TJDFT - 0737989-92.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:04
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/07/2025 12:56
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:40
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:03
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO ALVES DA SILVA - CPF: *73.***.*65-20 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:56
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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11/10/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737989-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA EXECUTADO: G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DESPACHO NADA A PROVER quanto ao pedido de apreciação das renúncias, posto que já analisadas e indeferidas consoante decisões de ids. 152792718 e 126467119.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo fixado na decisão de id. 212654836.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/10/2024 11:31
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/10/2024 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:03
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:03
Outras decisões
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26/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737989-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA REQUERIDO: G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por FRANCISCO ALVES DA SILVA (autor) em face de G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA., G.A.S.
ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S.
INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA., GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA (réus).
Na petição inicial, o autor postula os benefícios da justiça gratuita.
Informa que, em razão da promessa de ganhos financeiros, celebrou contrato e aportou dinheiro em favor de G.A.S.
CONSULTORIA.
Explicita que a responsabilidade patrimonial da G.A.S.
CONSULTORIA deve ser estendida às demais rés pessoas jurídicas – posto que todas são componentes do mesmo grupo econômico – bem como às pessoas naturais que são litisconsortes passivos – tendo em vista que eles compõem o quadro societário das sociedades empresárias.
Acrescenta que a atividade desenvolvida por essa pessoa jurídica se mostrou ilícita e que o contrato foi inadimplido.
Defende a incidência do CDC e, com tal fundamento, a inversão do ônus da prova.
Assinala que as pessoas jurídicas rés formam grupo econômico e que o caso comporta a desconsideração da personalidade jurídica, o que atrai a responsabilidade solidária dos réus pelo adimplemento das obrigações em tela.
Destaca que o inadimplemento contratual relatado é causa de danos morais Ao final, requer a (a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) concessão de tutela cautelar para o fim de buscar e bloquear bens dos réus; (c) desconsideração da personalidade jurídica; (d) inversão do ônus da prova; (e) rescisão do contrato; e a condenação da parte ré ao cumprimento das obrigações de pagar (f) R$ 50.000,00, a título de ressarcimento do investimento, acrescido dos lucros prometidos, a serem apurados na fase de liquidação; e, alternativamente, (f.1) indenização por danos materiais, em valor arbitrado pelo juízo.
Em decisão interlocutória (ID 107793834), concedeu-se a justiça gratuita e deferiu-se parcialmente o pedido de tutela provisória para o fim de determinar o arresto cautelar de bens de propriedade de G.A.S.
CONSULTORIA, até o limite de R$ 50.000,00.
Em contestação (ID 115991153), a parte ré impugna a justiça gratuita concedida em favor do autor e suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de todos os componentes do polo passivo da ação, à exceção de G.A.S.
CONSULTORIA.
Argumenta que não estão presentes os requisitos para a desconsideração das personalidades jurídicas.
Defende que a apreciação do mérito desta lide depende do anterior julgamento da ação penal n. 5105179-28.2021.4.02.5101, em trâmite na 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, o que justifica a suspensão do processo.
Indica que o inadimplemento das suas obrigações contratuais teve como causa força maior, representada por cautelar penal, determinada judicialmente, que levou ao bloqueio dos seus bens.
Destaca a regularidade da sua empresa e a distinção que existe com a atividade conhecida como pirâmide financeira, com o que conclui pela ausência de ilicitude, requisito ensejador de danos materiais, o que afasta a respectiva indenização.
Contesta a caracterização de abalo ao patrimônio moral do autor.
Ao final, requer (a) o acolhimento da preliminar para o fim de diminuir subjetivamente a lide; (b) a suspensão do processo; (c) a revogação da justiça gratuita; (d) que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 116375078).
Na fase de especificação de provas (ID 116450317), o autor (ID 117116549) manifesta desinteresse pela dilação probatória e a parte ré (ID 118809545) solicita a tomada de depoimento pessoal do requerente.
Em decisão de saneamento (ID 161336263), indeferiu-se a impugnação á justiça gratuita, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu-se a tomada de depoimento pessoal do autor.
Audiência de instrução (ID 189658836), na qual a parte ré não compareceu. É o relatório.
Decido.
O processo em questão tem como objeto a apreciação de alegado ilícito, consistente na existência de inadimplemento contratual.
Disso se depreende que a apreciação do mérito da lide em discussão independe do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto de outro processo.
Dito de maneira simplificada, o processamento e julgamento desta ação independe do trâmite da ação penal n. 5105179-28.2021.4.02.5101, razão pela qual indefiro o pedido, formulado pelos réus, de suspensão deste processo.
O autor adquiriu, na qualidade de destinatário final, serviços fornecidos pela ré G.A.S.
