TJDFT - 0704367-09.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:44
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de FOCAL-FLEX INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EPP em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704367-09.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FOCAL-FLEX INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EPP EXECUTADO: REAL MULTIMARCAS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME SENTENÇA FOCAL-FLEX INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de REAL MULTIMARCAS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 15255871) e foi suspenso por falta de bens em 31/10/2018 (ID 20160275, conforme certidão de ID 24767994).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 22:21
Recebidos os autos
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14/03/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:21
Declarada decadência ou prescrição
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13/03/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de FOCAL-FLEX INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EPP em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:12
Processo Desarquivado
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16/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
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09/03/2020 18:46
Arquivado Provisoramente
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28/02/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2020 03:36
Publicado Certidão em 19/02/2020.
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18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 15:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2018 03:29
Publicado Certidão em 13/11/2018.
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12/11/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2018 19:20
Juntada de Certidão
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31/10/2018 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2018 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2018 17:31
Expedição de Certidão.
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15/10/2018 17:31
Juntada de Certidão
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03/10/2018 08:03
Decorrido prazo de REAL MULTIMARCAS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 02/10/2018 23:59:59.
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29/08/2018 14:45
Publicado Edital em 29/08/2018.
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28/08/2018 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2018 16:06
Juntada de Certidão
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31/07/2018 03:46
Publicado Decisão em 31/07/2018.
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30/07/2018 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2018 11:09
Recebidos os autos
-
23/07/2018 11:09
Decisão interlocutória - deferimento
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20/07/2018 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/07/2018 10:12
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2018 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2018 08:45
Decorrido prazo de FOCAL-FLEX INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EPP em 28/05/2018 23:59:59.
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28/05/2018 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2018 20:28
Expedição de Mandado.
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22/05/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 12:57
Recebidos os autos
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21/05/2018 12:57
Decisão interlocutória - recebido
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07/05/2018 03:55
Publicado Decisão em 07/05/2018.
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05/05/2018 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2018 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/05/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2018 19:22
Recebidos os autos
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29/04/2018 19:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/04/2018 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2018 12:43
Juntada de Certidão
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16/04/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2018 04:10
Publicado Decisão em 16/04/2018.
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14/04/2018 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2018 21:43
Recebidos os autos
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10/04/2018 21:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/04/2018 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2018 21:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/04/2018 20:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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02/04/2018 20:46
Juntada de Certidão
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02/04/2018 15:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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02/04/2018 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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