TJDFT - 0711663-37.2017.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE DUARTE DE PAIVA em 13/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:52
Publicado Edital em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 11:32
Expedição de Edital.
-
30/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 09:29
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE DUARTE DE PAIVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711663-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP EXECUTADO: FELIPE HENRIQUE DUARTE DE PAIVA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA – EPP em face de FELIPE HENRIQUE DUARTE DE PAIVA, que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Cumprimento de sentença recebido no ID 7502959.
Pesquisa de bens e valores infrutífera no ID 8853772.
Não tendo sido encontrados bens do executado, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC, por decisão proferida em 6.9.2017 (ID 9464670).
Decisão de ID 189611507, determinando a manifestação das partes quanto à prescrição intercorrente.
Certificado o transcurso do prazo sem manifestação (ID 191874684), os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Realizadas pesquisas de bens e valores, o resultado foi infrutífero.
Assim, este juízo determinou a suspensão do processo em 6.9.2017, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, do CPC (ID 9464670), findo o qual deveria a prescrição tornar a fluir (art. 921, §1º, do CPC).
Quanto ao prazo prescricional, atento ao disposto no art. 206, § 3º, V, do CC, bem como ao enunciado da Súmula 150 do STF, é pacífico o entendimento de que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.
O termo inicial da prescrição intercorrente deu-se em 6.9.2018.
Ainda, em razão da crise sanitária que assolou o mundo, foi introduzido no ordenamento brasileiro o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), que suspendeu os prazos prescricionais desde a publicação da Lei, em 12.6.2020 até 30.10.2020, ou seja, por 4 meses e 18 dias.
Dito isto, há que se considerar o período de suspensão de 4 meses e 18 dias no cálculo da prescrição intercorrente ora em análise, o qual será acrescido ao triênio original transcorrido após a suspensão do art. 921, III, CPC.
Assim, entendo que a pretensão da exequente restou aniquilada pela prescrição intercorrente em 22.1.2022.
Por fim, imprescindível fazer a distinção entre extinção da causa sem julgamento de mérito (elemento de direito processual) e sua extinção pela prescrição (causa de direito material), institutos distintos, com pressupostos distintos e que não se misturam.
Confira-se jurisprudência firmada pelo STJ acerca do tema no julgamento do Resp 1593786-SC: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF. 1.
Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73).4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7.
Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto(...) 8.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9.
Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016).
Ainda mais próximo, colaciono julgado desta Casa sobre o mesmo tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES.
LEI Nº. 7.357/1985.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ARTIGO 921, III, §§ 1º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS E EFICAZES.
POSTERGAÇÃO INDEFINIDA DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos dos artigos 33 e 59, ambos da Lei nº. 7.357/1985, o prazo prescricional para a execução de cártulas de cheque é de 6 (seis) meses, mostrando-se inaplicável o prazo geral de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
Ultrapassado o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano ante a não localização dos bens da parte executada, na forma como estabelecida no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, inicia-se a fluência da prescrição intercorrente da pretensão executória. 3.
A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. 4.
Aferido que a parte credora se manteve inerte em promover o adequado andamento do feito com vistas a empreender diligências efetivas que pudesse ter resultado na localização de bens penhoráveis da parte executada durante o curso do prazo prescricional de 6 (seis) meses, cogente o reconhecimento da prescrição intercorrente da ação de execução. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.” (Acórdão 1357553, 00466219520148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão do exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com base no art 924, V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 18:06:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
03/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:12
Declarada decadência ou prescrição
-
03/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/04/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE DUARTE DE PAIVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711663-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP EXECUTADO: FELIPE HENRIQUE DUARTE DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual reconhecimento da prescrição intercorrente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 09:51:11.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
12/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:35
Outras decisões
-
12/03/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2024 09:49
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 16:33
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:31
Processo Desarquivado
-
07/06/2020 09:43
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2020 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 04/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 13:08
Recebidos os autos
-
27/03/2020 13:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/03/2020 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/03/2020 16:14
Processo Desarquivado
-
26/03/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 10:23
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2017 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2017.
-
11/09/2017 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2017 19:31
Recebidos os autos
-
06/09/2017 19:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/09/2017 15:25
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/09/2017 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 11:53
Decorrido prazo de FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 25/08/2017 23:59:59.
-
18/08/2017 02:43
Publicado Decisão em 18/08/2017.
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17/08/2017 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2017 19:12
Recebidos os autos
-
15/08/2017 19:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2017 16:35
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/08/2017 16:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2017 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2017 14:49
Expedição de Mandado.
-
28/07/2017 13:43
Recebidos os autos
-
28/07/2017 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2017 11:37
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/07/2017 11:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 11:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/06/2017 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2017 17:06
Recebidos os autos
-
09/06/2017 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2017 22:41
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/06/2017 10:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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