TJDFT - 0735811-05.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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02/09/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0735811-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: TAUAN HAYNNEKEN DOS SANTOS DA PONTE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO INTER S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Intime-se o autor para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração opostos (id 241330796).
Prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:12
Outras decisões
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18/08/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 05:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALENCAR DOS SANTOS JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0735811-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217je) REQUERENTE: TAUAN HAYNNEKEN DOS SANTOS DA PONTE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO INTER S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO O Tribunal Pleno do TJDFT declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 7.239/2023 (Acórdão 1925950, 0721303-57.2023.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Relator(a) Designado(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 22/10/2024), com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc.
Contudo, compulsando-se o contracheque de ID n. 178006992 (outubro de 2023), constato que os descontos consignados não têm observado a margem disponível.
Isso porque, a parte autora é militar, caso em que, para limitação das consignações, há de se observar o limite imposto pela Lei n. 14.509 de 2022, de 45% de sua remuneração mensal, sendo 5% para despesas de cartão de crédito e 5% para despesas de cartão de crédito consignado de benefício.
Com efeito, no contracheque relativo ao mês de outubro de 2023 (ID n. 178006992), a parte autora auferiu rendimento bruto no valor de R$ 5.699,25 e líquidos, abatidos apenas os descontos obrigatórios (PSS e IR), de R$ 4.612,06.
A margem consignável do referido mês, portanto, seria de R$ 1.614,22 para empréstimos consignados (35% de R$ 4.612,06), mais R$ 230,60 para descontos decorrentes de cartão de crédito consignado e mais R$ 230,60 para cartão de crédito de benefício.
O mesmo contracheque indica, no entanto, que foram realizados descontos que superam o referido limite legal (total de R$ 2.726,80): (i) BANCO DO BRASIL de 2.726,80; (ii) CIASPREV de 20,00; (iii) CIASPREV de R$ 175,76; (iv) CIASPREV de R$ 175,76; (v) CIASPREV de R$ 175,77.
Verifica-se, portanto, que os descontos realizados no contracheque do autor, a despeito da existência do débito e de eventual autorização nos contratos, não estão sendo promovidos em conformidade com os limites estabelecidos na pela Lei n. 14.509 de 2022, afetando a subsistência da parte autora e ignorando parâmetros mínimos de dignidade.
Os descontos realizados no contracheque, assim, precisam ser ajustados de modo a ser observada a margem consignável.
Nesse cenário, modifico a tutela de ID n. 190205407 para determinar somente aos réus BANCO DO BRASIL e CIASPREV que se abstenham de promover descontos mensais no contracheque da parte autora em valores que ultrapassem o limite imposto pela Lei n. 14.509 de 2022, de 45% de sua remuneração mensal, sendo 5% para despesas de cartão de crédito e 5% para despesas de cartão de crédito consignado de benefícios.
Assiná-lo, que, sobre os descontos em conta bancária, o STJ no Tema Repetitivo 1085 firmou entendimento de que são lícitos ainda que superiores ao limite estipulado em lei própria do ente respectivo, mas desde que autorizados pelo mutuário.
Passo a sanear e organizar o feito.
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.
Resta superada a primeira fase do procedimento, pois não houve conciliação entre as partes, o que enseja a instauração da fase litigiosa do processo, em conformidade com o estabelecido no art. 104-B e seguintes do CDC.
Os réus apresentaram contestações, em que são arguidas questões processuais, as quais passo a examinar.
Impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora: Rejeito a impugnação de justiça gratuita concedida à parte autora.
A despeito dos argumentos lançados, os réus não trouxeram aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante no ID n. 227755579 e anexos não correspondem à realidade.
Ademais, os documentos coligidos demonstram que a parte autora está em situação de superendividamento.
Da alegada inépcia da inicial: Rejeito a alegação de inépcia da inicial, porque diferentemente do alegado, a peça de ingresso está devidamente instruída com os contratos objetos de repactuação e correspondente plano de pagamento, conforme IDs n. 186604216 e seguintes.
