TJDFT - 0700009-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:29
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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02/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
LEVANTAMENTO VALORES.
LIMITAÇÃO SEMESTRAL.
INCABÍVEL.
ART. 797, CPC.
EXECUÇÃO REALIZADA NO INTERESSE DE CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No caso dos autos, foi determinada a penhora em folha de pagamento, sendo indevida a limitação imposta pela decisão agravada de levantamento dos valores semestralmente. 2.
Os valores depositados mensalmente não são irrisórios a ponto de autorizar a cumulação em seis meses para viabilizar o levantamento dos valores. 2.1.
Ademais, o levantamento pode ocorrer por transferência eletrônica, o que torna o procedimento mais célere, nem causa prejuízo aos trabalhos do cartório. 3.
Ademais, nos moldes do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução deve se realizar no interesse do credor e a limitação determinada configura privação do crédito que lhe pertence e foi reconhecido judicialmente. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
19/03/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:25
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 20:14
Recebidos os autos
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16/01/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/01/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:41
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
08/01/2024 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
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02/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/01/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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