TJDFT - 0748347-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:44
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VASCONCELO GOMES PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LAURO YOITI MARUBAYASHI em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO VON SOHSTEN FILHO em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de TATIANA STELLA AMMIRATTI BARBOSA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ARRESTO.
REQUISITOS.
PRESENTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil – CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser realizada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do CPC). 2.
No caso, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para o deferimento do arresto.
A análise dos autos demonstra que os réus/agravantes já sabiam da existência do processo, mas optaram por não colaborar para o célere andamento do feito.
Houve suspeita de ocultação para citação, inclusive porque os avisos de recebimento - AR, com endereços informados pelos próprios réus, retornaram sem cumprimento. 3.
As alegações de ambas as partes dependem de maior dilação probatória, até mesmo por meio de prova técnica.
A produção das provas deve ser realizada na origem, com respeito ao contraditório e ampla defesa. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/02/2024 17:04
Conhecido o recurso de VASCONCELO GOMES PEREIRA - CPF: *84.***.*80-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2023 08:23
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LAURO YOITI MARUBAYASHI em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de TATIANA STELLA AMMIRATTI BARBOSA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GERALDO VON SOHSTEN FILHO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de VASCONCELO GOMES PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/12/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 07:38
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 16:41
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2023 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/11/2023 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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