TJDFT - 0704913-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:47
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:07
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:07
Indeferido o pedido de LIA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*60-82 (INVENTARIANTE)
-
01/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:27
Deferido o pedido de LIA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*60-82 (INVENTARIANTE).
-
27/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LIA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
04/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:22
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/07/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LIA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA em 17/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LIA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704913-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 240292221 e do termo de ID 240294465, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
ELENE ZINNI VICENTINE -
23/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:52
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2025 15:43
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:33
Deferido o pedido de LIA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*60-82 (INVENTARIANTE).
-
30/05/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:30
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:30
Outras decisões
-
22/04/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:46
Deferido o pedido de LIA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*60-82 (INVENTARIANTE).
-
21/03/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LIA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 06:24
Juntada de Petição de comunicação
-
14/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 09:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:49
Deferido o pedido de LIA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*60-82 (INVENTARIANTE).
-
12/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704913-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 225310721 e do termo de ID 225310734, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
10/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:50
Juntada de comunicação
-
10/02/2025 14:46
Expedição de Termo.
-
10/02/2025 14:40
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 18:24
Juntada de Petição de comunicação
-
06/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LIA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LIGIA MARIA SAMPAIO RIBEIRO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 10:27
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LIA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LIA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704913-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas se manifestarem quanto ao laudo de avaliação de ID 213063037, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
02/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704913-72.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) LIA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *55.***.*60-82, LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR - CPF/CNPJ: *73.***.*90-53, TATIANA FILISTOFFA VERAS CORREIA - CPF/CNPJ: *74.***.*85-40, GUSTAVO FILISTOFFA VERAS CORREIA - CPF/CNPJ: *79.***.*86-70, PEDRO HENRIQUE LIMA PRAXEDES FILHO - CPF/CNPJ: *86.***.*71-34 e LIGIA MARIA SAMPAIO RIBEIRO DA SILVA - CPF/CNPJ: *05.***.*52-15, LUIZ FERNANDO VERAS CORREIA - CPF/CNPJ: *19.***.*44-72, DESPACHO Considerando que os herdeiros estão de acordo com a alienação do bem, uma vez que não possuem condições para arcar com sua manutenção, tampouco interesse em sua aquisição, determino a avaliação judicial do apartamento localizado no endereço SQSW 104, Bloco A, AP 308, Garagem 37, Setor Sudoeste (ID 194044111).
Cientifique-se a parte inventariante para que promova contato com o Oficial de Justiça responsável pela execução da diligência após a distribuição do respectivo mandado (o que pode ser conferido em https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/), a fim de viabilizá-la.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/09/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por LUIZ FERNANDO VERAS CORREIA.
Primeiras declarações e esboço de partilha apresentado em ID 199859416.
Sobreveio impugnação apresentada pela herdeira LIGIA MARIA SAMPAIO RIBEIRO DA SILVA, consoante se observa em ID 204981847.
A parte inventariante, por sua vez, apresentou réplica à impugnação em ID 207749043. É a síntese.
Decido. 1) Quanto a alegada necessidade de apresentação de extratos bancários do autor da herança.
A parte impugnante aduziu a necessidade de que a inventariante apresentasse extratos bancários do falecido do período correspondente a 180 (cento e oitenta) dias antes do falecimento até 30 (trinta) dias após.
Neste diapasão, importante destacar, que em processo de inventário serão dirimidas as questões atinentes ao patrimônio deixado pelo falecido quando da abertura da sucessão.
Assim, não cabe a este Juízo se imiscuir acerca de eventuais movimentações financeiras do autor da herança em data anterior a da abertura da sucessão, mas apenas apurar os bens, direitos e dívidas da pessoa falecida, bem como realizar a distribuição dos bens entre os herdeiros de acordo com a lei ou com a vontade deixada em testamento.
Logo, indefiro a pretensão de juntada de extratos bancários relativos a período anterior ao do falecimento do de cujus, cabendo a parte interessada buscar eventual prestação de contas nas vias ordinárias, perante o Juízo competente.
Entretanto, ante ao fato de que, conforme notificado pela inventariante, a pesquisa ao sistema SISBAJUD foi realizada um ano após a data da abertura da sucessão, determino à parte inventariante que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, extratos bancários do falecido do dia 11/05/2023. 2) Da alegada omissão quanto a existência de ações trabalhistas em curso em desfavor do falecido.
Em atenção a informação de que autor da herança é reclamado em ação trabalhista, determino à parte inventariante que anexe aos autos certidão de objeto e pé dos referidos processos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias já estabelecido. 3) Da pretensão de que a testamenteira SRA.
SUELI FILISTOFFAVERA CORREIA participe do feito.
