TJDFT - 0707978-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 16:13
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO JOAQUIM AMANCIO em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:56
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO JOAQUIM AMANCIO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 20:45
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:45
Deferido o pedido de RODRIGO JOAQUIM AMANCIO - CPF: *22.***.*54-86 (REQUERENTE).
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19/08/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 22:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 23:06
Recebidos os autos
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23/07/2024 23:06
Determinado o arquivamento
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22/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
21/07/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/07/2024 16:58
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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08/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de RODRIGO JOAQUIM AMANCIO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707978-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO JOAQUIM AMANCIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento de R$ 3438,09, na forma dobrada (R$ 6876,18); bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5000,00.
A relação jurídica entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
Sobre os fatos, a parte autora narra que é cliente da parte ré (cartão de crédito) e nos dias 30/10/2023 e 7/11/2023, transações não autorizadas foram realizadas por meio do plástico, as quais foram impugnadas pelo cliente; não obstante, apenas parte dos montantes cobrados foi objeto de estorno, mesmo após diversas reclamações abertas, o que resultou num débito de R$ 3438,09.
A parte ré argumenta que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço, na medida em que as operações indevidas foram objeto de ressarcimento em duplicidade, razão pela qual foi solicitado o ajuste do débito, o que foi realizado.
Ao analisar os autos, notadamente as faturas do cartão de crédito da parte autora (ids. 190094199, 190094198, 190094197, 190094195), verifica-se que as transações não autorizadas foram contabilizadas na fatura vencida em 11/12/2023 e no mesmo mês, foi realizado o estorno de ambas, o que evidencia a ocorrência de fraude, diante do acolhimento da pretensão pela via administrativa.
Contudo, na fatura seguinte (11/1/2024) uma das operações (“SP DIRECTCOMPUTERS”, do dia 31/10/2023) foi lançada novamente na lista de débitos a serem quitados, sem registro posterior de nova exclusão.
Logo, em face dos argumentos expostos, e tendo em vista que a parte autora solicitou a exclusão dos débitos por meio dos canais administrativos (protocolos 4846036 e 4894131 – id. 198383815, página 2), sem sucesso, constata-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços.
A cobrança indevida de valores – ainda que temporária – em decorrência de uma fraude (a qual foi comunicada aos prepostos da parte ré) evidencia erro inescusável que causou prejuízos ao correntista.
Devida, portanto, a declaração de inexistência dos débitos pendentes de exclusão, além dos juros de mora e dos encargos do crédito rotativo, no importe de R$ 3373,69.
Contudo, não há que se falar em ressarcimento de valores, tampouco de incidência da dobra legal, uma vez que não há registro de pagamento integral das faturas subsequentes, mas apenas parcial (ids. 190094199, 190094198, 190094197).
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistentes os débitos cobrados da parte autora em seu cartão de crédito administrado pela parte ré, indicados pela rubrica “SP DIRECTCOMPUTERS” do dia 31/10/2023 e condenar a parte ré a estornar as aludidas despesas, bem como os juros de mora e os encargos do crédito rotativo, no importe de R$ 3373,69, cobrados em decorrência do inadimplemento dos valores em tela.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento desta obrigação, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 6 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/06/2024 07:49
Juntada de Certidão
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06/06/2024 21:05
Recebidos os autos
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06/06/2024 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/05/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/05/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 20:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/05/2024 12:09
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707978-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO JOAQUIM AMANCIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Após, cite-se e intime-se a parte ré.
Ressalta-se que a citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 18 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:24
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:24
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/03/2024 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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