TJDFT - 0703002-20.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
05/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0703002-20.2023.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) RÉU: PRISCILLA DOS SANTOS ZAMPIER SENTENÇA PRISCILLA DOS SANTOS ZAMPIER foi denunciada pela prática do crime tipificado no artigo 147-A do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 162888992) que entre os meses de setembro de 2021 e dezembro de 2022, na QE 28, Conjunto J, Casa 24, Guará II/DF, via internet, a acusada, de forma voluntária e consciente, perseguiu reiteradamente Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, ameaçando-lhes a integridade psicológica e invadindo e perturbando suas esferas de liberdade e privacidade.
A denúncia foi recebida em 4 de julho de 2023 (ID 163526089).
A acusada foi citada (ID 165433056) e apresentou resposta à acusação (ID 166480246), assistida por advogada constituída (ID 164687965).
Decisão saneadora foi proferida no dia 26 de julho de 2023 (ID 166545399).
As vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça foram habilitadas como assistentes do Ministério Público (ID 169131825).
A acusada foi beneficiada com a suspensão condicional do processo (ID 173589230), todavia, o benefício foi posteriormente revogado (ID 204895015).
A instrução processual ocorreu conforme a ata de audiência de ID 223504672, com a oitiva das vítimas e de duas testemunhas e o interrogatório da ré.
Em alegações finais, o Ministério Publico oficiou pela condenação da ré, nos termos da denúncia (ID 230081799).
Os assistentes da acusação, em suas alegações finais, pleitearam a condenação da ré, nos termos dos memoriais apresentados pelo Ministério Público, assim como pugnou pela fixação de indenização não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada vítima (ID 231112735).
A Defesa, em suas derradeiras alegações (ID 232074441) pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade de documentos (prints de mensagens de WhatsApp) juntados pelo Ministério Público, por ofensa à preservação da cadeia de custódia da prova.
No mérito, pugnou pela absolvição da acusada, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Decido.
De início, registre-se que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, a preliminar aventada não comporta acolhimento.
Nos termos do artigo 158-A do CPP, “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.” Na lição de Roberto Avena, o estabelecimento da cadeia de custódia objetiva a preservação de todas as etapas da cadeia probatória, de modo a possibilitar, em cada uma delas, o rastreamento das que lhe são antecedentes e a verificação da legalidade e da licitude dos procedimentos adotados. (AVENA, Norberto.
Processo Penal - 15ª Edição 2023. 15. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2023.
E-book. p.509.
ISBN 9786559647774.) Cumpre salientar, de toda sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual quebra na cadeia de custódia não implica necessariamente na nulidade da prova colhida, a qual deverá ser valorada pelo magistrado em conjunto com os demais elementos de prova, sendo indispensável, ainda, a comprovação do prejuízo, o qual não é presumido.
Neste sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
FALTA GRAVE.
ART. 50, INCISO VII, DA LEP.
POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021).2.
Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia.
Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada pelo agravante se caracteriza com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos.3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia.4.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo.
Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.5.
No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados.
Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva.6.
Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.7.
A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave.
Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel (AgRg no HC n. 839.818/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.).
Precedentes.8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.) Nesse sentido, apesar de a jurisprudência sobre este tema ainda estar em construção, o Superior Tribunal de Justiça possui julgados no sentido de que as capturas de tela, conhecidas como prints, podem ser utilizadas como meio de prova no processo penal.
Segundo o STJ, a utilização desses elementos como prova pode ser válida, desde que se mantenha uma sequência lógica temporal e que haja continuidade da conversa.
Ainda segundo a Corte Superior, uma forma seria verificar se a mensagem que aparece na parte inferior de um print também aparece na parte superior do print seguinte, indicando que não há trechos desconexos.
De mais a mais, o STJ também possui julgados em que entende que cabe à Defesa demonstrar a falta de idoneidade da prova. É dizer, aquele que alega que houve adulteração dos prints, deve assumir a responsabilidade de prová-lo.
Destarte, no caso examinado, como a Defesa não se desincumbiu de comprovar que tenha ocorrido qualquer adulteração nos referidos documentos, não há que se falar em violação da cadeia de custódia, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Superada toda a matéria preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito, salientando, desde já, que merece acolhimento a pretensão punitiva estatal, sendo de rigor a condenação da ré pela prática do crime de perseguição, por duas vezes, em concurso material, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria desses delitos e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a militar em favor da acusada.
A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas por meio do relatório nº 64/2023-4ª DP (ID 155139703), da comunicação de ocorrência policial nº 200.071/2022-Delegacia Eletrônica (ID 155139704), dos arquivos de mídia nºs 5087 e 5108/2022-4ª DP (ID 155139708 a ID 155139726), dos documentos de ID 155139727 a 155139730, 176930407, 227452157, 227558635, 227558636, 227558637 e 227558638) e dos termos de declaração nºs 214, 215, 263 e 264/2023-4ª DP (ID 155139732, 155139735, 155139742 e 155139743), bem como na prova oral colhida em Juízo.
