TJDFT - 0706146-86.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 13:22
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706146-86.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cláusulas Abusivas (11974) AUTOR: EDILANA EUSTAQUIO CERQUEIRA BARBOSA REU: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de revisional, com pedido de tutela de antecipada, proposta por EDILANA EUSTAQUIO CERQUEIRA BARBOSA em desfavor de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário registrada sob n. 5589643.
Relata que foram averiguadas ilegalidades no instrumento de contratação, a exemplo da capitalização indevida de juros sem contratação.
Tece considerações acerca da aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; da necessidade de expressa previsão contratual da capitalização de juros; da inaplicabilidade da Súmula 541, do STJ; da possibilidade de discussão das irregularidades dos contratos anteriores.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada de urgência, que a parte requerida se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes; (ii) revisão do contrato, excluindo a capitalização sem contratação e os encargos de mora cumulados; (iii) seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas bem como o afastamento da mora; (iv) seja declarada a inexistência de mora, considerando a cobrança irregular de encargos indevidos durante o período de normalidade contratual; (v) remessa dos autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos.
Ao ID 193173862, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Foi interposto Agravo de Instrumento n. 0718437-42.2024.8.07.0000, no qual foi negado provimento ao recurso, conforme Acórdão ID 207846162.
Custas recolhidas, ao ID 210749178/210749177.
Decisão de tutela antecipada no ID 210849936, indeferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 216501957.
O réu apresentou contestação, ao ID 217716827, na qual alega, em preliminar, carência de ação.
No mérito, sustenta que o cooperado associou-se livremente à cooperativa e posicionou-se também na condição de dono para se valer da mutualidade creditícia proporcionada.
Tece considerações acerca da ausência de demonstração de supostas abusividades; da previsão contratual e em periodicidade inferior à anual conforme fixado pelo STJ; da inaplicabilidade do CDC na relação de crédito e cooperado; da flagrante boa-fé da requerida - exercício regular de direito quando da inscrição da autora no SERASA.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Ao ID 217719022, o requerido noticia que foi ajuizada ação monitória sob o n. 0705687-84.2024.8.07.0007, que tramita junto à 4ª Vara Cível de Taguatinga, cuja sentença julgou procedente o pedido monitório, pendente de recurso.
Foi interposto Agravo de Instrumento n. 0742582-65.2024.8.07.0000, o qual restou não conhecido, conforme ID 219186670.
Réplica, ID 220663799, reiterando os argumentos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A parte requerida alega que em razão da falta de comprovação de negativa do requerido em apresentar a cópia do contrato que fundamenta a ação, requer a extinção do feito pela carência da ação.
Todavia, há carência da ação quando não há possibilidade jurídica do pedido, falta de legitimidade das partes ou ausência de interesse processual.
No caso, não incide nenhuma dessas hipóteses.
Portanto, rejeito a preliminar.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
18/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/12/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:58
Juntada de Petição de comunicação
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14/11/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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04/11/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 02:33
Recebidos os autos
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03/11/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDILANA EUSTAQUIO CERQUEIRA BARBOSA em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706146-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILANA EUSTAQUIO CERQUEIRA BARBOSA REU: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 04/11/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706146-86.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cláusulas Abusivas (11974) AUTOR: EDILANA EUSTAQUIO CERQUEIRA BARBOSA REU: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Trata-se de ação de revisional, com pedido de tutela de antecipada, proposta por EDILANA EUSTAQUIO CERQUEIRA BARBOSA em desfavor de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., partes qualificadas nos autos.
A parte autora requer, em tutela antecipada, que a parte requerida se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Custas recolhidas, ao ID 210749177/210749178. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não obstante a fundamentação apresentada pelo autor, não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, haja vista que a relação jurídica existente entre as partes é orientada pelo contrato livremente pactuado, que somente pode ser revisto em juízo se tais disposições violarem as normas do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil ou de outras legislações e regulamentos aplicáveis ao referido contrato.
Assim, considerando que, em princípio, o contrato é válido e expressa a livre vontade das partes, a análise da alegação de cobrança de juros abusivos não pode ser realizada de forma prematura, uma vez que depende de dilação probatória, com o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida.
Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a simples instauração de discussão acerca das cláusulas contratuais não concede à parte o direito de ter seu nome retirado do rol de maus pagadores.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
13/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706146-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILANA EUSTAQUIO CERQUEIRA BARBOSA REU: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ante julgamento do AGI 0718437-42.2024.8.07.0000, o qual foi conhecido e desprovido, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
16/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2024 09:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/05/2024 19:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:03
Indeferido o pedido de EDILANA EUSTAQUIO CERQUEIRA BARBOSA - CPF: *24.***.*79-15 (AUTOR)
-
12/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706146-86.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cláusulas Abusivas (11974) AUTOR: EDILANA EUSTAQUIO CERQUEIRA BARBOSA REU: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer a distribuição da presente ação, porque o sistema do PJE acusa que no Juízo da 4ª Vara Cível desta circunscrição judiciária (processo n. 0706143-34.2024.8.07.0007), foi distribuída ação idêntica, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e o mesmo pedido, configurando, assim, litispendência, nos termos do art. 337, §§ 2° e 3°, do CPC.
Ademais, verifico que foram distribuídas no mesmo dia, porém, a que tramita no juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga foi protocolada em 19/03/2024 10:22:32, sendo que a que tramita neste juízo foi protocolada em 19/03/2024 11:12:18, e, consoante dispõe o art. 59 do CPC, “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Portanto, o juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga seria o prevento para o julgamento da ação que primeiro foi distribuída, devendo a presente ser extinta, caso não haja pedido expresso de desistência.
Prazo de 15 (quinze) dias para os devidos esclarecimentos, sob pena de sumário reconhecimento de litispendência e extinção do processo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
19/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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