TJDFT - 0720142-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARENICE OLIVEIRA DA COSTA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720142-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARENICE OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 20/07/2024.
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ao requerente para se manifestar sobre a documentação juntada pela parte requerida, id. 205031770.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, não havendo outras questões pendentes, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
28/07/2024 16:40
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
23/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARENICE OLIVEIRA DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:22
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720142-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARENICE OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARENICE OLIVEIRA DA COSTA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação da parte ré a corrigir a ficha funcionar da autora, para considerar o período de licença maternidade como efetivo exercício, inclusive para fins de estágio probatório, e a condenação da parte ré a se abster de suspender a contagem do estágio probatório da autora.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o estágio probatório deve ser suspenso durante a licença maternidade da autora.
A Lei Complementar Distrital nº 840/2011 assim estabelece sobre os casos de suspensão do estágio probatório dos servidores distritais e a aquisição de estabilidade, confira-se: Art. 27.
Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer: I – o afastamento de que tratam os arts. 26, II, e 162; II – licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor.
Art. 26.
O servidor em estágio probatório pode: [...] II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.
Art. 162.
O servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público, desde que haja: I – expressa previsão do curso no edital do concurso; II – incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição. § 1º Havendo incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição, o servidor fica afastado: I – com remuneração ou subsídio, nos casos de curso de formação para cargo efetivo de órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Legislativo ou Executivo do Distrito Federal; II – sem remuneração, nos casos de curso de formação para cargo não contemplado no inciso I deste parágrafo. § 2º O servidor pode optar por eventual ajuda financeira paga em razão do curso de formação, vedada a percepção da remuneração prevista no § 1º, I.
Art. 32.
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo regularmente aprovado no estágio probatório adquire estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.
Art. 33.
O servidor estável só perde o cargo nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
Art. 165.
São considerados como efetivo exercício: [...] III – a licença: a) maternidade ou paternidade; [...] [negritei] Dessa forma, não há previsão de suspensão do estágio probatório durante a licença maternidade da servidora.
Do contrário, a lei expressamente prevê que a licença maternidade será considerada efetivo exercício.
A estabilidade e o fim do estágio probatório acontecem depois de completados três anos de efetivo exercício no cargo.
Não é o decurso do prazo de 3 anos que assegura ao servidor público distrital a estabilidade no serviço público, mas sim o efetivo exercício de suas atribuições durante tal período.
A falta de previsão da licença de saúde do próprio servidor como causa suspensiva do estágio probatório no art. 27 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e a consideração desse período como efetivo exercício (art. 165, III, “a”) tornam ilegal a suspensão do estágio probatório realizada pelo réu.
Nesse sentido, já decidiram as três Turmas Recursais, veja-se: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
LICENÇA MATERNIDADE.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PERÍODO DE AFASTAMENTO COMPUTADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que determinou que o Ente Público se abstenha de suspender o cômputo do período de estágio probatório da parte autora, quando do gozo da licença-maternidade. 2.
Sobressai dos autos que em 17.06.2020 a parte autora concebeu seu filho (Id 24215602), gerando para si o direito de usufruir da licença-maternidade durante o período de estágio probatório.
Não obstante, referida situação provocou uma controvérsia junto ao Ente Público, que sustenta que a licença-maternidade não se confunde com período de efetivo exercício, de modo que não pode ser levado em consideração para a conclusão do estágio probatório. 3.
A despeito das razões recursais, da análise da própria legislação vigente é possível constatar que o legislador, a fim de resguardar os direitos que permeiam o instituto jurídico em questão, deixou expressamente consignado que a Licença-maternidade é considerada como período de efetivo exercício (Lei Complementar 840/2011, art. 165, III, a), sem qualquer ressalva que possibilite interpretação diversa da aplicada à hipótese, encontrando-se, inclusive, consentâneo com as disposições constitucionais. 4.
Isto posto, faz jus a servidora ao cômputo do período em que esteve afastada, quando do gozo da licença-maternidade, como período de efetivo exercício para todos os fins legais, mostrando-se escorreita a sentença prolatada. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem custas processuais, ante a isenção legal.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, por equidade. 6.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1341478, 07468713220208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 8/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-MATERNIDADE.
CONTAGEM DE TEMPO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DO PRAZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A lide versa acerca da possibilidade de suspensão da contagem do tempo de estágio probatório no caso em que servidor distrital esteja no gozo de licença-maternidade.
O juízo de origem, à luz de interpretação literal do art. 27 da Lei Complementar n. 840/11, deliberou que a referida licença não se enquadra em qualquer das hipóteses de suspensão do estágio probatório, razão pela qual julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o Distrito Federal a retificar as fichas funcionais da parte autora, para incluir o período de licença maternidade como parte da contagem do estágio probatório. 2.
Irresignado, o Ente Distrital interpõe o presente recurso, alegando que a servidora não tem direito a contagem do prazo em que gozou de licença-maternidade para fins de estágio probatório.
Argumenta que não se pode interpretar literalmente o estabelecido no art. 27 da Lei Complementar nº 840/2011, que estabelece as hipóteses de suspensão do estágio probatório, devendo se levar em conta também o estabelecido no art. 28 da mesma norma, na medida em que somente se poderia avaliar critérios como assiduidade, pontualidade, disciplina etc., se o servidor está efetivamente exercendo o cargo para o qual tomou posse.
Pugna, assim, pela reforma da sentença recorrida e improcedência do pedido inicial. 3.
Contudo, melhor sorte não assiste ao recorrente.
A Lei Complementar n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, prevê em seu art. 27 as hipóteses em que fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório. 4.
Dentre as hipóteses estão os casos de afastamento em que o servidor esteja cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico (art. 26, II), para frequência em curso de formação (art. 162) ou ainda esteja no gozo de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor. 5.
