TJDFT - 0703031-92.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 22:20
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:51
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 18:51
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 05:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/06/2025 10:46
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CESAR DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CESAR DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CESAR DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703031-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA ANTONIA CESAR DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Manifeste-se a autora no prazo de 5 (cinco) dias quanto aos embargos de declaração de ID 234399060.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/05/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/04/2025 13:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:32
Outras decisões
-
10/04/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CESAR DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/02/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:19
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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04/11/2024 20:46
Arquivado Provisoramente
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31/10/2024 05:12
Processo Desarquivado
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CESAR DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 08:37
Arquivado Provisoramente
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30/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:31
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:13
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 17:13
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/10/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703031-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA ANTONIA CESAR DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
O réu informa que interpôs o Agravo de Instrumento n° 0742126-18.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 211968085.
Contudo, não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento antes manifestado, portanto, mantida a decisão agravada.
Concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para informar o efeito atribuído ao recurso.
Havendo determinação de suspensão, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0742126-18.2024.8.07.0000.
Não havendo determinação, aguarda-se o prazo concedido ao réu na certidão de ID 213245071.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/10/2024 10:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 12:30
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/10/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703031-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA ANTONIA CESAR DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos foram remetidos à contadoria judicial, para elaboração dos cálculos, conforme julgamento do agravo de instrumento nº 0720710-62.2022.8.07.0000 (ID 192945111), interposto contra a decisão que acolheu a impugnação do réu (ID 123242809).
Apresentado os cálculos (ID 206575575), o réu discordou ao argumento de que houve aplicação indevida da taxa SELIC sobre o valor consolidado, por isso apontou o excesso de R$ 3.400,84 (três mil quatrocentos reais e oitenta e quatro centavos), conforme teor da petição de ID 210634312.
No entanto, os cálculos da contadoria judicial foram elaborados de acordo com a determinação da decisão recursal (ID 192945111) e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa SELIC, com observância da Emenda Constitucional de 2021.
Quanto à divergência de valores, observa-se que o réu, diferentemente da contadoria judicial, não considerou o montante consolidado do débito, para incidência da taxa SELIC.
Ressalte-se que há discussão na jurisprudência sobre a forma correta de aplicação da taxa SELIC, no entanto ela deve ser utilizada na atualização do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
A taxa SELIC deve ser utilizada sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: “Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.” Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO o pedido do réu.
Após a preclusão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 118684609) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 118820002, com observância da petição da autora de ID 209345860.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:26
Deferido o pedido de MARIA ANTONIA CESAR DA SILVA - CPF: *27.***.*57-20 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703031-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA ANTONIA CESAR DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Manifestem-se as partes acerca dos cálculos apresentados no ID 206575575, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703031-92.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ANTONIA CESAR DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:57:29.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703031-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA ANTONIA CESAR DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0720710-62.2022.8.07.0000 (ID 192945111), não há necessidade de expedição de precatório de valor incontroverso, posto que os valores já são definitivos.
Ao contador para adequar os cálculos à decisão de ID 192945111.
Após, vista às partes.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/04/2024 22:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/04/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703031-92.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ANTONIA CESAR DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 170373994.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 07:51:50.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
18/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/05/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 19:47
Recebidos os autos
-
21/12/2022 19:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/12/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CESAR DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 09:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:50
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:30
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/11/2022 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/10/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:33
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:33
Indeferido o pedido de MARIA ANTONIA CESAR DA SILVA - CPF: *27.***.*57-20 (EXEQUENTE)
-
06/10/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:41
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/05/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/05/2022 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:30
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/05/2022 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/04/2022 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 07:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 23:19
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/03/2022 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/03/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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