TJDFT - 0705253-79.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 21:45
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:45
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
23/04/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705253-79.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMUALDO SILVEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento da ação.
Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "A condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP do autor n.º 1.011.569.724-9 com emissão em 1977, no montante de o valor de R$ 81.261,57 (oitenta e um mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), já deduzido o que foi recebido, conforme parecer técnico contábil e memória de cálculos (anexo) – valor a ser atualizado até a data do efetivo pagamento; e a Condenação do banco do Brasil ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de dano moral" (ID: 97425000, p. 13, item "IV", subitens "c" e "e").
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, o autor informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendido com o ínfimo valor obtido, no montante de R$ 1.092,95, datado em 05.06.2018, com perda patrimonial de R$ 81.261,57, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 97425003 a ID: 97425022, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Em contestação (ID: 106763550), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, impugna o valor da causa; suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União Federal); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 106972532.
A respeito da produção de provas, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID: 107316655), quedando inerte o réu (ID: 109465060). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, indefiro a impugnação ao valor da causa, posto que a parte autora observou estritamente o disposto no art. 292, inciso V, do CPC, com atenção à expressão econômica dos danos material e moral pretendidos.
A propósito, se a ré sequer proveu estimativa do valor controvertido, não há que se falar em acolhimento, dada a configuração de impugnação genérica.
Adiante, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do e.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970", ora anexada.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de março de 2024 16:05:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 22:47
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:14
Recebidos os autos
-
25/11/2021 11:14
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
24/11/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/11/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:42
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 20:54
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2021 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2021 13:13
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
11/10/2021 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2021 02:15
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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08/10/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 14:21
Publicado Certidão de Disponibilização em 26/08/2021.
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26/08/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 17:59
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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24/08/2021 17:59
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2021 14:02
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
23/08/2021 16:50
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
20/08/2021 18:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 13:21
Recebidos os autos
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14/07/2021 13:21
Decisão interlocutória - recebido
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14/07/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2021 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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