TJDFT - 0749064-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:00
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS ROBERIO FROTA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1169, STJ.
INDICAÇÃO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING).
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Na ocasião, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 2.
Há que ser feita distinção (distinguishing) entre o referido tema repetitivo e o caso concreto.
Na hipótese, apesar de se tratar de ação coletiva, o título executivo em questão não é genérico, pois consigna quem são os beneficiários, o período determinado com relação às prestações que devem ser pagas e os parâmetros que devem ser observados para atualização monetária dos valores. 3.
O presente título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, ou seja, o quantum debeatur pode ser aferido por meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo não se trata de sentença genérica.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido. -
13/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:53
Conhecido o recurso de LUIS ROBERIO FROTA - CPF: *53.***.*88-49 (AGRAVANTE) e provido
-
28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2023 11:09
Recebidos os autos
-
16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIS ROBERIO FROTA em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
09/12/2023 01:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/11/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
20/11/2023 12:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
16/11/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0070204-38.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Sidnei Alves Vaz
Advogado: Joyce de Castro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 17:59
Processo nº 0701514-64.2022.8.07.0014
Julia Maria Teodoro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Augusto Braga de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 16:23
Processo nº 0702431-03.2024.8.07.0018
Adinelia Pereira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 17:02
Processo nº 0700679-90.2024.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Renata Oliveira de Freitas
Advogado: Gecyclan Rodrigues Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2024 19:20
Processo nº 0708437-77.2024.8.07.0001
Tomas Manfredini Scardueli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 16:46