TJDFT - 0749966-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:01
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANZ EDGAR HEFTI em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA PLASTER HEFTI em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA SISBAJUD.
REITERAÇÃO DE CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Será admitida nova consulta ao Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD, após análise do caso em concreto, quando a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade. 1.1.
In casu, a última pesquisa realizada no sistema SISBAJUD ocorreu há mais de um ano, que corresponde a lapso de tempo razoável para realização de nova pesquisa. 2.
Tratando-se de fase executiva do processo, esse deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme artigo 6º, do CPC, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
19/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 17:15
Recebidos os autos
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23/01/2024 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANZ EDGAR HEFTI em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANA PLASTER HEFTI em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:14
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/11/2023 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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