CONSULTORIA, que desenvolve a atividade de prestação do respectivo serviço, o que qualifica as partes, respectivamente, como consumidor e fornecedor, a teor dos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC.
Como consequência, aplica-se o mencionado diploma legal.
Com a causa de pedir de que G.A.S.
CONSULTORIA inadimpliu suas obrigações contratuais, o autor requer a rescisão do acordo de vontades e a restituição do valor pago, incluídos os juros prometidos – ou, alternativamente, indenização por danos materiais –, além de indenização por danos morais.
O autor comprovou a relação jurídica de direito material existente com G.A.S.
CONSULTORIA por intermédio de contrato (ID 107164877), nota promissória (ID 107164877) e de transferências bancárias em favor dessa ré (IDs 107164878 e 107164879).
Assim, tem-se que o autor e G.A.S.
CONSULTORIA celebraram contrato no âmbito do qual aquele transferiu em favor desta R$ 50.000,00 no dia 14/07/2021.
Cumprida a obrigação contratual pelo autor, nota-se, em contrapartida, que G.A.S.
CONSULTORIA inadimpliu a sua, de efetuar o pagamento dos juros mensais avençados (cláusula terceira – ID 107164877 - Pág. 2).
O descumprimento atrai a incidência do art. 475 do CC, que autoriza a resolução do contrato e este, do seu turno, leva à necessidade de retorno das partes à situação anterior à avença.
Não se ignora que os réus alegam a existência da determinação judicial de bloqueio dos seus bens como força maior, circunstância que seria apta a ilidir a pretensão do autor.
O art. 393, parágrafo único, do CC, caracteriza a força maior como o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Tendo em vista que a parte ré foi acusada de praticar vários ilícitos, inclusive penais, que redundaram no início de investigações e mesmo na aplicação de cautelares penais, conclui-se que o inadimplemento não decorreu propriamente de fato que possa cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. É dizer, era, no mínimo, possível para a parte ré evitar e impedir tais acontecimentos, razão pela qual a medida judicial de caráter penal que determinou o bloqueio dos seus bens não se enquadra no conceito previsto no artigo em comento e, portanto, não obsta a pretensão do autor.
Os réus alegaram ainda que sua empresa é regular e se distingue do chamado Esquema de Ponzi.
Tal alegação, todavia, é desacompanhada de qualquer prova, como era ônus dos réus (art. 373, II, do CPC), o que poderia ter sido feito, v.g., mediante a juntada de comprovantes das transações com moedas digitais.
A parte ré, portanto, deverá devolver ao autor o valor investido, no total de R$ 50.000,00, que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, contados ambos desde o dia do aporte (14/07/2021).
Esclareça-se que os juros que incidirão desde o aporte são remuneratórios e, desde a citação, moratórios, ambos, contudo, no percentual acima indicado.
No ponto, imprescindível anotar que a pretensão do autor, de receber os juros prometidos, no importe de 10% ao mês, encontra vedação no art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 – Lei da Usura, de sorte que a remuneração do capital investido deve ocorrer em conformidade com o art. 591 combinado com o art. 406, ambos do CC, isto é, em 1% ao mês.
Do mesmo modo, inviável o pedido alternativo, para a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais ante os juros não pagos.
Além da razão acima invocada, é preciso acrescentar que a indenização por danos materiais requer a caracterização de uma diminuição patrimonial do ofendido.
No caso em análise, todavia, o não recebimento dos juros de 10% não representa uma diminuição patrimonial, o que afasta a indenização.
Adiante, enfatiza-se que os danos morais pretendidos têm como causa de pedir, segundo os termos da petição inicial, o inadimplemento do contrato existente entre as partes.
Sabe-se, todavia, que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual [...] não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial” (AgInt no AREsp n. 2.082.092/RJ, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.979.763/SP, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022).
A mera alegação de inadimplemento contratual, sem a indicação concreta de circunstâncias excepcionais aptas a violar o patrimônio moral do autor-contratante, torna juridicamente inviável a condenação da parte ré ao pagamento da respectiva indenização.
Como o CDC tem como princípio a facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII), demonstrada a inexistência ou insuficiência patrimonial de G.A.S.
CONSULTORIA, fica engajada, nos termos do art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC, a responsabilidade patrimonial dos demais réus.
De fato, todas as sociedades empresariais rés compõem o mesmo grupo econômico, o que atrai a responsabilidade subsidiária.
Do seu turno, os demais litisconsortes, pessoas naturais, são sócios das referidas pessoas jurídicas.
A propósito, nota-se que, concomitante ao negócio jurídico celebrado, GLAIDSON DOS SANTOS emitiu nota promissória (ID 107164877 - Pág. 5) na qual MIRELIS ZERPA consta como avalista, o que eleva tais réus à qualidade de responsáveis solidários pelo adimplemento da avença.
