TJDFT - 0701482-30.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:02
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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16/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS.
REJEITADA.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o recorrente pelo crime do artigo 33, “caput” c/c §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes).
II.
Questões em discussão: 2.
As questões em discussão consistem em: (i) licitude da prova testemunhal; (ii) analisar se as provas são suficientes para a manutenção da condenação do acusado; e (ii) a revisão da dosimetria da pena.
III.
Razões de decidir: 3.
Pequenas divergências entre os depoimentos prestados na fase inquisitorial e judicial não ensejam a nulidade da prova testemunhal.
Na hipótese, ao serem ouvidos em juízo, os policiais militares confirmaram os fatos, sem inconsistências que pudessem afastar a validade de suas narrativas. 4.
A absolvição é medida de rigor quando não consta dos autos provas suficientes para manter o decreto condenatório. 5.
No caso, o apelante negou ser proprietário do entorpecente e as testemunhas policiais não o flagraram na posse da droga apreendida.
Houve mera suposição de que o réu seria o proprietário da droga apreendida dentro de uma sacola, que foi arremessada em um beco. 6.
Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria do crime - fragilizando um possível decreto condenatório - é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo “in dubio pro reo”.
IV.
Dispositivo: 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido. -
15/06/2025 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:35
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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12/06/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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26/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:29
Juntada de intimação de pauta
-
22/05/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
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21/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 18:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 07:53
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:26
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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07/05/2025 13:43
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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22/03/2025 02:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2025 13:55
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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