In casu, a parte autora esteve no gozo de licença-maternidade no período em que cumpria estágio probatório.
Assim, a suspensão ocorrida no caso em análise não se amolda ao texto legal. 6.
De acordo com o Princípio da Legalidade o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos legais e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido.
Deste modo, incabível interpretação extensiva do texto normativo. 7.
Nesse sentido: DISTRITO FEDERAL versus SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF; Acórdão 1275485, 07098272720208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas (Decreto-Lei 500/69).
Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de contrarrazões.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1360683, 07111083320218070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO ESTÁGIO PROBATÓRIO MOTIVADA NO GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE.
ILEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 165, III, LC 840/2011.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia incide sobre a legalidade do ato administrativo que suspendeu a contagem do estágio probatório exclusivamente em razão do gozo de licença-maternidade. 2.
O art. 27 da Lei Complementar n. 840/2011 prevê hipóteses de suspensão do estágio probatório, contudo, não inclui a licença-maternidade em tal dispositivo. 3.
Inexiste previsão legal que estabeleça a possibilidade de suspensão do estágio público referente a cargo público distrital em face de gozo da licença-maternidade. 4.
Ressalta-se que o art. 165, III, da Lei Complementar n. 840/2011, expressamente prevê a licença-maternidade como período de efetivo exercício das atribuições do cargo. 5.
Cabe à administração pública o dever de observar a estrita legalidade, o que impede, no âmbito do Distrito Federal, a suspensão da contagem do estágio probatório motivada no gozo de licença-maternidade. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1366023, 07075037920218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para determinar à parte ré que corrija a ficha funcional da autora e considere o período de licença maternidade como efetivo exercício, inclusive para fins de estágio probatório, e para determinar aos réus que se abstenham de suspender o estágio probatório da autora durante seu afastamento por licença maternidade.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009, o que fica dispensado caso reste comprovado o cumprimento da obrigação imposta.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
29/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/05/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 05:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 05:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720142-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARENICE OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora alega que o réu pretende suspender a contagem de tempo do estágio probatório pelo período que estava em gozo de licença-maternidade.
Pede, em sede de tutela provisória, provimento judicial que determine ao réu que se abstenha de praticar o ato.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
O pleito encontra amparo na legislação que rege a espécie.
Com efeito, a Lei Complementar – LC Distrital n.º 840/2011 prevê, em seu artigo 27, as únicas hipóteses que podem suspender a contagem do tempo de estágio probatório.
Transcrevo: Art. 27.
Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer: I – o afastamento de que tratam os arts. 26, II, e 162; II – licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor.
Vê-se, pois, que o gozo de licença-maternidade (art. 130, IX, da LC Distrital n.º 840/2011) não está previsto, no dispositivo legal acima colacionado, como causa autorizadora da suspensão da contagem do tempo. É do conhecimento comum de todos os operadores do Direito que a administração está jungida ao princípio da legalidade estrita.
Por esse motivo, não pode interpretar extensivamente texto de lei restritivo de direitos, sob pena de invasão do campo de atuação do Legislativo, em clara afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.
Portanto, a suspensão da contagem do tempo do estágio probatório, no caso dos autos, afigura-se ilegal.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM LICENÇA MÉDICA E MATERNIDADE.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial determinando que se considere como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de licença para tratamento da própria saúde e de licença-maternidade, devendo ser procedido os devidos ajustes de progressão funcional da parte autora e à homologação do estágio probatório, desde que cumpridos os demais requisitos previstos na legislação; bem como a pagar a parte autora os valores relativos às diferenças salariais devidas em razão da não homologação do estágio, no valor de R$ 3.389,15.
A parte recorrente defende em seu recurso que a servidora não tem direito a contagem do prazo em que gozou de licença médica e maternidade para fins de estágio probatório.
Argumenta que não se pode interpretar literalmente o estabelecido no art. 27 da Lei Complementar nº 840/2011, que estabelece as hipóteses de suspensão do estágio probatório, devendo se levar em conta também o estabelecido no art. 28 da mesma norma, na medida em que somente se poderia avaliar critérios como assiduidade, pontualidade, disciplina e etc., se o servidor está efetivamente exercendo o cargo para o qual tomou posse.
Pugna pela reforma da sentença recorrida e improcedência dos pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 3659018).
III.
A controvérsia cinge-se a saber se há suspensão da contagem do tempo de estágio probatório no caso em que o servidor distrital esteja no gozo de licença médica ou maternidade.
IV.
A Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, prevê em seu art. 27 as hipóteses em que fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório.
V.
Dentre as hipóteses estão os casos de afastamento em que o servidor esteja cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico (art. 26, II), para frequência em curso de formação (art. 162) ou ainda esteja no gozo de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor.
VI.
In casu, a parte autora esteve no gozo de licença médica e maternidade no período em que cumpria estágio probatório.
Assim, a suspensão ocorrida no caso em análise não se amolda ao texto legal.
VII.
De acordo com o Princípio da Legalidade o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos legais e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido.
Deste modo, incabível interpretação extensiva do texto normativo.
VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Isento de preparo.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante apresentação de contrarrazões sem advogado.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1088027, 07379450420168070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 16/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O perigo de dano está patente, uma vez que o ato ilegal da administração pode resultar em prejuízo à parte autora consistente na necessidade de permanecer em estágio probatório por tempo superior ao previsto pela lei de regência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR ao Distrito Federal que se abstenha de suspender a contagem do tempo de estágio probatório pelo período em que parte autora esteve em gozo de licença-maternidade (art. 130, IX, da LC Distrital n.º 840/2011).
Intime-se o(a) Secretário(a) de Administração e Planejamento, bem como o(a) Secretário(a) de Educação, para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
14/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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