TJDFT - 0701482-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:31
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701482-30.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação, complementa-se a decisão proferida anteriormente (Id. 244696955), nos termos abaixo esposados.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão nº 17/2024 – 14ª DP (Id. 183830553): (a) determina-se a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens "1", "2" e "4", com a destruição de seus respectivos recipientes, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/06; (b) determina-se a restituição ao réu da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), descrita no item "5", depositada na conta judicial (Id. 184176683), atentando-se para a chave PIX informada nos autos (Id. 245065059); (c) indefere-se o petitório de restituição do bem apontado no item "6" sem a comprovação da titularidade do objeto (Id. 245065059).
A valer, a comprovação da titularidade constitui exigência indispensável.
Caso a parte interessada não comprove a titularidade do objeto, após o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, dar-se-á perdimento do bem, em favor da União, e ordenar-se-á que seja vendido em leilão público, se o caso; (d) determina-se a destruição dos objetos nos itens "3", "7", "8", "9", diante do desinteresse da parte (Id. 245065059) e porquanto desprovidos de valor econômico. Às diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
20/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/08/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:07
Outras decisões
-
28/07/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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11/02/2025 13:09
Juntada de folha de passagens
-
03/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:18
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
27/01/2025 18:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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27/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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23/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:54
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:50
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701482-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOAO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA Inquérito Policial: 55/2024 da 14ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Central) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, procedi ao cadastramento da defesa técnica como visualizadora da mídia de ID 198615808, referente ao depoimento da testemunha Leonardo.
Assim sendo, intimo a Defesa do(a) acusado(a) JOAO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
03/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701482-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOAO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA Inquérito Policial: 55/2024 da 14ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Central) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) JOAO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
12/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/11/2024 10:53
Outras decisões
-
28/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:53
Juntada de comunicações
-
29/10/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/10/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
06/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:38
Outras decisões
-
01/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0701482-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO Cuida-se de pedido de autorização para realização de prova prática para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) formulado pela defesa de JOÃO (ID 210458737).
Em apertada síntese, afirma que JOÃO está sob monitoramento eletrônico e que não pode sair do Distrito Federal sem autorização.
Ocorre que a prova foi agendada para Novo Gama/GO (ID 210458735), motivo pelo qual pede autorização para realizá-la.
Instado, o Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido (ID 210522710). É a síntese.
Ante o exposto, considerando os elementos probatórios apresentados (comprovante de agendamento da prova e contrato com a autoescola), AUTORIZO ao monitorado JOAO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA compareça ao Novo Gama/GO no dia 12/09/2024 para realização da prova prática.
Dou à presente decisão força de ofício.
Intime-se o CIME.
Após a realização da prova, a defesa deve comprovar sua realização com documentação idônea.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
11/09/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:57
Outras decisões
-
10/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/09/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 12:21
Juntada de comunicação
-
20/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 18:38
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
19/08/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:15
Juntada de Alvará de soltura
-
16/08/2024 02:33
Publicado Ata em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/08/2024 16:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/07/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:24
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 04:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 04:36
Mantida a prisão preventida
-
25/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/06/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 12:55
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701482-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOAO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA Inquérito Policial: 55/2024 da 14ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Central) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Entorpecentes, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo o(a) Advogado(a) subscritor(a) da petição de ID 201490318 para distribuir o requerimento em autos apartados, porquanto existente procedimento próprio a tal finalidade, bem como com o fito de evitar tumulto processual.
Fica consignado que, conforme preceitua o Art. 4º da Portaria 02, de 5 de outubro de 2023, deste Juízo, o(s) documento(s) acima mencionado(s) será(serão) excluído(s) dos autos.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024 SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
17/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:19
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 22:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/06/2024 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 10:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:23
Juntada de comunicações
-
24/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 04:47
Recebidos os autos
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22/05/2024 04:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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22/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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21/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:20
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701482-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOAO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA Inquérito Policial: 55/2024 da 14ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Central) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 189326955), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu JOAO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 28/05/2024 às 10:30, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) JOAO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 26 de março de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
26/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 10:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/03/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0701482-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 185045937) em desfavor do(s) acusado(s) JOAO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 06/02/2024 (ID 185332533); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 12/02/2024 (ID 186925858), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 188112498), a advogada do acusado pugnou pela reconsideração da decisão de quebra de sigilo telemático, argumentando que não houve a fundamentação necessária ao decreto.
Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 188873012).
Os autos vieram conclusos para o Juízo proferir decisão de saneamento. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
A nobre defesa requereu a reconsideração da decisão de quebra de sigilo dos dados telemáticos, proferida em ID 185332533, por entender que ela não estaria devidamente fundamentada.
No entanto, há que se discordar de tal posicionamento.
Na decisão em referência, foi mencionada a apreensão de substâncias ilícitas vinculadas ao acusado, o que demonstra a materialidade do crime e, em conjunto com os depoimentos dos agentes policiais, consubstancia os indícios de autoria suficientes para que a medida decretada não seja confundida com ato violador da liberdade de indivíduo que não tenha fundadas suspeitas de conduta criminosa em seu desfavor.
Ademais, a finalidade da medida foi devidamente explicitada no seguinte trecho da decisão: “A medida requerida, consistente na quebra do sigilo de dados telemáticos, mostra-se imprescindível ao sucesso das investigações, a fim de tornar possível coligir elementos probatórios em torno do delito, em relação aos fatos e aos envolvidos na prática delitiva, justificando, sobremaneira, a relativização do sigilo”.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão, tampouco de descabimento ou desnecessidade da medida, visto que a apreensão de quantidade considerável de droga com o réu (mais de 220g de cocaína e 600g de maconha) demonstra que os fatos necessitam ser apurados para o esclarecimento da conduta supostamente ilícita do acusado.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração elaborado pela nobre defesa.
Em sendo assim, não havendo outras questões a serem enfrentadas, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de o acusado se encontrar recolhido, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a dada da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Do pedido de revogação da prisão preventiva e do parágrafo único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 18/01/2024 (ID 183934646), a prisão em flagrante em preventiva.
Nesse contexto, destaque-se que a defesa do réu apresentou pedido de revogação de prisão na oportunidade da reposta à acusação, aduzindo que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não podem justificar a segregação cautelar.
Entretanto, não se pode entender dessa forma, pois tais circunstâncias são importantes para aferir a gravidade concreta do crime, servindo para individualizar condutas relacionadas ao tráfico de drogas.
Tanto é assim que a própria lei 11.343/06, em seu art. 42, informa que a quantidade e a natureza das drogas devem ser utilizadas na individualização da pena.
Confira-se, ainda, julgado do STJ nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, a prisão preventiva do Recorrente está devidamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo transporte intermunicipal de elevada quantidade de droga, o que atende ao requisito da garantia da ordem pública. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior entende pela idoneidade da fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta em razão da substancial quantidade de droga apreendida. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre no caso em tela. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o preso deve comprovar, simultaneamente, o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento, o que não se verificou na hipótese dos autos. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 163.214/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/5/2022.) Ressalte-se, quanto às alegações defensivas acerca da dinâmica ocorrida no dia dos fatos e às fotos juntadas à resposta à acusação, que, no presente momento processual, com as informações até agora juntadas aos autos, não se vê óbice material a que o acusado tenha arremessado a sacola contendo as substâncias ilícitas por cima do telhado da casa registrada nas fotos, não havendo, portanto, elementos suficientes para, nesse momento processual, sem dilação probatória, afastar a presunção de legitimidade dos relatos dos policiais.
Neste contexto, ressalte-se, ainda, que a conduta policial foi avaliada em sede de audiência de custódia e reputada válida.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
15/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:16
Mantida a prisão preventida
-
08/03/2024 18:16
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/03/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
08/03/2024 12:57
Juntada de decisão terminativa
-
05/03/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/02/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 13:04
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:04
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
06/02/2024 13:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/01/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 16:03
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/01/2024 08:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/01/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 14:00
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/01/2024 12:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/01/2024 12:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/01/2024 12:41
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 09:44
Juntada de gravação de audiência
-
18/01/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/01/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 11:13
Juntada de laudo
-
17/01/2024 03:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/01/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 00:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/01/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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