A vítima Em segredo de justiça, ouvida em Juízo (ID 223644739, 223644740 e 223644741), relatou, em síntese, que não conhecia a ré; que é namorada de ANDERSON, que é músico e se apresenta em bares e restaurantes; que PRISCILA é fã de ANDERSON e frequentava shows dele; que ANDERSON disse que, até então, PRISCILA era uma fã normal, inclusive já foi a apresentações de ANDERSON com o marido e as filhas; que em certa época, PRISCILA passou a lhe mandar mensagens; que ela dizia que queria “abrir os olhos” da depoente, insinuando que ANDERSON a traía; que em outro momento, ela insinuou que ela mesmo, PRISCILA, era quem se relacionava com ANDERSON; que ela passou a ofendê-la também, chamando-a de gorda e outros termos ofensivos; que ela enviou mensagens por redes sociais, inclusive usando perfis falsos; que certa vez, no Camarim, de Águas Claras, a depoente tomou conhecimento de quem era PRISCILA, que estava acompanhada das filhas na ocasião; que assim que PRISCILA saiu do bar, começou a mandar mensagens para a depoente; que em algumas mensagens ela dizia saber onde a depoente estava, bem como indicava saber onde ANDERSON estava; que ela mencionou que a depoente trabalhava no TSE, mas na verdade, a depoente trabalha no TST, que tem estacionamento em comum com o TSE; que isso indicou que ela sabia a região onde a depoente trabalhava; que, em razão disso, uma colega de trabalho passou a acompanhar a depoente até o estacionamento; que ela chegou a tentar contato com sua mãe, pedindo para segui-la em redes sociais; que comentou com seus pais para ficarem atentos a mensagens por redes sociais; que PRISCILA chegou a mencionar que a depoente estudou na UnB, que era uma péssima filha; que por meio de um dos perfis do Instagram, foram feitas mais de 200 ligações para a depoente, inclusive de madrugada; que nunca respondeu a qualquer das mensagens, bem como nunca atendeu a qualquer ligação; que ela manteve contato com sua sogra e sua cunhada, dizendo que a depoente era “macumbeira”, desrespeitava Deus e falava mal de Nossa Senhora; que a depoente é católica e a família de ANDERSON também; que acredita que ela disse isso para tentar desacreditar a depoente perante familiares de ANDERSON; que nessa época a depoente estava fragilizada, por conta das condições de saúde de seu pai, que fazia tratamento contra neoplasia; que, além da sua exposição em redes sociais, a ré pediu para seguir várias pessoas da família e do círculo de amizade de ANDERSON; que nos perfis usados pela ré, na “bio”, havia várias mensagens que ofendiam a depoente; que havia mensagens que tinham teor constrangedor à depoente; que eram perfis abertos; quando a pessoa solicitada abria o perfil dela, para saber de quem se tratava, acabava por acessar tais mensagens “na bio”; que a ré chegou a registrar ocorrência, dizendo que ANDERSON teria mandado mensagens para ela, por meio de um perfil falso; que, na verdade, tal perfil foi criado pela própria ré, que ela usou para mandar uma mensagem para o perfil oficial dela; que ocorreu uma audiência entre as partes; que foi determinado ao Instagram retirar os perfis do ar, o que ocorreu algum tempo depois; que nunca conversou com PRISCILA; que nunca viu o marido da ré; que depois que os fatos começaram a ocorrer, ANDERSON mencionou que a ré e o marido dela frequentavam seus shows; que não tem conhecimento de amizade de ANDERSON com o casal e de que frequentava a casa deles, bem como se ele entrou em contato com a ré e o marido dela depois que os fatos iniciaram; que ANDERSON chegou a tentar contato com a ré por meio de perfis falsos criados por ela; que a ocorrência registrada pela ré é posterior à ocorrência registrada pela depoente; que não tem conhecimento de ANDERSON ter “dado em cima” de PRISCILA ou do marido dela; que a ré “investiu” sobre ANDERSON em um show, mas ele não aquiesceu, dizendo que tinha namorada e que não estava interessado nela; que namora ANDERSON desde janeiro de 2019, com breves momentos de separação; que nunca houve questionamentos entre o casal acerca de traições de parte a parte; que certa vez a ré perguntou a ANDERSON sobre a namorada e, a partir de então, a ré passou a procurar a depoente; que nessa procura, a ré chegou à ex-noiva de ANDERSON, chamada DENISE; que a ré chegou a usar um perfil que insinuava ser de DENISE, inclusive em algumas mensagens mencionava DENISE como sendo a mulher ideal para ANDERSON; que sabe que foi a ré quem usou tais perfis em razão da investigação feita pela delegacia, que verificou que todos perfis estavam vinculados à filha da ré.