Ademais, há de se distinguir inépcia de improcedência.
Da alegada ausência de interesse de agir: O interesse de agir, como cediço, reside no binômio necessidade/utilidade.
No caso, o pleito da parte autora enseja o ajuizamento da ação, pois, diferentemente do alegado não discute propriamente a existência dos contratos, almejando apenas a repactuação de suas dívidas, o que é suficiente à verificação do seu interesse de agir, notadamente porque a parte ré se insurge contra tal pretensão.
Demais questões: Quanto às alegações de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso dos autos; de inconformidade do plano de pagamentos; de inconstitucionalidade da Lei n. 14.181/2021 e de litigância de má-fé, observo que tais alegações dizem respeito ao mérito da pretensão ou dele decorrem, razão pela qual serão oportunamente apreciadas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes, nesse cenário, apresenta como questões de fato relevantes a situação de superendividamento e a viabilidade de eventual plano de pagamentos.
Prevê o §3º do art. 104-B do CDC a possibilidade de nomeação de especialista para apresentação de plano de pagamentos que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
O expert deverá observar, numa primeira proposta, os requisitos do art. 104-B, §4º do CDC (assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total da dívida em no máximo 5 anos, preservado o mínimo existencial informado pela parte autora).
O perito deverá considerar também as propostas apresentadas pelas partes nos autos.
Em caso de impossibilidade de pagamento segundo os requisitos do art. 104-B, §4º, do CDC, deverá ser proposto plano viável de pagamento, que preserve a um só tempo a quitação das dívidas e o mínimo existencial, independentemente do prazo para quitação.
As dívidas deverão ser consolidadas em planilha que contemple a discriminação de cada um dos contratos (valor contratado; valor da parcela; quantidade de parcelas contratadas; quantidade de parcelas pagas, valor total pago; saldo devedor para quitação; valor que, em relação ao saldo devedor, corresponde ao principal e o correspondente a juros e outros encargos; total dos valores contratados; total das parcelas mensais; total do saldo devedor; total das parcelas pagas).
As propostas, ademais, deverão ser contemplar cada um dos seguintes cenários: a.
Cenário I – Plano de pagamentos que, preservando os valores devidos conforme contratados, preveja a quitação total das dívidas no prazo de 60 meses; b.
Cenário II – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade, Imposto de Renda e Pensão Alimentícia), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação dos valores devidos na forma em que contratados.
Os juros remuneratórios contratados deverão incidir sobre o período do alongamento.
Observação: este cenário é de suma importância na tentativa de eventual novo acordo entre as partes; c.
Cenário III – Plano de pagamentos que preveja a quitação no prazo de 60 meses apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado; d.
Cenário IV – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade, Imposto de Renda e Pensão Alimentícia), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado.
Para cada um dos cenários propostos, deverão ser apresentados os valores das parcelas de forma discriminada e proporcional em relação a cada um dos contratos e credores.
Observo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ademais, prevê o §3º do art. 104-B do CDC que a nomeação de especialista para elaboração do plano não pode onerar as partes.
Assim sendo, o pagamento dos honorários está sujeito às disposições da Portaria Conjunta n.116 de 2024 deste TJDT, especialmente quanto aos limites fixados.
Nomeio perito do juízo José Ribamar Alencar dos Santos Júnior.
Com a indicação, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo nesses termos.
Aceitando o encargo, o perito deverá indicar na mesma oportunidade a documentação complementar eventualmente necessária ao início dos trabalhos.
Requisitados documentos pelo perito, intime-se as partes a apresentá-los, a formularem quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo prazo de 30 dias para apresentação do plano.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/06/2025 11:03
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 11:03
Revogada a tutela provisória
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27/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:02
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/04/2025 17:30
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0735811-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217je) REQUERENTE: TAUAN HAYNNEKEN DOS SANTOS DA PONTE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO INTER S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO O autor não atendeu ao comando integral de decisão de ID n. 218672768.
