TJDFT - 0748226-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:43
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DIPREL DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP em 08/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:03
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA - CNPJ: 17.***.***/0001-35 (EMBARGANTE)
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DIPREL DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
06/04/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0748226-23.2023.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA EMBARGADO: DIPREL DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP DESPACHO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PROSEGUR BRASIL S/A contra o v. acórdão exarado pela egrégia 8ª Turma Cível sob o ID 56885595, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante em face de DIPREL DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP.
A parte embargante, nas razões ofertadas sob o ID 57015427, sustenta que o v. acórdão recorrido incorreu em equívoco ao apreciar os elementos constantes ao art. 300 do CPC, sob o fundamento, em síntese de que (a) probabilidade do direito encontra-se plenamente aquilatada, uma vez que a Embargada não demonstrou nos autos os serviços efetivamente prestados.
Em relação ao perigo de dano, afirmou que (a) permanência das anotações restritivas colimam em diversos danos à imagem e à honra da Embargante, já que adquirente da empresa negativada, ocasionando em problemas com fornecedores, licitações e outros contratantes.
Da análise dos embargos de declaração, observa-se que o embargante pretende agregar efeitos infringentes ao recurso.
Assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, caso queira, ofertar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o disciplinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024 às 14:53:29.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
01/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
26/03/2024 14:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NOTA FISCAL APRESENTADA.
ORIGEM DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
ANOTAÇÃO RESTRITIVA.
SUPOSTA ILEGALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
QUESTÃO FÁTICA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
A concessão da tutela de urgência depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil/15, isto é, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Verifica-se a ausência da probabilidade de direito, uma vez que a análise quanto à (in)exigibilidade da dívida discutida nos autos de origem desafia análise das provas a serem produzidas. 3.
O juízo de prudência, que deve nortear a atuação do julgador, leva à conclusão de que se revela prematuro impor a baixa da restrição antes de eventual abertura da fase instrutória, sobretudo em sendo vislumbrado que as partes apresentam versões antagônicas acerca dos fatos. 4.
Hipótese em que se verifica o acerto da r. decisão recorrida, notadamente no ponto em que admitiu ser necessária produção de provas e completa instrução processual, em sede de cognição exauriente, a fim de que se possa averiguar a origem dos serviços que ensejaram a emissão da nota fiscal. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
14/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:39
Conhecido o recurso de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA - CNPJ: 17.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
18/12/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 07/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
10/11/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/11/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742624-19.2021.8.07.0001
Livia Andre de Faria Silva
Wagner Vieira Silva
Advogado: Karen Cristina Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2021 14:57
Processo nº 0744299-49.2023.8.07.0000
Gayo Moreira Braga
Andre Marques Pinheiro Sociedade Individ...
Advogado: Paulo Fernando de Souza Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 15:06
Processo nº 0744299-49.2023.8.07.0000
Gayo Moreira Braga
Andre Marques Pinheiro Sociedade Individ...
Advogado: Fabio Guido Mota
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 11:30
Processo nº 0702894-97.2023.8.07.0011
Daniel Goncalves da Costa
Tech Esquadrias em Aluminio LTDA
Advogado: Mylena de Sousa Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 18:02
Processo nº 0748745-95.2023.8.07.0000
Banco Gm S.A
Municipio de Presidente Prudente
Advogado: Benito Cid Conde Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 12:59