Por sua vez, a vítima Em segredo de justiça ouvida em Juízo (ID 223644742, ID 223644743 e ID 223644744), relatou, em síntese, que que é músico e faz shows solo e com banda; que em 2021 tocava no Taguatinga Shopping, em uma noite de karaokê; que conheceu a ré naquela noite, a qual estava acompanhada do marido ANDRÉ; que ambos cantaram várias músicas; que conversaram e eles disseram ter gostado muito do depoente e lhe pediram seu cartão de visitas; que eles voltaram em outras noites e, posteriormente, PRISCILA passou a ir sozinha nos shows; que ela disse estar interessada em contratar o depoente para uma apresentação na casa dela; que ela foi a shows em outros locais onde o depoente se apresentou; que em certo momento a ré demonstrou interesse em se relacionar amorosamente com o depoente; que o depoente disse não ter interesse, pois tinha namorada; que a ré passou a insistir em saber quem era sua namorada; que a ré foi insistente, mas o depoente negou informar dados de sua namorada; que algumas semanas depois, um integrante de sua banda o alertou que havia uma mensagem no direct do perfil da banda; que a mensagem, de um perfil desconhecido, alegava que sua namorada o estava traindo; que desconfiou que era a ré; que a pessoa insistiu no contato; que o depoente respondeu e perguntou quem era sua namorada; que ela respondeu que sua namorada era DENISE, o que não era verdade, pois DENISE é sua ex-namorada; que a situação “escalou” e a ré passou a dar informações mais precisas sobre MAYARA, indicando local de trabalho, onde estudou, bairro de moradia e outros; que o depoente não correspondeu às mensagens e também não comentou com MAYARA; que alguns dias depois, ela passou a entrar em contato com MAYARA; que o depoente percebeu que MAYARA estava chateada; que perguntou por que ela estava daquele jeito e MAYARA indagou se o depoente a estava traindo e lhe mostrou as mensagens que tinha recebido; que o depoente percebeu que se tratava de mensagens da ré e explicou a situação a MAYARA; que ela ofendeu MAYARA; que a ré entrou em contato com sua mãe, fazendo menções a MAYARA, ofendendo-o; que sua cunhada também recebeu mensagens da ré, falando mal de MAYARA, dizendo que frequentava centro de macumba; que a situação ficou fora de controle, então registraram ocorrência; que a coisa não parou, ao contrário, aumentou; que ela chegou a fazer perfis falsos em nome do depoente e por meio deles mandava mensagens para MAYARA, dizendo que o depoente a traía; que isso ocorreu repetidas vezes; que ela chegou a mandar mensagens insinuando que o depoente cantou músicas para ela, sem roupa, para provocar MAYARA; que ela também insinuou que sabia onde MAYARA estava; que isso durou uns três anos; que temeu sobre sua integridade física; que um dos locais onde toca, “Seu Juca”, em Águas Claras, fica perto do local indicado como endereço da ré; que certa vez ela foi àquele bar, sabendo que o depoente estava tocando lá; que tiveram transtornos de vários tipos em razão do comportamento da ré; que chegou a diminuir a frequência na casa do irmão; que ela chegou a mencionar seu falecido pai nas mensagens enviadas a sua mãe, dizendo que MAYARA falava mal dele e que o depoente tinha vergonha dele, por ser motorista de ônibus; que MAYARA sequer conheceu seu pai; que tinha absoluta certeza que era a ré quem produziu os perfis falsos, mas foi a Polícia Civil quem identificou os IP’s de onde partiam as mensagens, os quais eram vinculados à filha da ré; que a filha dela, ANA CLARA, chegou a ir em shows do depoente, mas o depoente nunca conversou com ela, acredita; que era normal que fãs frequentassem seus shows, mas não como a ré, que chegou a frequentar três shows na mesma semana; que teve certeza que era a ré porque as mensagens começaram logo após o depoente rechaçar as investidas dela; que ela foi aos seus shows com o marido por cerca de quatro a cinco semanas e, a partir de então, passou a ir sozinha ou com outros parentes e amigos; que ela parou de frequentar os shows ostensivamente, depois que o depoente registrou ocorrência; que depois disso, ela foi a alguns shows “de forma escondida”, sem que o depoente conseguisse avistá-la, mas o depoente sabe que ela esteve lá, em razão do teor das mensagens; que depois que o depoente resistiu à investida inicial da ré, ela foi a um show do depoente e ficou se insinuando com olhares, deixando-o constrangido; que ANDRÉ, marido da ré, cantou em uma noite de karaokê em que o depoente fazia a parte instrumental; que isso aconteceu por umas três vezes; que não desenvolveu amizade com ANDRÉ; que acredita que na primeira ou na segunda vez, sentou-se à mesa brevemente com ANDRE e PRISCILA; que isso também já ocorreu com outros fãs; que seu carro era e ainda é um Nissan Kicks; que o depoente trabalhava na Asa Norte, como servidor da Secretaria de Educação; que não sabe se já tocou perto do Edifício Plaza, em Águas Claras, mas já tocou em vários bares e restaurantes daquela cidade; que talvez tenha se comunicado diretamente com a ré por meio do Instagram dela, mas usando o perfil de sua banda, Nova Corte, sobre suas apresentações; que acredita que nunca teve contato com a ré por WhatsApp; que nunca recebeu dinheiro diretamente da ré ou do marido dela; que os locais onde trabalha cobram couvert; que namora MAYARA desde 2019, com breves separações; que sabe que a ré registrou uma ocorrência contra o depoente e MAYARA; que acredita que esse registro é posterior à ocorrência registrada pelo depoente; que ela alegou que o depoente a importunou por meio de um perfil que, depois, comprovou-se que foi a própria ré quem criou; que é músico há muitos anos e tem expertise para identificar interesses de pessoas que não estão relacionados à música; que a reação da ré diante da sua negativa à investida dela foi diferente, ela ficou chateada, desde logo ela passou a procurar informações sobre sua namorada; que no caso da ré, a insistência dela foi muito incômoda; que acredita que ela fez pesquisas para saber onde MAYARA trabalhava, quem eram as pessoas de seu círculo social.
