TJDFT - 0720250-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 01:00
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 00:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JEFFERSON DOUGLAS FERREIRA RAMOS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE MILITÂNCIA SILVANA DA SILVA OLIVEIRA, Diretora de Secretaria Substituta do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, na forma da lei, etc...
CERTIFICA, a requerimento de parte interessada que, revendo os arquivos dos processos em andamento do Cartório do 2ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, constam os autos da ação de Multas e demais Sanções (10023), 0720250-56.2024.8.07.0016, movidos por JEFFERSON DOUGLAS FERREIRA RAMOS em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
CERTIFICA, ainda, que a presente ação foi distribuída em 11/03/2024, às 20:33:05, tendo como patrona da parte requerente a Dra.
AMANDA DANIELLE DA ROCHA RODRIGUES, OAB/DF nº 69.119 e CPF n. *52.***.*92-84, que atuou nos autos na fase de conhecimento, ingressando nos autos em 11/03/2024, por meio da procuração de id 189580105, e assinando as seguintes peças: (i) petição inicial, id 189580101, (ii) réplica, id 197113494, e (iii) petição de id 203215914.
A advogada atuou até o dia 27/11/2024, momento em que os autos foram arquivados definitivamente.
Certifico, ainda, que não consta renúncia ou revogação do mandato até a presente data.
Fica desde já ciente a advogada que requereu a expedição da presente certidão, para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, cumpram-se as determinações anteriores.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado em Brasília/DF, 25 de abril de 2025.
Eu, SILVANA DA SILVA OLIVEIRA, Diretora de Secretaria Substituta, a subscrevi, conferi e assino, por ordem do MM.
Juiz de Direito.
O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço " https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
25/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 04:47
Processo Desarquivado
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23/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:16
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 00:39
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JEFFERSON DOUGLAS FERREIRA RAMOS em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720250-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFFERSON DOUGLAS FERREIRA RAMOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de nulidade de ato administrativo e pedido liminar ajuizada por JEFFERSON DOUGLAS FERREIRA RAMOS, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que é proprietário e único condutor de uma motocicleta Honda CG 160 Titan 2022/2023, com CNH provisória válida até 15/03/2024, tendo sido informado pelo DETRAN/DF que, após o vencimento de sua CNH provisória, seu direito de dirigir será suspenso devido a uma multa grave registrada em 18/05/2023 por "conduzir veículo com característica alterada." Contudo, o autor alega que no momento da infração estava em serviço militar, impossibilitando sua presença no local da autuação, e que não foi notificado da multa, tendo descoberto apenas em 23/02/2024, quando o prazo para recurso já havia expirado.
O autor argumenta que a multa é improcedente, podendo ter ocorrido um erro na anotação da placa ou clonagem.
Ele solicita a invalidação da multa e a garantia de seu direito de obter a CNH definitiva.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para que haja a DECLARAÇÃO de inexistência do débito referente ao auto de infração de Nº SA03544400 e o autor possa ter o direito à emissão de sua CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
Também pediu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que: a) seja declarada, definitivamente, a inexistência do débito referente ao auto de infração de Nº SA035444007 e a consequente extinção da multa ou de qualquer tipo de penalidade atribuída ao autor; b) seja declarada a nulidade do ato administrativo.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 189820386).
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) as notificações da autuação foram realizadas corretamente através do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), ao qual o autor aderiu no mesmo dia da infração, 18/05/2023.
Portanto, não houve irregularidade na notificação; b) não há indícios de clonagem da placa do veículo, visto que o autor não apresentou o veículo para perícia ou documentação comprobatória, procedimentos necessários para verificar tal alegação; c) a infração cometida pelo autor, que ocorreu durante o período em que ele possuía apenas a permissão para dirigir, impede a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, que exige que o permissionário não cometa infrações graves.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Do Mérito II.2.1.
Da Ausência de Comprovação da Notificação No que se refere à expedição de notificações de autuações de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Segundo a literalidade do art. 281, §1º, II, do CTB, a notificação da autuação deve ser feita dentro do prazo máximo de 30 dias.
Esse entendimento é corroborado pela tese fixada pelo STJ para o Tema Repetitivo nº 105, que pacificou a questão atinente à existência de decadência do direito de punir quando não expedida a notificação do infrator de trânsito no prazo de trinta dias.
Vide precedente: O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias.
Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. (STJ, REsp 1.092.154/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 12/08/2009) Portanto, consuma-se a decadência caso o condutor não seja notificado dentro do lapso temporal de 30 dias, contados da data de lavratura do auto de infração.
Fixada essa premissa, passo a analisar cada um dos autos de infração impugnados.
