TJDFT - 0707512-61.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/12/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA SOUZA *67.***.*39-83 em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707512-61.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DE ARAUJO PEREIRA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, RAFAELA DA SILVA SOUZA *67.***.*39-83 CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 29/08/2024.
Certifico que a parte RÉ foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 29/08/2024.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 211282665, apresentada pela parte AUTORA.
De ordem, fica a parte RÉ intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 11 de outubro de 2024 14:31:52.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
11/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA SOUZA *67.***.*39-83 em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao integral pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da justiça gratuita deferida.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
26/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
26/08/2024 09:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
14/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/07/2024 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 07:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:28
Outras decisões
-
17/06/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/05/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 15/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707512-61.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: JOAO PAULO DE ARAUJO PEREIRA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, RAFAELA DA SILVA SOUZA *67.***.*39-83 DECISÃO Recebo a competência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se no sistema.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora requer o bloqueio da quantia de R$ 8.648,30 das contas bancárias das demandadas, em razão de não ter sido contemplada em consórcio celebrado com os réus.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e nem aparados em provas idôneas, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, senão vejamos.
Sustenta a parte autora que, interessada em adquirir um imóvel, celebrou um contrato de consórcio com os réus, tendo-lhe sido informado que seria contemplada de forma imediata, o que não teria ocorrido.
Sustenta a ocorrência de prática abusiva, razão pela qual requer a devolução da quantia de R$ 8.648,30.
Nesse contexto, não verifico, num juízo preliminar, presente a probabilidade do direito à devolução dos valores pagos, eis que a verificação quanto à validade do negócio, sob o prisma da eventual qualificação da afirmação falsa e enganosa em relação aos termos do contrato, demanda aprofundamento na cognição.
No ponto, inobstante o autor tenha relatado em sua inicial desconhecer se tratar do contrato de consórcio, as conversas via aplicativo de mensagens WhatsApp (ID n. 169590676), evidenciam que o requerente possuía plena ciência está aderindo ao consórcio.
Na página 2 do ID n. 169590676, o autor em certo momento até relata à segunda requerida, RAFAELA DA SILVA, ter errado ao omitir na ligação – possivelmente em referência à primeira requerida – que não lhe havia sido prometido nenhuma data de contemplação.
Ademais, não há nenhum indício de que os requeridos intentarão se esquivar ao cumprimento da obrigação, praticando atos de dilapidação ou ocultação patrimonial de má-fé, caso sejam condenados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/03/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2024 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PAULO DE ARAUJO PEREIRA - CPF: *09.***.*22-88 (AUTOR).
-
15/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/03/2024 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 23:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 23:29
Declarada incompetência
-
23/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/02/2024 08:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2024 19:25
Recebidos os autos
-
14/02/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/01/2024 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 19:28
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 16:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
23/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707867-39.2021.8.07.0020
Reginaldo Ferreira de Brito
Elimar Fogaca dos Santos
Advogado: Emerson Leandro da Silva Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 18:05
Processo nº 0735811-05.2023.8.07.0001
Tauan Haynneken dos Santos da Ponte
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Francisco Eugenio Querino de Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 19:18
Processo nº 0708396-08.2023.8.07.0014
Emilly Vieira Silva
Banco Safra S A
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 17:28
Processo nº 0707867-39.2021.8.07.0020
Renato Couto Mendonca
Reginaldo Ferreira de Brito
Advogado: Emerson Leandro da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2021 12:58
Processo nº 0707512-61.2023.8.07.0019
Joao Paulo de Araujo Pereira
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Daiane Wermeier Voigt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 20:28