A testemunha ANDESON SANTOS SILVA, ouvida em Juízo (ID 223646095), afirmou que conheceu ANDERSON, a vítima, do restaurante Rock&Ribs; que conheceu a ré e o marido dela, ANDRÉ, naquele local; que nunca viu MAYARA no local; que ANDERSON sentava à mesa com clientes e sentou-se com a ré e o marido dela; que a ré frequentava o local com o marido e as filhas; que o casal frequentava o local uma vez por semana; que nunca viu PRISCILA “dar em cima” de ANDERSON; que trabalhou como garçom, de 2019 a 2022; que ANDERSON tocava no bar às quartas-feiras; que não se recorda se a frequência da ré e do marido ela coincidia com a presença de ANDERSON no local.
O informante ANDRÉ LUIS DA COSTA ARAÚJO, ouvido em Juízo (ID 223646097), declarou que é marido da ré; que conheceu ANDERSON no bar Rock&Ribs, juntamente com PRISCILA; que ANDERSON convidou o casal para outros shows dele, em outros locais; que muitas vezes cantou e tocou nos shows de ANDERSON; que não conhece MAYARA; que ANDERSON nunca falou sobre MAYARA, nunca apareceu com mulheres nos shows; que ANDERSON frequentou sua casa várias vezes; que ANDERSON mostrou um carro que ele adquirira, um Nissan Kicks; que certa vez ele pediu dinheiro emprestado para gasolina e o depoente fez um pix; que outra vez emprestou dinheiro em espécie a ele; que sua esposa não costuma sair sozinha; que sua esposa dirige, “mas muito mal”; que conhece PRISCILA há 30 anos e está com ela há oito anos; que o caráter e a conduta dela o cativaram; que tem acesso aos celulares dela, conhece as senhas dela; que sua esposa jamais deu indícios de infidelidade; que ANDERSON “dava em cima” do depoente, de forma velada; que acredita que se tratou de uma retaliação de ANDERSON.
A ré PRISCILA DOS SANTOS ZAMPIER, interrogada em Juízo (ID 223646098, 223646101 e 223646101) negou a prática dos crimes e alegou, em síntese, que conhece a vítima ANDERSON, mas não a vítima MAYARA; que nunca usou os perfis de redes sociais mencionados e que não sabe quem os criou; que está sendo acusada porque ANDERSON “dava em cima” de seu esposo insistentemente; que fez um boletim de ocorrência em 9 de dezembro de 2022, após ser ameaçada por ANDERSON, perto do Brasília Shopping; que registrou a ocorrência pessoalmente; que após duas horas de depoimento, o agente registrou apenas quatro linhas; que o documento continha informações incorretas, incluindo referências a um delito de trânsito; quem foi perseguida foi a depoente; que ANDERSON frequentava sua casa, porque tinha sido muito cortês com sua família; que tanto ANDERSON quanto seu marido eram muito brincalhões; que a depoente e seu esposo foram enganados por ANDERSON, que teve acesso à sua casa várias vezes e às senhas de Wi-Fi; que chegaram a emprestar dinheiro a ele, para gasolina; que ANDERSON frequentava sua casa à noite e aos finais de semana; que a ele foi a sua casa várias vezes; que emprestaram dinheiro a ele em confiança; que frequentou o Rock&Ribs, onde ANDERSON tocava, várias vezes com sua família; que, embora não tivesse contato direto com ANDERSON, seu esposo interagia com ele; que frequentava o local em vários dias e que nesses dias tocavam diferentes cantores; que não sabe quando ANDERSON tocava no local; que o aniversário de suas filhas foi lá; que a depoente era muito amiga da proprietária; que não teve contato com ANDERSON fora daquele local e as interações com ele eram sempre em um ambiente familiar; que ANDERSON ia até sua mesa, mas a depoente não conversava com ele; que não cantou junto com ele; que canta muito mal; quem canta bem é seu marido e ANDERSON o chamou para cantar com ele várias vezes; que tem vídeos dos dois cantando juntos; que a acusação contra a depoente pode ser uma retaliação de ANDERSON, pela rejeição de seu esposo; quando ANDERSON a perseguiu, no Brasília Shopping, ele falou: “eu vou ferrar a sua vida e