Venha os extratos bancários dos últimos três meses das demais instituições financeiras que possui vínculo próprio, a saber: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; BANQI; PAGUEVELOZ IP LTDA; HUB IP S.A.; NU PAGAMENTOS; PICPAY; ITAÚ UNIBANCO; COOP SICOOB EXECUTIVO LTDA; CORA SCFI; XP INVESTIMENTOS S.A.; BANCO VOTORANTIM S.A.
Derradeiro prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:13
Outras decisões
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03/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:21
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:21
Outras decisões
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14/11/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/10/2024 13:29
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAUAN HAYNNEKEN DOS SANTOS DA PONTE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0735811-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: TAUAN HAYNNEKEN DOS SANTOS DA PONTE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Certifico que junto aos autos email encaminhado à Vara referente aos presentes autos.
Ficam as partes intimadas sobre a resposta.
Planaltina-DF, 4 de setembro de 2024 18:43:46.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
04/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 10:16
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:16
Outras decisões
-
12/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 21:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:33
Publicado Ata em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUBSBSUP CEJUSC-SUPER Número do processo: 0735811-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: TAUAN HAYNNEKEN DOS SANTOS DA PONTE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO PRÉ-PROCESSUAL CEJUSC/SUPER Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a juntada de ata de audiência de conciliação.
DANILLO SAVIO SILVA BISPO SERVIDOR GERAL CEJUSC-SUPER 23 de julho de 2024 -
24/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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23/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:09
Outras decisões
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23/07/2024 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/07/2024 10:16
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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23/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 23:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de TAUAN HAYNNEKEN DOS SANTOS DA PONTE em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:40
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
13/06/2024 11:07
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:07
Outras decisões
-
12/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:01
Outras decisões
-
21/05/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/05/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2024 08:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0735811-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: TAUAN HAYNNEKEN DOS SANTOS DA PONTE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito das petições de ID 190656604 e 192994558.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno da AR encaminhada para NU PAGAMENTOS S.A.
Planaltina-DF, 22 de abril de 2024 17:09:54.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
22/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de TAUAN HAYNNEKEN DOS SANTOS DA PONTE em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0735811-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: TAUAN HAYNNEKEN DOS SANTOS DA PONTE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Acolho a emenda de ID n. 186604213.
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.
A referida lei entrou em vigor no dia 02 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
A partir da nova Lei, tornou-se direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor, a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas.
Portanto, são três os pilares da nova Lei: a educação financeira para o consumo, a garantia da prática de crédito responsável e a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento.
O conceito de superendividamento encontra-se no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Extrai-se da letra legal que o presente procedimento conta com duas fases: a primeira, de “repactuação de dividas”, por meio da qual é tentada a resolução consensual do conflito, mediante a realização de audiência de conciliação e apresentação, pelo consumidor, de proposta de pagamento, e a segunda, “de revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes”, da qual resultará um plano judicial compulsório.
Em resumo, designado o ato conciliatório inaugural, ocorrendo a conciliação entre todos os presentes, segundo o parágrafo 3º, do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz homologa o acordo e a sentença descreverá o plano de pagamento, encerrando a fase conciliatória preventiva do processo.
Posteriormente, verificada a ausência de consenso entre os envolvidos, dispõe o art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, que será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório em relação a todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Note-se que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Trata-se, neste caso, do prosseguimento do processo em relação aos credores que não se submeteram à repactuação consensual.
Inaugura-se, a partir de então, uma fase contenciosa no processo, que se encerrará com sentença de mérito, por meio da qual o Judiciário decidirá acerca da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante o estabelecimento de plano judicial compulsório.
Em tutela antecipada de urgência, a parte autora pretende a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque e conta corrente até a realização da audiência de conciliação ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao equivalente a 30% de sua remuneração, e a não inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são parcialmente relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano, eis que, a despeito de a parte autora reconhecer os débitos, os descontos promovidos pelos réus têm sido realizados em patamar superior ao limite legal, prejudicando o seu sustento.
