TJDFT - 0747771-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2025 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ROGERIO MENEZES DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LEILA DAHER MENEZES DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/07/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747771-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA DAHER MENEZES DE OLIVEIRA REU: ROGERIO MENEZES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a autora sobre os embargos de declaração opostos ao ID 240789178.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:53
Outras decisões
-
30/06/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2025 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747771-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA DAHER MENEZES DE OLIVEIRA REU: ROGERIO MENEZES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento movido por LEILA DAHER MENEZES DE OLIVEIRA e ROGERIO MENEZES DE OLIVEIRA.
Ao ID 194851286, foi determinada a suspensão do feito com base no art. 313, V, ‘a’, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de prejudicialidade externa referente à ação n. 0702765-43.2024.8.07.0016, em trâmite na 1ª Vara de Família de Brasília/DF.
Decorrido o prazo de 01 ano (art. 313, § 4º, CPC), o requerido torna aos autos e requer a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Em síntese, aduz que aquela ação ainda não foi julgada, o que acarreta a ausência de interesse processual.
Na ação de família, discute-se a partilha de bens, sendo que a divisão do imóvel influencia a fixação dos aluguéis aqui debatidos.
Assim, não se mostra possível fixar os aluguéis antes da divisão dos bens.
O autor se manifestou ao ID 238805038.
Inobstante os argumentos do requerido, entendo carecerem de razão.
O prazo de 01 ano previsto no art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil não pode possuir feição rigorosamente peremptória.
Isso porque, no caso concreto, pode ser bom alvitre estendê-lo para aguardar o desfecho da controvérsia prejudicial, sobretudo por uma questão de economia e celeridade processual.
Segundo a autorizada doutrina: [...] Essa suspensão deve durar no máximo um ano (§ 4º do art. 313 do CPC).
O magistrado, porém, deve observar com temperamento esta regra: se a suspensão é recomendável, em razão do vínculo de subordinação lógica entre as causas pendentes, convém esperar pelo tempo que for necessário, desde que razoável, a decisão da causa prejudicial (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. – 23.
Ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021.) No mesmo sentido guia-se a jurisprudência pátria.
Veja-se o seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES.
PREJUDICIALIDADE.
ALCANCE.
SUSPENSÃO.
PRAZO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
MULTA.
AFASTAMENTO. 1.
A relação de prejudicialidade entre duas ações se dá quando o julgamento de uma delas tiver o condão de potencialmente influir no conteúdo substancial do julgamento da outra.
Nessa situação, a relação jurídica fundamental objeto da ação prejudicial constitui pressuposto lógico do julgamento da ação prejudicada, circunstância que justifica a suspensão desta última, nos termos do art. 265, IV, "a", do CPC. 2.
A expressão "sentença de mérito" empregada no art. 265, IV, do CPC, foi utilizada em acepção ampla, como sinônimo de decisão judicial, referindo-se a toda e qualquer decisão de mérito. 3.
O prazo máximo de suspensão da ação prejudicada comporta flexibilização conforme as peculiaridades de cada caso, não ficando limitado ao período de 01 ano imposto pelo § 5º do art. 265 do CPC. 4.
Se revelando impossível o cumprimento específico da obrigação, esta se converte em perdas e danos, afastando-se a incidência da multa cominatória do art. 461, § 4º, do CPC. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.230.174/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 13/12/2012.) Ademais, alia-se a isso a nova sistemática processual de pautar o processo pela primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC).
O processo deve se guiar pelo caminho que possa entregar a maior efetividade meritória às partes, sempre que possível.
Assim, a extinção prematura sem a apreciação do mérito é o último caminho a ser seguido, cabível apenas em caso de impossibilidade do julgamento do mérito.
No caso em apreço, convém flexibilizar a regra disposta no art. 313, §4º, do Código de Processo Civil, a estender a suspensão do prazo para além de 01 ano.
Isso porque sabe-se que aquela ação de família, embora corra em segredo de justiça, tem tido andamentos reiterados e em espaços de tempo relativamente curtos, o que denota a celeridade na sua tramitação.
Ainda, nestes autos de arbitramento de aluguel, já foram praticados atos consideráveis, com apresentação de petição inicial contestação e réplica.
Ora, os autos chegaram a ser conclusos para sentença, quase obtendo o respectivo desfecho, protraindo-se somente em razão da prejudicialidade externa.
Assim, é bastante contraproducente extinguir o processo no atual estado, para que, posteriormente, venham às partes pleitear a prática dos mesmos atos novamente.
Dessa forma, entendo oportuno estender o prazo de suspensão para que se aguarde a finalização do processo de família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 236937810.
Aguarde-se, por mais 01 ano, o julgamento da ação n. ação n. 0702765-43.2024.8.07.0016, em trâmite na 1ª Vara de Família de Brasília/DF.
Findo o prazo, deverão as partes atualizar o juízo acerca do desfecho da partilha do imóvel.
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/06/2025 13:17
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:54
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:54
Outras decisões
-
27/05/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:47
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de LEILA DAHER MENEZES DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de ROGERIO MENEZES DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LEILA DAHER MENEZES DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:09
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:09
Outras decisões
-
12/05/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/05/2024 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 03:35
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ROGERIO MENEZES DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LEILA DAHER MENEZES DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747771-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA DAHER MENEZES DE OLIVEIRA REU: ROGERIO MENEZES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento de aluguel na qual a parte autora pretende a fixação de valor de aluguel do imóvel que permanece na posse do requerido após a separação do casal.
Da análise detida dos autos, observo que, embora tenha sido ajuizada ação de divórcio, em trâmite na 1ª Vara de Família (autos nº 0702765-43.2024.8.07.0016), ainda não houve prolação de sentença e, consequentemente, a partilha dos bens.
A divisão do imóvel, a ser realizada na partilha, influencia diretamente na fixação dos alugueis, visto que a proporção da propriedade de cada parte tem reflexos também na proporção da fixação dos alugueis.
Não é possível fixar os alugueis sem a prévia definição acerca da divisão dos bens e sem estar definido qual a cota parte de cada um dos litigantes sobre o imóvel objeto desta demanda.
O juízo de família, no qual tramita a ação de divórcio, tem a competência para decidir acerca da divisão dos bens.
Assim, existe uma prejudicialidade externa em relação ao processo de divórcio, impossibilitando o prosseguimento desta demanda.
Nesses termos, em atenção ao art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, este processo deverá ficar suspenso, aguardando o trânsito em julgado da decisão que formalizar a partilha, a ser proferida nos autos da ação de divórcio nº 0702765-43.2024.8.07.0016.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:44
Outras decisões
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747771-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA DAHER MENEZES DE OLIVEIRA REU: ROGERIO MENEZES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas.
Eventual necessidade de avaliação do imóvel poderá ser determinada na fase de liquidação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 191889012.
Intime-se.
Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/04/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:05
Outras decisões
-
03/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de LEILA DAHER MENEZES DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ROGERIO MENEZES DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747771-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA DAHER MENEZES DE OLIVEIRA REU: ROGERIO MENEZES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:51
Outras decisões
-
12/03/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/03/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de LEILA DAHER MENEZES DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de LEILA DAHER MENEZES DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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