Compulsando os autos, observo que o autor da herança deixou testamento público (ID 186345985), ocasião em que pretendia que todos os seus bens fossem deixados para JAIME VERAS CORREIA.
Ocorre que o beneficiário do testamento, Sr.
JAIME VERAS CORREIA faleceu em 11/06/2021, data anterior ao do falecimento do autor da herança.
Assim, considerando que a morte do único beneficiário do testamento ocorreu em data anterior ao falecimento do testador, ocorreu a caducidade do legado, conforme inteligência do artigo 1.939, inciso V, do Código Civil.
Diante da caducidade do testamento, as suas disposições tornaram-se inaplicáveis ou inexequíveis, logo, a nomeação de SUELI FILISTOFFAVERA CORREIA também perdeu fundamento.
Diante disso, indefiro o pedido de que SUELI FILISTOFFAVERA CORREIA seja “chamada ao processo”. 4) Da documentação necessária.
Quando da citação da herdeira LIGIA MARIA SAMPAIO RIBEIRO DA SILVA foi determinada a juntada dos seguintes documentos: a) cópia de seu RG e CPF; b) certidão de nascimento ou casamento, conforme o estado civil, de emissão recente (emitida em 2024) e c) informação acerca de seu número de telefone e e-mail.
Em que pese a herdeira tenha se habilitado nos autos, não apresentou os documentos determinados.
Diante disso, concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias, para que a herdeira LIGIA MARIA SAMPAIO RIBEIRO DA SILVA anexe aos autos os seguintes documentos: a) cópia de seu RG e CPF; b) certidão de nascimento ou casamento, conforme o estado civil, de emissão recente (emitida em 2024) e c) informação acerca de seu número de telefone e e-mail. 5) Da pretensão de alienação antecipada do apto localizado no endereço SHCSW SQ SW104 BL A AP 308 GR 37, Sudoeste, Brasília – DF.
Antes de decidir acerca da pretensão de alienação, determino a intimação da herdeira LIGIA MARIA para que se manifeste a respeito, no mesmo prazo estabelecido para apresentação de documentos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de TATIANA FILISTOFFA VERAS CORREIA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TATIANA FILISTOFFA VERAS CORREIA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704913-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação / impugnação ID204981847.
Intimem-se a parte inventariante e demais herdeiros para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral -
23/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:30
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 22:34
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:02
Determinada a citação de LIGIA MARIA SAMPAIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *05.***.*52-15 (HERDEIRO)
-
12/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 07:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/04/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de LIA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704913-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) LIA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *55.***.*60-82, LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR - CPF/CNPJ: *73.***.*90-53, TATIANA FILISTOFFA VERAS CORREIA - CPF/CNPJ: *74.***.*85-40, GUSTAVO FILISTOFFA VERAS CORREIA - CPF/CNPJ: *79.***.*86-70, PEDRO HENRIQUE LIMA PRAXEDES FILHO - CPF/CNPJ: *86.***.*71-34 e LIGIA MARIA SAMPAIO RIBEIRO DA SILVA - CPF/CNPJ: *05.***.*52-15, LUIZ FERNANDO VERAS CORREIA - CPF/CNPJ: *19.***.*44-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial e emendas do inventário de LUIZ FERNANDO VERAS CORREIA, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Indefiro a gratuidade, pois o espólio é composto por bens de valor e poderá arcar com as custas do processo.
Autorizo, todavia, o recolhimento das custas ao final do processo.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de LUIZ FERNANDO VERAS CORREIA, falecido em 11/05/2023, conforme certidão de óbito ID 186345984.
Nomeio para o encargo de inventariante LIA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou outro Estado no qual possua bens; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a) TST; (a.7) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se for o caso.
Deixo para analisar o pedido de alienação antecipada do imóvel inventariado para momento após a apresentação das primeiras declarações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:04
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
14/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:32
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ FERNANDO VERAS CORREIA - CPF: *19.***.*44-72 (INVENTARIADO(A)).
-
14/03/2024 15:32
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de TATIANA FILISTOFFA VERAS CORREIA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755675-81.2023.8.07.0016
Neusa Braga de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 18:21
Processo nº 0756915-08.2023.8.07.0016
Francisco Edilberto de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Paulo Henrique Alves Farias Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 21:04
Processo nº 0705690-40.2023.8.07.0018
Sbf Comercio de Produtos Esportivos LTDA
Distrito Federal
Advogado: Priscila Faricelli de Mendonca
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 16:03
Processo nº 0708991-12.2024.8.07.0001
Flavio Henrique Unes Pereira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Thiago Barra de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 16:14
Processo nº 0705690-40.2023.8.07.0018
Sbf Comercio de Produtos Esportivos LTDA
Ilmo. Sr. Subsecretario da Receita do Di...
Advogado: Marcelo Salles Annunziata
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 15:42