Auto de Infração nº SA03544007: a autuação ocorreu em 18/05/2023, conforme documento de ID 195379100, página 04.
Não há nos autos notícia de expedição da Notificação de Autuação.
Verifico, portanto, que transcorreu o lapso temporal de 30 dias entre a lavratura do auto de infração e a expedição da respectiva notificação, de sorte que operou-se a decadência do direito de punir do Estado.
Nesse contexto, destaco que, por meio do Despacho de ID 199283858, o juízo determinou à parte requerida que juntasse aos autos cópias das notificações de autuação e penalidade referentes ao auto de infração n.
SA035444007.
A referida determinação, porém, não foi atendida, tendo o réu simplesmente informado que “o veículo encontra-se ativo no SNE, portanto as notificações são encaminhadas por esse sistema”.
Com efeito, a simples alegação de que o automóvel está incluído no SNE, evidentemente, não serve para comprovar a remessa das notificações de autuação e penalidade, motivo pelo qual a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar que observou as formalidades prescritas em lei.
Destarte, tendo se consumado a decadência do direito de punir do Estado, é de rigor a declaração de nulidade do auto de infração nº SA03544007, com fundamento no art. 282, §1º, II, do CTB.
II.2.2.
Da Alegação de Inocorrência da Infração Atos administrativos são uma manifestação de vontade da Administração Pública ou de quem age em seu nome, regida por um regime jurídico de direito público e que tem como propósito satisfazer o interesse da coletividade.
Por seguirem um regime jurídico de direito público, os atos administrativos têm características especiais, os chamados atributos dos atos administrativos, dentre os quais está a presunção de legitimidade e veracidade.
O atributo da presunção de legitimidade e veracidade enuncia que existe uma presunção relativa (ou seja, não é absoluta e admite prova em contrário) de que o ato administrativo foi editado conforme a normas do ordenamento jurídico.
Também há uma presunção de que o ato retrata uma situação fática verídica.
O princípio da legalidade é o que fundamenta esse atributo, pois o administrador tem o dever de atuar em conformidade com a lei.
Se ele tem esse dever, é de se presumir que aquilo que o administrador fez, fez de conformidade com a lei.
Por conseguinte, se o particular entender que o ato administrativo está equivocado, ele deve provar, de forma robusta, o vício do ato.
Outrossim, no processo civil, a regra é que o autor deve provar os fatos constitutivos do seu direito, por força do art. 373, I, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso concreto, verifico que a parte autora juntou aos autos documentos públicos oficiais (IDs 189580111 e 189580112) que comprovam que ele estava, no dia e no horário da infração, trabalhando em serviço de guarda, em regime de plantão de 24 horas, no Hospital Militar de Área de Brasília, distante cerca de 19 km do local em que teriam ocorrido os fatos.
Deveras, se é certo que o auto de infração goza de presunção de veracidade, também é verdade que a declaração de ID 189580111 e o Boletim Interno de ID 189580112 também gozam do mesmo atributo, sendo, portanto, documentos idôneos para provar que o autor não praticou a infração que lhe foi imputada.
Assim, tendo sido provada a inocorrência do fato relatado no auto de infração nº SA03544007, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade do auto de infração nº SA03544007, assim como das penalidades e demais consequências dele decorrentes.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
30/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JEFFERSON DOUGLAS FERREIRA RAMOS em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720250-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFFERSON DOUGLAS FERREIRA RAMOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A parte autora fundamenta o pedido de nulidade na ausência de dupla notificação.
Assim, intime-se o réu para juntar aos autos cópias das notificações de autuação e penalidade referentes ao auto de infração n.
SA035444007.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Vindos os documentos, intime-se o autor para sobre eles se manifestar, em igual prazo.
Por fim, retornem os autos para julgamento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
05/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/05/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/05/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de JEFFERSON DOUGLAS FERREIRA RAMOS em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720250-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFFERSON DOUGLAS FERREIRA RAMOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
O autor requer a concessão de medida liminar para declaração de inexistência do débito referente ao auto de infração n.
SA035444007 e anulação do referido auto, a fim de que o autor possa ter o direito à emissão de sua carteira de habilitação definitiva, após o vencimento da sua Carteira de habilitação provisória, que será no dia 15/03/2024.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Não é possível afirmar, por ora, a existência de ilegalidade do órgão de trânsito, sendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa. É importante destacar que o ato administrativo goza de presunção de legalidade que, embora não seja absoluta, para ser afastada necessita da demonstração de que o ato foi praticado em desconformidade com a lei, o que não está claro neste juízo preliminar de cognição.
O provimento liminar, por fim, implicaria esgotamento do objeto da lide, o que deve ficar reservado para o momento correto, que é o julgamento do mérito.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
14/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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