TJDFT - 0705351-41.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 17:39
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de E. S. LIMA SERVICOS MEDICOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:56
Indeferida a petição inicial
-
26/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2024 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de E. S. LIMA SERVICOS MEDICOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705351-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E.
S.
LIMA SERVICOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer o título executivo que pretende executar.
Ressalta-se que se tratando do duplicata, deve o exequente juntar o respectivo instrumento de protesto; Ressalto que caso a execução esteja fundada nos termos do artigo 784, III do CPC, deverá acostar o contrato em que conste de forma expressa e literal o valor do débito, eis que o contrato acostado aos autos não se trata de título executivo pois carece de liquidez.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/04/2024 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705351-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E.
S.
LIMA SERVICOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial lastreada em título de crédito não prescrito (contrato), na forma prevista no artigo 784, inciso III do CPC/2015.
Ante o exposto, tendo em vista o disposto na Resolução n. 16, de 4/11/2014 do TJDFT e no Artigo 2º da Portaria Conjunta TJDFT n. 47, de 21/5/2015, DECLINO da competência em favor da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga –DF, à qual o presente feito deve ser redistribuído imediatamente, independentemente de ofício.
Encaminhem-se os autos à Distribuição, para as providências pertinentes, promovendo-se a baixa na tramitação afeta a este Juízo Cível.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:10
Declarada incompetência
-
26/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705351-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E.
S.
LIMA SERVICOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação executiva proposta por E.
S.
LIMA SERVICOS MEDICOS LTDA em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
Observo que a parte autora possui como domicílio o endereço localizado no setor C norte, lotes 01 a 12, Taguatinga Norte, e a requerida possui domicílio na QS 03 (Areal).
Entretanto, o E.
TJDFT decidiu que os endereços situados na QS 01 a QS 11 do Areal passaram a integrar a região administrativa de Taguatinga/DF.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMILIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS (SUSCITANTE).
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA (SUSCITADO).
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 958/2019.
DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTERESSE DE MENOR.
FORO.
RESIDÊNCIA DO DETENTOR DA GUARDA (QS 08).
ENDEREÇOS SITUADOS NA QS 01 A QS 11 DO AREAL PASSARAM A INTEGRAR A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA/DF.
APONTADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCITADO. 1.
Não se desconhece a jurisprudência do c.
STJ e deste e.
Tribunal no sentido que a orientação prevista no art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta natureza de competência absoluta, podendo se sobrepor às regras gerais de competência estabelecidas no Código de Processo Civil, até mesmo a regra da "perpetuatio jurisdictionis", em observância ao melhor interesse de menor. 2.
A Lei Complementar Distrital n. 958/2019, que "define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências?, alterou as limitações geográficas da Região Administrativa de Taguatinga (RA III), incluindo as quadras QS 01 a QS 11, que passaram a ser jurisdição da Circunscrição Judiciária da Taguatinga. 3.
Genitor, detentor da guarda de filho menor, residente na QS 08 atualmente pertencente à Região Administrativa de Taguatinga (RA III). 4.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. (Acórdão 1687233, 07021287720238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, restou evidenciado que o contrato entabulado entre as partes prevê o foro de eleição de Taguatinga para dirimir eventuais contendas oriundas do negócio jurídico celebrado (id. 190066136, pág. 26).
Nessa linha, não havendo qualquer prejuízo à parte demandada, deve prevalecer a cláusula de eleição de foro.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Tratando-se a hipótese dos autos de execução de título extrajudicial tendo por objeto contrato com eleição de foro, impõe-se regra de competência descrita no artigo 781 do CPC. 2.
A competência territorial prestigia a liberdade das partes, salvo na hipótese de abusividade da cláusula de eleição de foro em que é permitido ao juiz, de ofício, determinar a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu.
Art. 63, § 3º, CPC. 3.
No caso em apreço, resta evidenciada a escolha aleatória do foro para ajuizamento da execução possibilitando o declínio da competência de ofício, ainda que se trate de competência territorial e relativa, para que seja observada a cláusula de eleição de foro constante no contrato. 4.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (TJ-DF 07126491820228070000 1438732, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 18/07/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) Nessa linha, não havendo qualquer prejuízo à parte demandada, prevalece a cláusula de eleição de foro prevista no contrato, prestigiando, assim, a vontade das partes.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF, para onde os autos deverão ser enviados, via Distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de março de 2024 17:46:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:50
Declarada incompetência
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15/03/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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