você não vai ficar com o ANDRÉ”; que a princípio, não sabia o que pensar, mas depois de refletir, chegou a esta conclusão; que ANA CLARA DOS SANTOS SERRADOURADA é sua filha; que sua filha tem 26 anos de idade; que sua filha não tem nenhuma relação com ANDERSON; que não há relação entre sua filha e os fatos deste processo; que tem duas filhas de outro casamento; que não há nenhum problema entre suas filhas e seu esposo; que conversou com ANA CLARA e ela não tem nenhuma relação com as mensagens; que MAYARA fez um boletim de ocorrência eletrônico contra a depoente, sabendo seu nome completo e todos os seus dados, sem nunca tê-la encontrado; que registrou o boletim de ocorrência contra ANDERSON porque ele a abordou no Brasília Shopping e disse que ANDRÉ não tinha “dado para ele”, que ANDRÉ amava a depoente e que ele, ANDERSON, iria “ferrar” a depoente; que ele mostrava os perfis por meio dos quais iria prejudicá-la; que não sabe por que a depoente foi o alvo de ANDERSON e não seu marido; que acredita que pode ter sido ciúmes, porque ANDRÉ sempre dedicava as músicas à depoente; que a PCDF errou a data do fato no boletim de ocorrência que registrou; que registrou erroneamente como acidente de trânsito; que ANDERSON DOS nunca deu a entender estar em algum relacionamento; que não conhece MAYARA; que chegou a ter o número de telefone de ANDERSON, porque ele convidava a depoente e sua família para shows; que não costuma sair sozinha, a não ser para trabalhar; que tem acesso ao aparelho celular de seu esposo e ele ao seu; que fez acordo neste processo porque seu esposo estava doente, mas se arrepende de haver feito o acordo; que esteve na delegacia para registrar o boletim de ocorrência no dia 9; que não lembra de ter recebido o protocolo ou o boletim de ocorrência não homologado; que não sabe por que consta o dia 14 na ocorrência.
Pois bem, o conjunto probatório demonstra sobejamente a materialidade e a autoria dos crimes de perseguição, uma vez que, pelo que foi apurado, em datas diversas, entre setembro de 2021 e dezembro de 2022, reiteradamente, a ré PRISCILLA DOS SANTOS ZAMPIER enviou mensagens eletrônicas às as vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, muitas das quais com teor injurioso e difamatório, bem como mencionando suposta infidelidade, por meio da rede social Instagram, com utilização dos perfis @fan.club.1212, @divulgamuitobrasilia, @rafa_lemos2109, @andyviperoficial, pelos quais, insistentemente, perturbou a esfera de liberdade e privacidade das referidas vítimas, além de ter enviado mensagens eletrônicas direcionadas a amigos e familiares das vítimas, com conteúdo igualmente injurioso e difamatório, de modo que, por meio da prática destes atos, ameaçou a integridade psicológica das vítimas e perturbou-lhes as esferas de liberdade e privacidade.
Conforme comprovado no rico acervo probatório, no qual se destaca o relatório policial nº 64/2023–4ª DP (ID 155139703) os perfis @fan_club_1212, @andyviperoficial e @rafa_lemos2109, utilizados no envio reiterado de mensagens às vítimas, estão vinculados aos IP´s do usuário ANA CLARA DOS SANTOS SERRADOURADA, filha da acusada, residente no mesmo endereço da ré (Avenida Parque Águas Claras, Lote 3305, Bloco B, Apto 1207, Águas Claras/DF).
ANA CLARA SERRADOURADA foi ouvida formalmente pela autoridade policial (ID 155139743) e negou ter criado os perfis @fan_club_1212, @andyviperoficial e @rafa_lemos2109, no Instagram, e, embora ela conhecesse a vítima ANDERSON DOS SANTOS de vista, uma vez que já frequentara alguns de seus shows, sempre em companhia da mãe dela, o conjunto probatório aponta que ANA CLARA SERRADOURADA não mantinha qualquer contato ou interação recorrente com as vítimas, não havendo, por parte desta, qualquer interesse ou motivação para perseguir ou assediar as vítimas, com o envio repetido de mensagens.
