TJDFT - 0709012-80.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 13:45
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709012-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA REU: ALESSANDRO CUSTÓDIO, BENTO SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, tendo em vista o ajuste do polo passivo em virtude da inadimplência de pessoa não incluída no processo, conforme se vê da decisão prolatada em ID: 173701915.
Entretanto, embora intimada, a parte autora não atendeu à injunção, conforme se vê da emenda em ID: 177685732.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Na causa de pedir expendida na peça de provocação, a parte autora sustenta a celebração de compra e venda de veículo firmada com FRANCISCO PADRE DE SOUZA mediante contrato verbal; assevera que este inadimpliu o contrato, tampouco transferiu o veículo junto ao órgão de trânsito; ao contrário, teria promovido a alienação particular em favor do réu ALESSANDRO CUSTODIO.
Nessa ordem de ideias, a parte autora foi devidamente intimada a promover a completude do polo passivo, uma vez que "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro" (art. 476, do CC).
Desse modo, a conclusão óbvia é que compete ao autor exigir a obrigação ou pleitear o seu desfazimento, exclusivamente em relação àquele que se comprometeu em relação jurídica (FRANCISCO), não havendo fundamento jurídico hábil à extensão do vínculo a terceiro (ALESSANDRO/BENTO).
A propósito do tema, o art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC, estabelece que "a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima".
Assim, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto determinada a emenda da exordial, a parte autora não cumpriu a injunção que lhe foi incumbida, insistindo na perseguição de obrigação em desfavor de quem não detém legitimidade ad causam.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Confira-se, nesse sentido, o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL MOVIDA EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL.
JUÍZO FAZENDÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADOS. 1.A competência para processar e julgar feitos em que se pretende a declaração de união estável post mortem e o recebimento de pensão vitalícia é de um dos juízos de família, sendo o juízo fazendário absolutamente incompetente para processar e julgar tal matéria. 2.
Se a parte ré é manifestamente ilegítima, o caso é de indeferimento da petição inicial, à luz da regra do art. 295, inciso II, do CPC, extinguindo-se o processo sem avanço sobre o tema de mérito, com apoio no art. 267, inciso I, do CPC, restando prejudicados o apelo e a remessa oficial. 3.
Processo extinto.
Apelo e remessa oficial prejudicados. (Acórdão 341244, 20070110246689APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, , Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/12/2008, publicado no DJE: 11/2/2009.
Pág.: 197) Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso II, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Suspensa, contudo, a exigibilidade dos referidos encargos processuais face à gratuidade de justiça que concedo neste ato.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 15:45:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 18:03
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:03
Indeferida a petição inicial
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13/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/11/2023 16:11
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/11/2023 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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24/10/2023 20:15
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/10/2023 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2023 09:16
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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