TJDFT - 0712507-65.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo pelo prazo de 06 meses, conforme requerido pelo exequente na petição retro, a para que a parte executada comece cumprir voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 8 de maio de 2025 14:54:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE ALMEIDA MACHADO em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE ALMEIDA MACHADO em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:58
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2025 04:24
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2025 08:33
Recebidos os autos
-
12/01/2025 08:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
13/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 06:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 06:32
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/12/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE ALMEIDA MACHADO em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE ALMEIDA MACHADO em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 08:40
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0712507-65.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DAS AGUAS EXECUTADO: PAULO ROBERTO ALVES DE ALMEIDA MACHADO Objeto: Intimação de PAULO ROBERTO ALVES DE ALMEIDA MACHADO - CPF/CNPJ: *26.***.*72-69, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 70,85 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino digitalmente da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
14/08/2024 18:56
Expedição de Edital.
-
07/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 18:40
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
31/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 06:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2024 20:51
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2024 07:16
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
22/04/2024 16:07
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE ALMEIDA MACHADO em 18/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DAS AGUAS em 12/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DAS AGUAS em desfavor de REU: PAULO ROBERTO ALVES DE ALMEIDA MACHADO, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária dos direitos possessórios de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 10.021,00 (dez mil e vinte um reais).
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada taxa, além da multa de 2%, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712507-65.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DAS AGUAS REU: PAULO ROBERTO ALVES DE ALMEIDA MACHADO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
18/03/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE ALMEIDA MACHADO em 31/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
08/12/2023 16:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 07:58
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 20:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 12:48
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2023 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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