TJDFT - 0710038-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:57
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de TAMYRIA ARAUJO DO ROSARIO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
ARTIGO 248, §4º, DO CPC.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DE CONDOMÍNIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ENDEREÇO DIVERSO DO CITANDO.
OBJETIVO DO ATO CITATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a nulidade de ato citatório e determinou a reabertura de prazo para resposta. 2.
Nos moldes do art. 248, §4º, do CPC, é válido o recebimento de mandado por funcionário de condomínio, presumindo-se legítima a citação nesse caso. 3.
Todavia, resta impossível o atendimento do objetivo do ato citatório quando o(a) citando(a) não for residente ou trabalhador no âmbito do condomínio para o qual foi enviado o mandado. 4.
Precedentes: Acórdão 1838696, 07217019820238070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024; REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023 5.
Recurso conhecido e não provido. -
17/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:50
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TAMYRIA ARAUJO DO ROSARIO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0710038-24.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO AGRAVADO: TAMYRIA ARAUJO DO ROSARIO D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA – SICOOB EXECUTIVO contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, nos autos de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, registrada ao nº 0723090-55.2022.8.07.0001, promovida pela ora agravante em face de TAMYRIA ARAÚJO DO ROSÁRIO.
A decisão combatida declarou a nulidade da citação da requerida/agravada e de todos os atos que lhe sucederam.
Assim, reabriu prazo para que a requerida, agora regularmente integrada à relação processual, apresente defesa (contestação) ao pleito de cobrança.
Transcrevo, por oportuno, a referida decisão: (ID 187456549, dos autos originários) Chamo o feito à ordem.
A parte executada apresentou petitório ao ID 181165174 alegando a nulidade da citação realizada ao ID 147424423.
Alega a executada que o endereço da diligência se trata de seu antigo local de trabalho e que não poderia ser mais prestava serviços naquele logradouro à época da citação.
Compulsando os autos, verifico assistir razão à executada.
O documento de ID 181165176 comprova que a requerida rescindiu o contrato de aluguel e entregou as chaves do referido imóvel em momento anterior ao da citação.
Ainda, os documentos de ID 181165175 e de ID 185454313 demonstram que a requerida residia em outro endereço.
Nesse contexto, não há como reconhecer a validade da citação, visto que a presunção prevista no art. 248, § 4º do CPC não é absoluta.
Ante o exposto, RECONHEÇO a nulidade da citação, com a anulação de todos os atos processuais posteriores.
Considerando o comparecimento espontâneo da requerida aos autos, verifico suprido o ato formal de citação.
O prazo para contestação começará a fluir a partir da publicação da presente decisão.
DETERMINO a liberação em favor da requerida dos valores constritos por meio do sistema Sisbajud (ID 178793437).
Informe a requerida os dados bancários para recebimento das quantias bloqueadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em suas razões (ID 56929080), a parte requerente/agravante defende a legitimidade da citação realizada por meio de carta com aviso de recebimento, enviada ao endereço apontado pela requerida ao contrato de mútuo e recebida por funcionário de condomínio.
Requer, portanto, a reforma da decisão, para que seja declarada regular a citação no processo de conhecimento e seguido o trâmite do cumprimento de sentença.
Liminarmente, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso.
Para tanto, afirma que o sucesso de seu recurso é provável, posto que a citação recebida por funcionário de condomínio sem qualquer ressalva implica na validade do ato citatório.
Afirma, ainda, que a não suspensão dos efeitos da decisão combatida gera risco de grave dano ao processo e à parte agravante, uma vez que valores bloqueados em contas da requerida/agravada lhe seriam devolvidos. É o relato do necessário.
O pleito liminar não merece deferimento.
Cabe registrar que nesta fase recursal a análise limita-se ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
Nesse sentido, na forma do disposto ao artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(…)” Ainda, sob orientação do parágrafo único do artigo 995 do mesmo código, encontram-se os requisitos a serem apreciados quando da referida avaliação, a conferir: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Resta claro, portanto, que os requisitos a serem apreciados nesta análise liminar remontam ao risco de dano grave ou impossível reparação assim como a probabilidade de provimento recursal.
Na hipótese em tela, nota-se, que ao menos nessa fase preliminar não se constatam presentes os requisitos mencionados.
Em relação ao perigo de dano, verifica-se que a decisão combatida, já reproduzida, indica o retorno da ação de cobrança à fase de conhecimento, de resposta da requerida à petição inicial.
Portanto, ainda que compreensível a insatisfação da parte agravante em relação ao tempo transcorrido, não se vislumbra perigo ao resultado útil do processo.
Tal perigo decorre justamente da alegada nulidade do ato citatório, visto que o resultado útil somente resta garantido quando garantida a regularidade da relação processual.
Ainda, em relação à probabilidade do direito alegado em recurso, também não se verifica melhor razão à empresa agravante.
Decerto que o artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil considera válida a entrega de mandado citatório para funcionário de portaria de condomínio.
A norma presume, portanto, que o referido funcionário de condomínio encaminhará o mandado ao morador ou trabalhador vinculado àquele condomínio.
Contudo, resta óbvio ser impossível a completude do ato citatório quando o citando não for residente ou trabalhador no âmbito do condomínio para o qual foi enviado o mandado.
Esse é o caso dos autos.
A requerida defende que não possuía qualquer relação com aquele endereço desde data anterior à promoção da ação.
Afirma tomou conhecimento do feito por ter tido valores bloqueados em suas operações financeiras e, assim que tomou conhecimento do feito, veio aos autos para alegar a referida nulidade de citação.
Para tanto, juntou termo de devolução de imóvel locado (ID 181165176, dos autos originários), que comprova, em data anterior à propositura da ação, a desocupação do imóvel comercial para o qual foi enviado o mandado citatório.
Portanto, restou comprovado que anteriormente à propositura da ação, aquele não era seu endereço.
Via de consequência, o mandado citatório enviado para aquele local não poderia resultar no conhecimento da ação por parte da requerida.
Por fim, a parte requerida alegou a referida nulidade em sua primeira manifestação nos autos, não havendo notícia de que possuía ciência do feito anteriormente à sua manifestação.
Desse modo, considero que, para a análise superficial, própria da demanda liminar, não estão satisfeitos os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de março de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
19/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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15/03/2024 10:33
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/03/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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