TJDFT - 0721353-96.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de M.P COMERCIO E REPRESENTACAO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 21:14
Recebidos os autos
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02/09/2025 21:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2025 21:13
Outras decisões
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02/09/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/09/2025 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 14:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721353-96.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: M.P COMERCIO E REPRESENTACAO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI, LEANDRO MIRANDA DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado LEANDRO MIRANDA DE PAIVA, no ID 240373818, na qual sustenta que os valores bloqueados são provenientes de verbas de natureza alimentar, uma vez que o executado obteria sua renda exclusivamente da atividade de representante comercial.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 241983861.
Novos documentos juntados nos IDs 244722089, 244722090, 244722091, 244722094 e 244722093.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se nos IDs 241562063 e 245609114.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 241983861, sendo que o devedor não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse de forma contundente que tais valores referiam-se à verba salarial.
Os documentos juntados com a impugnação consistem, em sua maioria, em comprovantes de transferências recebidas, pelo devedor, via “Pix”, supostamente vinculadas à atividade de representante comercial.
Todavia, tais registros, desacompanhados de elementos que permitam aferir a contraprestação por trabalho e a subsistência do devedor, não são suficientes para caracterizar a verba como impenhorável.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 237465524 (R$ 14.172,93), em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.~ Registre-se que o Agravo de Instrumento n° 0712741-88.2025.8.07.0000 (ID 245584848) foi cumprido por meio da decisão de ID 231462722.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 190071014, que determinou a suspensão até 14/03/2025 (cédula de crédito bancário).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/08/2025 21:46
Recebidos os autos
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07/08/2025 21:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2025 21:46
Indeferido o pedido de LEANDRO MIRANDA DE PAIVA - CPF: *69.***.*82-15 (EXECUTADO)
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07/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 20:38
Recebidos os autos
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07/07/2025 20:38
Outras decisões
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07/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/07/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 21:04
Recebidos os autos
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25/06/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/06/2025 13:45
Juntada de Petição de impugnação
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LEANDRO MIRANDA DE PAIVA em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:57
Juntada de Certidão
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17/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 22:31
Recebidos os autos
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12/04/2025 22:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/04/2025 22:31
Outras decisões
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11/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0721353-96.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: M.P COMERCIO E REPRESENTACAO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI, LEANDRO MIRANDA DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Considerando a decisão proferida em sede de tutela recursal, nos termos do Agravo de Instrumento n° 0712741-88.2025.8.07.0000, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.
Vindo a planilha, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 190071014, que determinou a suspensão até 14/03/2025 (cédula de crédito bancário).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 21:59
Recebidos os autos
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02/04/2025 21:59
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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02/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/04/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2025 18:55
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 20:20
Recebidos os autos
-
16/03/2025 20:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/03/2025 20:20
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
14/03/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2025 13:23
Processo Desarquivado
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14/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:56
Arquivado Provisoramente
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11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721353-96.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: M.P COMERCIO E REPRESENTACAO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI, LEANDRO MIRANDA DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de concessão de prazo formulado ao ID 189770145, pois, caso o credor localize bens passíveis de penhora, nada impede que, antes de operada a prescrição, apresente em Juízo manifestação requerendo a constrição dos bens eventualmente localizados, não sendo necessária concessão de prazo para tais diligências.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 14/03/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 09:14
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 20:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de M.P COMERCIO E REPRESENTACAO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de LEANDRO MIRANDA DE PAIVA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:27
Indeferido o pedido de M.P COMERCIO E REPRESENTACAO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - CNPJ: 19.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
08/01/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de M.P COMERCIO E REPRESENTACAO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:15
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de LEANDRO MIRANDA DE PAIVA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:01
Juntada de Petição de impugnação
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05/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 20:46
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 20:46
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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25/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de LEANDRO MIRANDA DE PAIVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de M.P COMERCIO E REPRESENTACAO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 20:44
Recebidos os autos
-
06/02/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:44
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 20:58
Recebidos os autos
-
14/12/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 20:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/11/2022 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2022 15:39
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:39
Declarada incompetência
-
07/11/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/11/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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