Em sentido diverso, os depoimentos das vítimas e de uma das testemunhas ouvidas em Juízo, aliados às demais provas coligidas ao feito, em especial as mensagens de ID 155139708 a ID 155139726, permitem formar juízo seguro de que foi a ré PRISCILLA DOS SANTOS ZAMPIER quem possivelmente criou e certamente utilizou os perfis @fan_club_1212, @andyviperoficial e @rafa_lemos2109, registrados em nome de sua filha, para perseguir ou assediar as vítimas, com o encaminhamento reiterado de mensagens injuriosas e difamatórias, tanto diretamente às vítimas como também a familiares e amigos destas, por período de tempo relevante.
Neste sentido, a par da negativa da ré não gozar de verossimilhança e não ter qualquer amparo no acervo de provas, as vítimas apresentaram, em sede inquisitorial e em Juízo, versões uníssonas e coerentes acerca da dinâmica dos fatos, que foram corroboradas por testemunhas ouvidas na fase de inquérito e em Juízo, razão, pela qual não há como se acolher a tese defensiva absolutória, de que tudo teria sido forjado pela vítima ANDERSON DOS SANTOS, supostamente em represália ao marido da acusada, que teria rechaçado investida de cunho sexual e/ou afetivo por parte da vítima.
Ao contrário, o acervo de provas demonstrou que a ré desenvolveu um tipo de fixação pela figura da vítima ANDERSON DOS SANTOS, que é músico, e passou a frequentar intensivamente suas apresentações em bares e restaurantes no Distrito Federal, em especial em Águas Claras e na Asa Norte, a ponto de, em certo momento, depois de interagir com a vítima em suas apresentações, se insinuou para a esta, mostrando-se interessada em manter com ele relação afetiva e/ou sexual.
Entretanto, ao ser imediatamente repelida pela vítima, que informou que tinha namorada e não tinha interesse em se relacionar afetivamente com a ré, esta passou a importunar ANDERSON DOS SANTOS e sua namorada MAYARA WIIRA, enviando-lhes inúmeras mensagens com ofensas e insinuações difamatórias, mediante a utilização de perfis da rede social Instagram, os quais foram criados por meio de IP’s vinculados à filha da ré, residente no mesmo endereço que esta ao tempo dos fatos.
A corroborar estas conclusões, constata-se que a versão dos fatos apresentada pela acusada contém diversas contradições, ora alegando que não mantinha contato direto com ANDERSON DOS SANTOS, ora reconhecendo ter o telefone dele em seus contatos e relatando que a vítima, inclusive, teria frequentado sua residência em várias ocasiões e que teria feito empréstimos em dinheiro à vítima, sem apresentar prova idônea do alegado.
Aliás, a rechaçar as alegações da ré, de que a vítima, em supostas visitas em sua residência, teria acessado a rede de wi-fi da residência e utilizado dispositivos eletrônicos da residência, as provas juntadas apontam, diversamente, que os dispositivos com os IMEI's vinculados à vítima Em segredo de justiça não acessaram os perfis do Instagram ou a rede de internet que se encontrava, à época dos fatos, em nome da filha da acusada, conforme afastamento do sigilo dos dados telemáticos das contas de Instagram e sigilo de dados de IMEI’s e telefone pertencentes à vítima, autorizados por este Juízo na decisão de ID 224545309 e cujas diligências correspondem aos documentos de ID 227452157, 227558635, 227558636, 227558637 e 227558638.
As condutas da ré, portanto, se amoldam ao tipo previsto no artigo 147-A, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, haja vista que as condutas foram diversas e eram dirigidas a duas vítimas distintas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO PRISCILLA DOS SANTOS ZAMPIER pela prática do crime tipificado no artigo 147-A do Código Penal, por 2 (duas) vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Passo à fixação da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal.
DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO CONTRA A VÍTIMA Em segredo de justiça Com fundamento no artigo 59 do Código Penal, vejo que culpabilidade é exacerbada e justifica exasperação da pena-base, uma vez que a acusada formulou uma estratégia sofisticada para a consecução do crime, com a criação de falsos perfis em redes sociais – inclusive usando IP’s vinculados à própria filha, certamente para tentar evitar sua identificação - e importunou a vítima por mais de um ano, e não somente a vítima, como parentes e amigos desta, ultrapassando em muito o constrangimento que é comum a crimes dessa natureza.
A acusada não apresenta antecedentes criminais (ID 223871273).
O processo não traz elementos que permitam adequada análise da personalidade e da conduta social da ré.
O motivo, ao que consta, foi a frustração da ré em ter sido rejeitada pela vítima.
As circunstâncias não extrapolaram as comuns ao delito.
As consequências são as esperadas para o crime.
Os elementos de prova não apontam qualquer colaboração da vítima para a prática criminosa da ré.
