TJDFT - 0703084-57.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/08/2025 17:28
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703084-57.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSVALDO TOLLER JUNIOR EXECUTADO: RADOCANO CARDOSO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 01/2021, intime-se a parte credora para imprimir a CERTIDÃO DE CRÉDITO expedida em seu favor, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifico que decorrido o prazo, observando a determinação supra, o processo será arquivado.
São Sebastião - DF, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025. -
28/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:51
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
10/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/09/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 16:47
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/09/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de OSVALDO TOLLER JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
05/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:57
Deferido o pedido de OSVALDO TOLLER JUNIOR - CPF: *39.***.*25-04 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:50
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703084-57.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSVALDO TOLLER JUNIOR EXECUTADO: RADOCANO CARDOSO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
De uma análise dos autos, verifica-se que o veículo indicado pela parte credora possui restrição fiduciárias consoante documentos de Id. 197631126.
Ressalta-se que embora se possa admitir, em tese, a penhora do referido bem, a providência tem se mostrado sem efetividade, pois existe a preferência legal que deve ser respeitada e somente o eventual saldo positivo é que se aproveitará ao exequente.
Em razão disso, indefiro a expedição de mandado de penhora.
Intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique objetivamente bens de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do processo, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:57
Indeferido o pedido de OSVALDO TOLLER JUNIOR - CPF: *39.***.*25-04 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de OSVALDO TOLLER JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/07/2024 15:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/07/2024 04:00
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:11
Outras decisões
-
09/05/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
15/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de RADOCANO CARDOSO DE CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703084-57.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSVALDO TOLLER JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento da sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
O artigo 346 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Na hipótese, a parte ré é revel e não possui advogado.
Desse modo, atualize-se o débito.
Após, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que a parte devedora cumpra, voluntariamente, a obrigação constante do título (sentença/acordo), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte devedora, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Havendo bloqueio de valores, por se tratar de réu revel, a fim de evitar alegação de nulidade, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que o devedor, caso queira, apresente impugnação em que comprove: (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Advirta-se, caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Transcorrido o prazo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, indicando em seguida para retirá-lo.
Restando negativo o bloqueio on-line, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
11/03/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2024 20:40
Recebidos os autos
-
09/03/2024 20:40
Deferido o pedido de OSVALDO TOLLER JUNIOR - CPF: *39.***.*25-04 (REQUERENTE).
-
08/03/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 15:08
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de OSVALDO TOLLER JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de RADOCANO CARDOSO DE CARVALHO em 02/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/11/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
06/11/2023 16:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de OSVALDO TOLLER JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
27/06/2023 10:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 21:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
26/06/2023 00:12
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 18:02
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:02
Outras decisões
-
28/04/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/04/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/04/2023 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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