TJDFT - 0761284-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULA CRISOSTOMO LOPES LIMA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0761284-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PAULA CRISOSTOMO LOPES LIMA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de embargos ajuizada por PAULA CRISOSTOMO LOPES LIMA em face do DISTRITO FEDERAL perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
A embargante opôs Embargos à Execução Fiscal com pedido de efeito suspensivo.
Alega a tempestividade dos embargos, baseando-se na data de oferta do imóvel em garantia para contagem do prazo legal.
No mérito, argumenta que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula devido à ausência de intimação da embargante e da antiga proprietária a respeito da constituição do crédito e da notificação para pagamento.
Alega também a prescrição do crédito tributário executado.
Requer a declaração de nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal.
Foi juntada sentença de extinção da execução fiscal pelo pagamento.
Decido.
Para que o juiz possa adentrar na análise do mérito da questão posta em juízo, deve examinar de ofício questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a principal.
Entre as questões preliminares estão as condições da ação: legitimidade das partes e interesse processual.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou basicamente a teoria eclética do direito de ação.
Segundo essa teoria, poderá ser proposta a ação independente do direito material, mas deverão ser respeitadas as condições da ação.
O direito processual se diferencia do direito material.
Vê-se, assim, que tais requisitos, ou condições da ação, situam-se no plano meramente processual, cuja análise antecede ao exame do mérito.
Destarte, não se pode confundir o direito de ação, ou seja, o direito público subjetivo de submeter uma demanda à apreciação do Poder Judiciário, com a procedência da pretensão manifestada.
A sobrevivência da demanda requer a presença do binômio utilidade/necessidade, os quais somente se concretizam quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins.
A falta de interesse processual é constatada quando não estão presentes seus requisitos.
Como é de conhecimento de todos, "a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil).
Como registrado nas notas de Theotônio Negrão "o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada" (CPC Anotado, Saraiva, 36ª ed., p.98, nota 5 ao art. 3º).
De igual modo é a lição de Celso Agrícola Barbi para quem o interesse processual traduzido na "necessidade do uso da via judicial ou a utilidade que disto advém" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
I, nº 24, p. 50), " deve existir no momento em que a sentença for proferida", "se ele existiu no início da causa, mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse" (ob. cit. p. 5).
Com base nessas considerações, contata-se que há carência de ação, no presente caso concreto, pela superveniente falta de interesse processual.
O provimento jurisdicional reclamado não se faz mais necessário e útil à pretensão da embargante.
A execução fiscal 0749048-61.2023.8.07.0016 foi extinta pelo pagamento.
Não haverá mais ato de penhora e prejuízo à embargante. É irrelevante quem pagou.
Para a perda do interesse processual, basta a constatação de que este processo não é mais necessário.
Ante o exposto, indefiro a inicial e EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 330, inciso III, e artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da superveniente perda do interesse processual.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios diante da falta de triangularização.
Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Distrito Federal, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:20
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/02/2024 13:20
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de PAULA CRISOSTOMO LOPES LIMA em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713246-35.2023.8.07.0005
Em Segredo de Justica
Brasilia Lombrada/Brasilia Louca e Tv Gr...
Advogado: Daniel Batista do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 17:52
Processo nº 0700573-85.2024.8.07.0001
Jose Augusto Pinto Sobrinho
Josie Rafaela Mattos da Silveira
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 09:37
Processo nº 0737989-92.2021.8.07.0001
Francisco Alves da Silva
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Carlos Diego Filgueira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2021 20:25
Processo nº 0712388-71.2023.8.07.0015
Eveline Nunes Batista
Francisco Thiago Melo e Silva
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 16:40
Processo nº 0712388-71.2023.8.07.0015
Eveline Nunes Batista
Francisco Thiago Melo e Silva
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 15:01