Desse modo, considerando que há circunstância judicial desfavorável à acusada (culpabilidade), fixo a pena-base em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, diante da ausência de agravantes ou atenuantes, mantenho inalterada a pena.
Na terceira fase da dosimetria, inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena, fixo efetivamente a pena em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa.
DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO CONTRA A VÍTIMA Em segredo de justiça Com fundamento no artigo 59 do Código Penal, vejo que culpabilidade é exacerbada e justifica exasperação da pena-base, uma vez que a acusada formulou uma estratégia sofisticada para a consecução do crime, com a criação de falsos perfis em redes sociais – inclusive usando IP’s vinculados à própria filha, certamente para tentar evitar sua identificação - e importunou a vítima por mais de um ano, e não somente a vítima, como parentes e amigos desta, ultrapassando em muito o constrangimento que é comum a crimes dessa natureza.
Os antecedentes, a personalidade e da conduta social da ré foram apreciados na dosimetria da pena do primeiro crime de perseguição.
O motivo, ao que consta, foi a frustração da ré em ter sido rejeitada pela então namorado da vítima.
As circunstâncias não extrapolaram as comuns ao delito.
As consequências são as esperadas para o crime.
Os elementos de prova não apontam qualquer colaboração da vítima para a prática criminosa da ré.
Desse modo, considerando que há circunstância judicial desfavorável à acusada (culpabilidade), fixo a pena-base em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, diante da ausência de agravantes ou atenuantes, mantenho inalterada a pena.
Na terceira fase da dosimetria, inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena, fixo efetivamente a pena em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL Com fundamento no artigo 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas e, assim, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de PRISCILLA DOS SANTOS ZAMPIER em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
De igual modo, somo as penas aplicadas e fixo definitivamente a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, calculado cada dia-multa na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas de direitos, uma delas, pelo menos, de prestação de serviços à comunidade, na forma a ser definida pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
A ré permaneceu em liberdade durante a instrução criminal e até em razão da pena fixada, não há razão para prisão preventiva.
Não existem bens pendentes de destinação neste processo.
Atento ao disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, e diante do evidente dano a direito da personalidade, bem tutelado que em si não têm conteúdo patrimonial, mas que possui extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, consistente no direito da vítima à tranquilidade psicológica, à paz e privacidade, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais) em favor de cada uma das vítimas, a título de reparação mínima de danos, sem prejuízo de se pleitear, na esfera cível, outros valores que as vítimas entenderem devidos pela sentenciada.
Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais.
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se a carta de guia definitiva, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 25 de julho de 2025 15:16:30 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
25/04/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
08/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Telefone: (61) 3103-4422 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Processo n.º 0703002-20.2023.8.07.0014 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Polo passivo: REU: PRISCILLA DOS SANTOS ZAMPIER CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1 de 12 de maio de 2022 deste Juízo, certifico e dou fé que faço vista às partes da resposta da operadora Claro ID 227452157.
Guará/DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025, às 18:26:09.
GRASIELE RODRIGUES DOS SANTOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Cartório / Servidor Geral -
26/02/2025 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:50
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
03/02/2025 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
29/01/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:12
Recebidos os autos
-
29/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
28/01/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
25/01/2025 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0703002-20.2023.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Réu: PRISCILLA DOS SANTOS ZAMPIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal movida em desfavor de PRISCILLA DOS SANTOS ZAMPIER, pela suposta prática do crime previsto no artigo 147-A do Código Penal.
Na petição de ID 221157428, a Defesa apresenta pedido de reconsideração quanto à decisão de ID 219122561, requerendo a oitiva de duas testemunhas, além das já arroladas na resposta à acusação, como testemunhas do Juízo.
DECIDO.
Diante da comprovação pela Defesa do real impedimento para indicação tempestiva, em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a oitiva das testemunhas Andeson Santos Silva e André Luis da Costa Araujo.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 20 de dezembro de 2024 10:45:48 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
20/12/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 10:46
Recebidos os autos
-
20/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 10:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
17/12/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/11/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
25/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:15
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 20:00
Recebidos os autos
-
09/11/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
05/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
25/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
18/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 18:53
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0703002-20.2023.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Réu: PRISCILLA DOS SANTOS ZAMPIER DESPACHO Considerando o pedido de ID 210368587, e com amparo no artigo 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020[1], defiro a participação, por videoconferência, das vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, na audiência designada para o dia 5 de novembro de 2024, às 14 horas.
Intimem-se.
Guará-DF, 13 de setembro de 2024 13:11:03.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. (...) § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. -
13/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
09/09/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:22
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0703002-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REU: PRISCILLA DOS SANTOS ZAMPIER DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, designei audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 05/11/2024, às 14 horas, conforme registrado no sistema.
