TJDFT - 0712388-71.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:35
Baixa Definitiva
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09/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:35
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 13:35
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/07/2024 02:19
Decorrido prazo de EVELINE NUNES BATISTA em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO THIAGO MELO E SILVA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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10/06/2024 09:33
Conhecido o recurso de EVELINE NUNES BATISTA - CPF: *87.***.*19-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/06/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:19
Juntada de intimação de pauta
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17/05/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 16:39
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO THIAGO MELO E SILVA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/04/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 12:02
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO THIAGO MELO E SILVA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/04/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO C/C APURAÇÃO DE HAVERES.
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI.
PRÁTICA DE QUALQUER ATO GESTÃO.
TITULARIDADE INDIVIDUAL.
SIMPLES ATO DE VONTADE.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
NÃO DEMONSTRADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir tem sido comumente identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação.
Assim, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 2.
O ato constitutivo atribui à autora a titularidade da empresa, a quem compete decidir sobre os negócios da empresa, por expressa disposição. 3.
Ainda que a administração tenha sido outorgada por procuração a terceiro, a empresa continua sendo individual, de titularidade da autora, inexistindo, portanto, outros sócios para deliberarem sobre a dissolução, dependendo de simples ato de vontade da titular. 4.
Restando afastadas a necessidade, a utilidade e a adequação da ação, e com isso ausente o interesse de agir, correta a extinção da ação, como determina o artigo 485, VI do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
14/03/2024 17:24
Conhecido o recurso de EVELINE NUNES BATISTA - CPF: *87.***.*19-15 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 16:57
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/01/2024 11:16
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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17/01/2024 16:40
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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