TJDFT - 0756915-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756915-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO EDILBERTO DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não se manifestou.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, expeça-se alvará de levantamento transferência da quantia destinada à parte credora.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
12/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:06
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756915-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO EDILBERTO DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
02/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:13
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILBERTO DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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29/04/2024 21:17
Recebidos os autos
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29/04/2024 21:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILBERTO DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 11:53
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILBERTO DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756915-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO EDILBERTO DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95).
Por meio da presente ação, o(a) requerente FRANCISCO EDILBERTO DE CARVALHO, qualificado nos autos, colima provimento jurisdicional para a inclusão, na base de cálculo do valor pago a título de conversão dos meses de licença-prêmio em pecúnia, da verba auxílio - alimentação e do adicional de qualificação.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica. 1.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ventilada na peça de defesa.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmios indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 11/2019 (id. 177003992 - Pág. 9), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito. 2.
DA BASE DE CÁLCULO A parte requerente se aposentou em 03/07/2018 e houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, referente a 15 meses, conforme atesta o documento sob id. 177003992 - Pág. 6.
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, das licenças-prêmios, não usufruída pelo(a) servidor(a) em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar,excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição,in verbis: Art. 62.Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se pronunciou no sentido de que o auxílio - alimentação e o auxílio-saúde devem compor a base de cálculo da licença-prêmio: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente,uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes.5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação, talhadas juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito, no id. 177003992 - Pág. 7.
Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
No entanto, no que tange à rubrica de adicional de qualificação, trata-se de vantagem pecuniária transitória e propter laborem, com prazo certo e determinado de duração que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, razão pela qual não integra a base de cálculo da aposentadoria.
O e.
TJDFT não é refratário a esse entendimento: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INCLUSÃO DAS RUBRICAS DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DALICENÇA-PRÊMIONÃO GOZADA E CONVERTIDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI DISTRITAL Nº 4.426/2009, REGULAMENTADA PELO DECRETO 31.452/2010.
CARATER PROVISÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO.
RECURSOS DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de conhecimento, pela qual o autor pleiteia a inclusão das parcelas, referentes a abono permanência, auxílio alimentação e adicional de qualificação na base do cálculo da conversão em pecúnia da licença prêmio e a condenação do réu ao pagamento da diferença. 2.
Insurgem-se as partes contra a sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTEo pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 1.120,00 (mil, cento e vinte reais), referente à diferença da conversão de 10 meses de licença prêmio em pecúnia, pois, uma vez que o adicional de qualificação não possui caráter indenizatório ou temporário, deve ser considerado no cálculo da conversão em pecúnia da licença prêmio.Tal valor deverá ser acrescido de juros de mora desde a citação e corrigido desde a data do pagamento do valor original, utilizando o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de atualização monetária.
No tocante, aos valores das parcelas referentes ao abono permanência e aos auxílios alimentação e saúde não devem ser considerados para fins de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada. 3.
O Distrito Federal pugna pela reforma da sentença ao argumento que a base de cálculo para a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio é a última remuneração do servidor na ativa, na época em que houve a aposentadoria ou exoneração.
Alega, também, que no mês de referência, conforme documentação juntada aos autos, a autora não recebeu pagamento de abono de permanência, logo, descabida a inclusão dessa verba na base de cálculo.
Quanto ao adicional de qualificação, tal parcela é excluída dos proventos da aposentadoria, porquanto requer validação periódica e não se incorpora no vencimento do servidor.
Pugna pelo afastamento da aplicação do IPCA, na hipótese de manutenção da sentença. 4.
O autor, por sua vez, sustenta que o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada, porquanto é uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor.
Roga pela reforma da sentença, a fim de que seja adotado o posicionamento do STJ, para que as verbas pagas a título de abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio saúde integrem a base de cálculo (remuneração) da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia. 5.
O Art. 142 da Lei Complementar 840/11 estabelece a conversão em pecúnia, quando da aposentadoria do servidor, dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, utilizando-se como base de cálculo o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 6.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência em serviço insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Precedente: REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017. 7.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, firmou o entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e a saúde suplementar também compõem a remuneração do servidor e deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente: AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018. 8.
Na hipótese, verifica-se pelo holerite de janeiro/2016 (ID 11300697 - Pág. 8), mês anterior a aposentadoria do autor, que este recebeu, naquele mês, os seguintes valores: adicional de qualificação (Lei 4426/2009) - R$ 112,00, abono permanência - R$ 599,22, auxílio alimentação - R$ 394,50 9.
Assim, faz jus a parte autora a inclusão do abono permanência e auxílio alimentação na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia. 10.
No tocante ao adicional de qualificação, trata-se de uma vantagem pecuniária transitória, pois essa contraprestação somente se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor após a realização de curso de qualificação (art. 89, Lei Complementar 840/2011). 11.
Noutra plana, a Lei 4426/2009 no seu art. 27, III, § 3º, regulamentada pelo Decreto nº 31.452/2010 dispõem que, para os efeitos de concessão do AQ, os certificados terão validade de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão do curso de capacitação e desenvolvimento, cessando o direito ao recebimento do adicional de qualificação dele decorrente.
Outrossim, o Decreto nº 31.452/2010, é enfático ao consignar que "o AQ não integra os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão" (art. 7º § 3º). 12.
Neste contexto, merece reforma a sentença objurgada para excluir da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia o adicional de qualificação, por se tratar de verba de caráter temporário. (...). (Acórdão 1215848, 07197489320198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 21/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
CORREÇÃO MONETÁRIA Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagamento das verbas a que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio.
In verbis: Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.
Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA, ou seja, em 31/08/2018.
Assim, forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária, no que tange à diferença dos valores alusivos à inclusão da verba de auxílio-alimentação na base de cálculo da LPA a contar de 31/08/2018, até o efetivo pagamento.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto,um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: - a quantia de R$ 5.917,50 (cinco mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta centavos), que equivale, ao valor do auxílio - alimentação (R$ 394,50), multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (15 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre tal importância, deve incidir, a contar de 31/08/2018 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria), correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
15/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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31/01/2024 14:57
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:10
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILBERTO DE CARVALHO em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 19:08
Recebidos os autos
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10/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:07
Outras decisões
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10/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:43
Recebidos os autos
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04/10/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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