TJDFT - 0701514-64.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:15
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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29/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 17:01
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de JULIA MARIA TEODORO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 22:42
Recebidos os autos
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02/12/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:42
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:40
Recebidos os autos
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05/09/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:51
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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15/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de JULIA MARIA TEODORO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 17:24
Desentranhado o documento
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22/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701514-64.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MARIA TEODORO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento da ação.
Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "A procedência da presente ação, com a condenação dos Réus no pagamento das diferenças apuradas nas parcelas e benefícios decorrentes da correta aplicação de correção monetária, juros e resultado líquido adicional que, conforme apurado pela Autora, perfaz o valor de R$ 85.306,83 (oitenta e cinco mil trezentos e seis reais e oitenta e três centavos), com a devida incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento)" (ID: 117151776, pp. 15-16, item "1").
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, a autora informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendido com o ínfimo valor obtido, no montante de R$ 1.399,39, datado em 20.12.2017, com perda patrimonial de R$ 85.306,83, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 117151781 a ID: 117151791, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Em contestação (ID: 36347447), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminar de ilegitimidade passiva; argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 117154019.
A respeito da produção de provas, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID: 117154031), tendo o réu pleiteado perícia contábil (ID: 117154038).
A decisão prolatada em ID: 117154041 excluiu a UNIÃO do polo passivo, remetendo os autos a este Juízo. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do e.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970", ora anexada.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de março de 2024 14:42:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 14:51
Recebidos os autos
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26/06/2022 14:51
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0009
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03/03/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/03/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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