TJDFT - 0703972-13.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:03
Baixa Definitiva
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13/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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12/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
TRATAMENTO DE TEA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, a teor do que dispõe a Súmula n. 608 do STJ.
Assim, a relação jurídica estabelecida entre a operadora/administradora de benefícios de plano de saúde e o contratante submete-se tanto às disposições da legislação de saúde, especialmente à Lei n. 9.656/1998, como às normas protetivas do CDC. 2.
A rescisão unilateral dos contratos coletivos de assistência à saúde é prevista e regulamentada pela Resolução Normativa n. 195/2009, da Agência Nacional de Saúde (ANS).
O art. 17, parágrafo único, da mencionada Resolução, autoriza a rescisão imotivada por iniciativa do plano de saúde, desde que tenha transcorrido um período mínimo de vigência de doze meses e que haja a notificação prévia com, no mínimo, sessenta dias de antecedência.
Acrescido ao transcurso do prazo mínimo e da notificação prévia, a jurisprudência deste e.
TJDFT, em interpretação sistemática com a Resolução CONSU n. 19/1999, identifica como terceiro requisito da rescisão unilateral o oferecimento pela seguradora ao segurado da possibilidade de migração para plano de saúde individual ou familiar. 3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1.082, a tese de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Portanto, verifica-se que a interrupção imediata do serviço de assistência à saúde causa dano potencialmente irreversível ao consumidor, observado o seu quadro clínico. 4.
O tratamento deverá ser custeado pelo plano de saúde coletivo e não por um plano na modalidade individual, considerando que inexistem planos individuais ou familiares oferecidos pela operadora, o que torna inviável a obrigação de migrar o beneficiário para essa modalidade.
Assim, é necessária a manutenção do vínculo com o plano de saúde coletivo, a fim de assegurar a continuidade do tratamento. 5.
Recursos conhecidos e providos, em parte. -
03/04/2025 14:56
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:58
Recebidos os autos
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23/01/2025 22:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/01/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/01/2025 18:27
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2025 18:27
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para, confirmando a decisão de ID n. 190632505, determinar às requeridas, no prazo de 24 horas, integrem o autor em plano de saúde na modalidade individual, nas mesmas condições relativos ao plano cancelado, sob pena de multa já fixada, ora ratificada.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas e dos honorários, estes que fixo em R$ 1.000,00 em razão do baixo valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, §§2º e 8.º do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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