Conforme determinação do Juiz de Direito MARCOS FRANCISCO BATISTA, em analogia ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa nº 1/2023, da Corregedoria Geral de Justiça/TJDFT, considerando a natureza da função policial e com o especial fim de evitar deslocamentos e, com isso, causar prejuízos ao policiamento ostensivo e às equipes de plantão nas unidades policiais, eventuais testemunhas policiais participarão do ato por meio telepresencial.
Guará/DF, 2 de setembro de 2024.
ESTEVANE CARVALHO OLIVEIRA Servidor Geral -
02/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
02/08/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº0703002-20.2023.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Réu: PRISCILLA DOS SANTOS ZAMPIER DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada para apurar a prática, em tese, de crime previsto no artigo 147-A, do Código Penal, imputado a PRISCILLA DOS SANTOS ZAMPIER.
A acusada, preenchendo os requisitos legais, foi beneficiada com a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995 (ID 173589230).
O Ministério Público oficiou pela revogação do benefício (ID 201629015), em razão da beneficiada haver sido denunciada no processo nº 0709175-8.2024.8.07.0020, pelo delito de furto qualificado (ID 200839894 no Processo PJe nº 0709175-08.2024.8.07.0020).
A Defesa requereu a manutenção do benefício, em observância à presunção de inocência (ID 204519704). É o relatório.
DECIDO.
Conforme se verifica do processo, a acusada deixou de cumprir condições a ela impostas quando da suspensão condicional do processo, pois veio a ser processada criminalmente, durante o período de prova.
A previsão do artigo 89, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, é categórica no sentido de que caso o beneficiário venha a ser processado em razão do cometimento de outro crime, o sursis processual será revogado.
Por tais fundamentos, acolho a manifestação ministerial de ID 201629015 e REVOGO a suspensão condicional do processo concedida a PRISCILLA DOS SANTOS ZAMPIER, com fulcro no art. 89, § 3º, da Lei nº 9.099/1995.
Proceda-se às comunicações e anotações necessárias.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Autorizo que a oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública seja realizada por videoconferência, em analogia ao artigo 2º, § 2º da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT, considerando a natureza da função policial e a fim de evitar deslocamentos que venham a prejudicar o policiamento ostensivo e o regular funcionamento das unidades policiais.
Ademais, autorizo que que a vítima e testemunhas, que não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, seja(m) ouvido(s) por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Do mesmo modo, autorizo que, nos casos em que o(a)(s) próprio(a)(s) acusado(a)(s), não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, participe(m) da audiência e seja(m) interrogado(s) por videoconferência, nos termos do artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nestes casos, intime-se, primeiro, na forma digital priorizada no artigo 4° da Resolução n° 354/2020/CNJ[1].
Apenas em caso de impossibilidade técnica ou insuperável dificuldade de comunicação, deverá ser expedida carta precatória, na forma do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal.
Ficam advertidas as partes de que o julgamento do feito se dará, como regra, em audiência, na forma do artigo 403, caput, do Código de Processo Penal.
Promova a Secretaria à habilitação dos novos advogados constituídos pela ré (ID 204944595) e a exclusão daqueles que foram destituídos.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 25 de julho de 2024 17:15:12 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
26/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:15
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
22/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
17/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0703002-20.2023.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Réu: PRISCILLA DOS SANTOS ZAMPIER DESPACHO Dê-se vista à Defesa, sobre a manifestação ministerial de ID 201629015.
Guará-DF, 9 de julho de 2024 18:57:27 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
09/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
24/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Telefone: (61) 3103-4422 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Processo n.º 0703002-20.2023.8.07.0014 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
Polo passivo: REU: PRISCILLA DOS SANTOS ZAMPIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1 de 12 de maio de 2022, deste Juízo, faço vista aos patronos de E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., da resposta ao ofício 677/2023 (ID 190122782).
Guará/DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024, às 13:56:42 GRASIELE RODRIGUES DOS SANTOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Cartório / Servidor Geral -
15/03/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:55
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:22
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 13:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
04/10/2023 09:21
Suspensão Condicional do Processo
-
28/09/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:12
Outras decisões
-
18/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
17/08/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:32
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 13:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
28/07/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
25/07/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:00
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
04/07/2023 22:35
Recebidos os autos
-
04/07/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 22:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/06/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
23/06/2023 10:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 16:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 00:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 18:28
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:28
Declarada incompetência
-
02/05/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
17/04/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716696-83.2023.8.07.0005
Sebastiao Ribeiro Batista
Eduardo Leonardecz Neto
Advogado: Valdirene Honorato Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 00:31
Processo nº 0703548-68.2024.8.07.0005
Damiao Pindaiba da Silva
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 09:32
Processo nº 0703548-68.2024.8.07.0005
Damiao Pindaiba da Silva
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 20:36
Processo nº 0703547-83.2024.8.07.0005
Damiao Pindaiba da Silva
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 09:31
Processo nº 0709716-98.2024.8.07.0001
Nelzi Barbosa Magalhaes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Matheus Magalhaes Jardim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 16:48