TJDFT - 0747096-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:41
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARDIOVASCULAR ASSOCIADOS LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA 106/STJ. 1.
Nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66) (T)odas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. 2.
A Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça consigna que (P)roposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. 3.
De acordo com os artigos 202, inciso I, do Código Civil e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, constitui marco interruptivo da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, desde que a citação seja efetivada no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Tendo em vista que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional trienal e não houve desídia da parte agravante em adotar as medidas necessárias para a citação, a demora na efetivação da citação não pode ser imputada à empresa credora. 4.1.
O retardamento do ato de citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, de modo que inexiste óbice à retroação do efeito interruptivo do prazo prescricional à data de ajuizamento da ação.
Logo, não há como reconhecer a prescrição da pretensão executória. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
14/03/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:26
Conhecido o recurso de CARDIOVASCULAR ASSOCIADOS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 12:29
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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28/12/2023 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CARDIOVASCULAR ASSOCIADOS LTDA - EPP em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:35
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/11/2023 10:28
Recebidos os autos
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06/11/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/11/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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