previdenciários concedidos de 06/02/11 a 17/12/11, de 11/04/13 a 30/08/21, e de 30/08/21 a 04/09/22, assim como a aposentadoria por invalidez previdenciária concedida desde 05/09/22, obrigando-se o réu a pagar ao autor a diferença entre as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, conforme os parâmetros de cálculo de concessão do benefício previstos anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a converter em acidentários os benefícios NB 544.702.661-6, 601.358.806-0, 640.159.092-4 e 640.584.078-0.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/01/2024 04:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728978-60.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO MARTINS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se a parte autora para manifestar-se em alegações finais.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 15:47:13.
MARCELO MATHIAS PROENCA Diretor de Secretaria -
28/12/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 17:58
Juntada de gravação de audiência
-
06/12/2023 17:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 16:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
06/12/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
30/11/2023 06:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:55
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:57
Outras decisões
-
07/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/11/2023 14:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:40
Indeferido o pedido de FERNANDO MARTINS DA SILVA - CPF: *92.***.*18-20 (AUTOR)
-
03/10/2023 20:54
Juntada de Petição de laudo
-
03/10/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728978-60.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO MARTINS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/07/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 14:34
Juntada de Petição de laudo
-
14/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 11/07/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:36
Juntada de intimação
-
28/02/2023 09:57
Recebidos os autos
-
28/02/2023 09:57
Nomeado perito
-
28/02/2023 09:57
Outras decisões
-
13/02/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/02/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 00:54
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 13:33
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/12/2022 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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