TJDFT - 0749008-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 08:10
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:45
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLY MONSUETH ELIAS em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDIRENE CAMARGO MENDONCA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30% (TRINTA POR CENTO).
ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A jurisprudência atual tem entendido que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo. 1.1.
A penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência. 2.
Competirá ao executado demonstrar gastos essenciais à moradia, à saúde, à alimentação e à educação pessoal e de sua família, que possam evidenciar excesso na penhora, uma vez que não se afasta a possibilidade de modificação posterior do percentual penhorado a depender dos efeitos concretos que a constrição vier a ocasionar. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
14/03/2024 17:34
Conhecido o recurso de VALDIRENE CAMARGO MENDONCA - CPF: *14.***.*70-68 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 18:02
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLY MONSUETH ELIAS em 23/01/2024 23:59.
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de VALDIRENE CAMARGO MENDONCA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 19:26
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2023 11:55
Recebidos os autos
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25/11/2023 11:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 20:10
Recebidos os autos
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21/11/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/11/2023 08:09
Recebidos os autos
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20/11/2023 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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16/11/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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