TJDFT - 0703506-19.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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10/07/2025 17:46
Juntada de Petição de alegações finais
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03/07/2025 17:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2025 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 15:30, Vara Cível de Planaltina.
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18/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 10:02
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 07:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:30, Vara Cível de Planaltina.
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05/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de EDILEUSA CARVALHO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703506-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: EDILEUSA CARVALHO DOS SANTOS, ERILAYNE CARVALHO DOS SANTOS REU: RICARDO DE JESUS DECISÃO Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que da causa de pedir decorrem logicamente os pedidos.
Há de distinguir inépcia de improcedência.
O réu pleiteia as benesses da gratuidade de justiça.
Sendo assim, venham aos autos os extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições financeiras que possui vínculo, a saber: Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevantes saber os termos do negócio jurídico firmado entre as partes sobre o veículo objeto da lide.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental e testemunhal.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim sendo, caberá à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre o fato descrito acima.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento presencial.
Apresentem rol de testemunhas limitado ao número máximo 3 (três), pois se trata de questão de fato única.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/01/2025 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RICARDO DE JESUS em 27/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDILEUSA CARVALHO DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703506-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUSA CARVALHO DOS SANTOS, ERILAYNE CARVALHO DOS SANTOS REU: RICARDO DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 205425578 (Rua Antônio Bento de Amorim, 12, Bl Márcia Torres Ap 32, Vila Belmiro, SANTOS - SP - CEP: 11070-170), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "AUSENTE 3X".
Certifico e dou fé que deixei de desentranhar o mandado de ID 205425578, uma vez que o endereço está fora das circunscrições deste Tribunal e fora de suas comarcas contíguas.
Fica a parte autora intimada a providenciar a citação, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 11:34:04.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
26/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:13
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de EDILEUSA CARVALHO DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703506-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) AUTOR: EDILEUSA CARVALHO DOS SANTOS REU: RICARDO DE JESUS DECISÃO A autora requer a condenação do réu a transferir o veículo de marca/modelo Citroen Pallas20GLM, Placa DZ6C20, para o seu nome ou de sua filha.
Desta forma, emende-se a inicial para inclusão da filha da autora no polo ativo da ação.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/03/2024 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/03/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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