Inicialmente, observo que os réus que promovem os citados descontos são apenas o CIASPREV (ID n. 178006990, ordem 07, 08 e 09 do contracheque), BANCO DO BRASIL (ID n. 178006990, ordem 02 do contracheque) e BANCO BRADESCO S.A (ID n. 178006986, p. 6., contrato n. 005957913), de modo que a pretensão, no que tange à abstenção ou limitação dos descontos, deve ficar restrita a tais.
Com efeito, entrou em vigor recentemente a Lei Distrital n. 7.239/2023, que “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
Referido diploma inovou ao estabelecer a aplicação aos descontos realizados em conta-corrente dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, ampliando a proteção aos consumidores, nestes termos: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” A nova legislação, assim, afasta a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), ao estabelecer que o mesmo limite previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento deverão ser aplicados aos empréstimos cujas parcelas são debitadas diretamente na conta corrente do consumidor.
No caso dos autos, verifico que tal limite tem sido ultrapassado, eis que a CIASPREV (ID n. 178006990, ordem 07, 08 e 09 do contracheque), BANCO DO BRASIL (ID n. 178006990, ordem 02 do contracheque) e BANCO BRADESCO S.A (ID n. 178006986, p. 6., contrato n. 005957913), realizam descontos no contracheque da autora que chegam a alcançar 80% de sua remuneração.
Tais descontos, portanto, a despeito da existência do débito e de eventual autorização nos contratos, não estão sendo promovidos em conformidade com os limites estabelecidos na Lei n.
Distrital 7.239/2023, afetando a subsistência da autora e ignorando parâmetros mínimos de dignidade.
Os referidos descontos, assim, precisam ser ajustados de modo a ser observada a margem consignável, que é de 40% da remuneração bruta da parte autora, abatidos apenas os descontos de PSS e IR, sendo 35% para descontos relativos a empréstimos e 5% para descontos relativos ao cartão de crédito, nos termos do disposto no art. art. 116, §2º da LC Distrital n. 840/2011, com as alterações promovidas pela LC n. 1.015/2022).
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os descontos têm alcançado mensalmente parcela substancial da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por sua vez, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os réus poderão cobrar a dívida.
Por fim, acerca do pedido de abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes não verifico presente a probabilidade do direito alegado, pois não há que se falar em redução das parcelas, mas apenas dos descontos.
Vale dizer, a limitação dos descontos para o fim de adequá-lo às disposições da Lei n.
Distrital 7.239/2023 não afasta do devedor a obrigação de adimplir com a diferença e, ao mesmo tempo, o direito de os credores exigi-la por outros meios.
Gizadas estas considerações, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus CIASPREV, BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A, que se abstenham de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto abatidos apenas os descontos de IR e PSS, sendo 35% para descontos relativos a empréstimos e 5% para descontos relativos ao cartão de crédito, sob pena de multa equivalente ao triplo da quantia que o exceder por cada descumprimento.
As parcelas deverão ser ajustadas de forma proporcional, a fim de que se observem os mencionados limites.
Designe-se audiência de conciliação telepresencial para fins do art. 104-A do CDC.
Confiro à decisão força de mandado de intimação para comparecimento à audiência.
Quanto aos réus que são parceiros eletrônicos, basta seu encaminhamento via sistema PJe.
Quanto aos demais, intimem-se via Correios.
Advirto os réus de que o não comparecimento injustificado de representante com poderes especiais e plenos para transigir acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento e o recebimento de seu crédito apenas após o pagamento dos credores que compareceram à audiência. (CDC, art. 104-A, §2º).
Os réus deverão, na oportunidade, apresentar as informações atualizadas dos contratos (saldo devedor atualizado; taxa de juros; valor de cada parcela vincenda; valor do principal e valor dos juros em aberto e o valor efetivamente pago).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/03/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2024 16:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 16:20
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 10:59
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a TAUAN HAYNNEKEN DOS SANTOS DA PONTE - CPF: *44.***.*35-00 (REQUERENTE).
-
27/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/11/2023 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de TAUAN HAYNNEKEN DOS SANTOS DA PONTE em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 07:00
Recebidos os autos
-
12/10/2023 07:00
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/09/2023 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/09/2023 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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