TJDFT - 0021821-67.1995.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 10:16
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de SIND. DOS ART. TEC. EM ESPETAC. DE DIVS.DO DF.,DA REGIAO INTEGRADA DE DESENV. DO DF, ENTOR. E DOS EST. TO , PA E AM em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de INTERNATIONAL SCHOOLS ENSINO DE IDIOMAS E COMPUT LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021821-67.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTERNATIONAL SCHOOLS ENSINO DE IDIOMAS E COMPUT LTDA - ME EXECUTADO: SIND.
DOS ART.
TEC.
EM ESPETAC.
DE DIVS.DO DF.,DA REGIAO INTEGRADA DE DESENV.
DO DF, ENTOR.
E DOS EST.
TO , PA E AM SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença movida por INTERNATIONAL SCHOOLS ENSINO DE IDIOMAS E COMPUT LTDA - ME em face de SIND.
DOS ART.
TEC.
EM ESPETAC.
DE DIVS.DO DF.,DA REGIAO INTEGRADA DE DESENV.
DO DF, ENTOR.
E DOS EST.
TO , PA E AM.
Regularmente intimadas sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente quedou-se inerte e parte executada apresentou manifestação pelo seu reconhecimento (ID 191728515). É o breve relato.
Decido.
Conforme decisão de ID 59390029, o prazo da prescrição intercorrente é de 05 anos.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente, conforme decisão de ID 59390029, em 18/12/2017 (ID 59390031) e perdurou até 18/12/2018.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 18 de dezembro de 2023, tempo mais que suficiente para o reconhecimento da prescrição.
Destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela decisão de ID 189608805.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 13:29:54.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
03/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:00
Declarada decadência ou prescrição
-
03/04/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/04/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de INTERNATIONAL SCHOOLS ENSINO DE IDIOMAS E COMPUT LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021821-67.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTERNATIONAL SCHOOLS ENSINO DE IDIOMAS E COMPUT LTDA - ME EXECUTADO: SIND.
DOS ART.
TEC.
EM ESPETAC.
DE DIVS.DO DF.,DA REGIAO INTEGRADA DE DESENV.
DO DF, ENTOR.
E DOS EST.
TO , PA E AM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual reconhecimento da prescrição intercorrente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 09:20:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
12/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:36
Outras decisões
-
12/03/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2024 09:19
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 17:22
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:52
Processo Desarquivado
-
08/05/2022 00:10
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
05/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 06:02
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2022 06:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 15:36
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/04/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/04/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de INTERNATIONAL SCHOOLS ENSINO DE IDIOMAS E COMPUT LTDA - ME em 28/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 08:32
Expedição de Alvará.
-
20/04/2022 09:01
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/04/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 23:45
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de INTERNATIONAL SCHOOLS ENSINO DE IDIOMAS E COMPUT LTDA - ME em 12/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de SIND. DOS ART. TEC. EM ESPETAC. DE DIVS.DO DF.,DA REGIAO INTEGRADA DE DESENV. DO DF, ENTOR. E DOS EST. TO , PA E AM em 07/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 12:22
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/03/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/03/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/03/2022 00:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/03/2022 00:09
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/03/2022 16:35
Processo Desarquivado
-
22/03/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 11:01
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2020 03:10
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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