TJDFT - 0748745-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:46
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PERDIMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DA UNIÃO.
TRANSFERÊNCIA DO BEM AO MUNICÍPIO.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO VEÍCULO JUNTO AOS ÓRGÃOS DISTRITAIS.
DOMÍNIO DO BEM COMPROVADO. 1.
Além de ser vedado pelo ordenamento jurídico a rediscussão de questões que não foram objeto da decisão recorrida, a ilegitimidade ativa, suscitada em desfavor do único autor/embargado, não encontra respaldo no Código de Processo Civil para impugnação por intermédio de interposição de agravo de instrumento. 1.1.
Em se tratando de único autor, caso suscitada e reconhecida a mencionada ilegitimidade, o processo será resolvido sem apreciação do mérito, por meio de sentença. 1.2.
Mantida a legitimidade sumariamente analisada quando da concessão da tutela de urgência em sede de embargos de terceiros, e tendo em vista que a legitimidade não compõe o rol do artigo 1.015 do CPC, bem como que a manutenção do autor na lide não imbui a ação de risco que justifique a interposição de agravo de instrumento, a legitimidade autoral apenas poderia ser rediscutida em sede de preliminar de recurso de apelação cível. 2.
No caso concreto, há nos autos documentação robusta comprovando que a Receita Federal decretou o perdimento do bem em favor da UNIÃO que, posteriormente, doou ao Município agravado. 2.1.
Também restou comprovado que houve a devida comunicação à SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no intuito de regularizar a situação cadastral do veículo, com a baixa dos débitos de IPVA e baixa do gravame de alienação fiduciária. 3.
Evidenciado o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, consistente em determinar a devolução do veículo ao embargante, não há como acolher a pretensão recursal. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, improvido. -
14/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:33
Conhecido em parte o recurso de BANCO GM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 13:04
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 19/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:42
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/11/2023 12:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/11/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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