Ainda sobre a extensão da responsabilidade patrimonial, imprescindível notar que foi concedida tutela provisória para o fim de buscar e acautelar bens suficientes de G.A.S.
CONSULTORIA, de modo a assegurar a satisfação do pleiteado direito do autor, mas as medidas não tiveram sucesso.
Tem-se, assim, que a personalidade jurídica da referida ré se consubstancia em obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos do requerente, motivo pelo qual se justifica, também por isso, a extensão da responsabilidade patrimonial, consoante acima delineado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo os pedidos iniciais PROCEDENTES.
Em função disso, rescindo o contrato (ID 107164877) celebrado pelas partes e condeno G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA., MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS ao cumprimento solidário da obrigação de pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o autor.
O débito deve ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data do aporte (14/07/2021).
Demonstrada a inexistência ou insuficiência patrimonial de G.A.S.
CONSULTORIA, MIRELIS ZERPA e GLAIDSON DOS SANTOS, fica engajada a responsabilidade patrimonial subsidiária das demais rés pessoas jurídicas.
Em razão da sucumbência, condeno G.A.S.
CONSULTORIA, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Demonstrada a inexistência ou insuficiência patrimonial dos referidos réus, fica engajada a responsabilidade patrimonial das demais sociedades empresárias requeridas.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 20:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:37
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:52
Publicado Ata em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737989-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA REQUERIDO: G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA ATA DE AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO HÍBRIDA No dia 12 de março de 2024, às 14h, teve início a AUDIÊNCIA HÍBRIDA (presencial e por videoconferência) designada nos autos do processo n.º 0737989-92.2021.8.07.0001, ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por Francisco Alves da Silva em desfavor de G.A.S Assessoria & Consultoria Digital EIRELI, G.A.S Inovaçãoo Tecnologia Artificial Ltda, Glaidson Acacio dos Santos, Mirelis Yoseline Diaz Zerpa, "Massa Falida de" G.A.S Consultoria & Tecnologia Ltda.
Preside o ato a MMª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª Simone Garcia Pena.
FEITO O PREGÃO NO HORÁRIO DETERMINADO, ELE NINGUÉM RESPONDEU PRESENCIALMENTE.
RESPONDEU AO PREGÃO POR MEIO DE ACESSO AO LINK DISPONIBILIZADO PARA VIDEOCONFERÊNCIA a parte autora Francisco Alves da Silva, OAB/DF57844 (em causa própria).
A parte ré e o advogado dela não responderam ao pregão.
Aberta a audiência, verificou-se a ausência dos réus e do advogado deles.
Em seguida, a MM.ª Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: "Tendo em vista que o depoimento pessoal foi requerido pela parte ré, que não compareceu ao ato, reputa-se a desistência da prova por aludida parte.
Uma vez que não há outras provas pleiteadas, aguarde-se em Cartório o prazo de 5 (cinco) dias para os fins do artigo 357, § 1.º, do CPC, e após, venham os autos conclusos para a sentença.
Publique-se no DJe''.
Depois, a MM.ª Juíza determinou a anexação ao PJe do registro da gravação audiovisual realizada nesta audiência.
APÓS APRESENTADO EM TELA O PRESENTE TERMO AO AUTOR COLHEU-SE, ORALMENTE O(S) RESPECTIVO(S) “CIENTE” E “DE ACORDO”, CONFORME REGISTRO DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL A SER ANEXADO A ESTE PROCESSO.
Nada mais havendo, às 14h25, encerrou-se o presente termo.
Eu, _____________ Gilberto Salles Rodrigues, Técnico Judiciário, o lavrei.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela MM.ª Juíza de Direito abaixo identificada, na data da certificação digital. -
12/03/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2024 15:15
Outras decisões
-
20/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/08/2023 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
05/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:29
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:33
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/06/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:47
Deferido o pedido de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REQUERIDO), FRANCISCO ALVES DA SILVA - CPF: *73.***.*65-20 (REQUERENTE), G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ:
-
18/04/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/04/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 01:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 20:41
Recebidos os autos
-
17/03/2023 20:41
Revogada decisão anterior datada de 21/10/2022
-
02/12/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/12/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 15:30
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/06/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 21/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 11:53
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:53
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/05/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 18:28
Expedição de Carta.
-
05/05/2022 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:24
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 12:05
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/03/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:42
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:27
Recebidos os autos
-
21/03/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 12:30
Recebidos os autos
-
03/03/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/02/2022 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
14/01/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 02:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2021 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2021 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2021 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2021 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2021 11:28
Expedição de Carta.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 23:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 12:25
Recebidos os autos
-
02/12/2021 12:25
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/11/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 14:41
Expedição de Carta.
-
22/11/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 12:12
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 02:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/11/2021 02:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 13:50
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:50
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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