TJDFT - 0708408-07.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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12/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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12/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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07/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 14:15
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0708408-07.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: JAMES APARECIDO MELO CALDEIRA DECISÃO I - Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal de competência do Júri em desfavor JAMES APARECIDO MELO CALDEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI c/c §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, nos seguintes termos (Id 174145503): No dia 20/09/2023, por volta de 23h30min, na Quadra 406, Conjunto Z, Lote 24, no Recanto das Emas/DF, o denunciado, JAMES APARECIDO MELO CALDEIRA, de forma livre e consciente, com nítida intenção homicida, tentou matar a vítima Em segredo de justiça, sua ex-companheira, mediante atropelamento e esmagamento, utilizando-se para tanto de um veículo, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado no id 172798855.
O resultado morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima, embora ferida, conseguiu saltar da frente do carro e não foi atingida em região de letalidade imediata.
Além disso, houve a intervenção de terceiros, que se aproximaram da cena do crime, fazendo com que o denunciado empreendesse fuga do local, o que possibilitou o socorro à vítima, que foi levada ao hospital, onde recebeu atendimento médico.
O denunciado praticou o crime por motivo torpe, movido por sentimento de posse que nutria em relação à vítima, por não aceitar o término da relação somado ao fato de vê-la acompanhada do atual namorado.
Na execução do crime, o denunciado empregou meio cruel, uma vez que, além de desferir diversos socos e pontapés na vítima, ainda investiu contra ela buscando esmagá-la entre os carros.
O denunciado praticou o crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que, após interceptar o veículo dela, encurralou-a e passou a agredi-la, reduzindo-lhe as chances de defesa.
O denunciado cometeu o crime contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, na medida em que o delito envolve violência e doméstica e familiar.
DINÂMICA DELITUOSA JAMES APARECIDO e a vítima, ELAINE, conviveram maritalmente por cerca de 10 anos, quando esta pôs fim à relação, devido à grave episódio de violência doméstica e feminicídio tentado contra ela.
Inconformado com o término da convivência marital e ciente que a vítima estava em um novo relacionamento, o denunciado decidiu matá-la.
Na data dos fatos, o denunciado, a bordo de um veículo VW JETTA, cor branca, passou a perseguir o veículo VW T-Cross pertencente à vítima ELAINE.
Por ocasião dos fatos, ELAINE conduzia o automóvel e estava acompanhada de EDUARDO, seu atual namorado.
ELAINE e EDUARDO saíram juntos da academia e seguiam para residência deste, quando perceberam que o automóvel VW JETTA os seguia no encalço.
Assim que pararam na residência de EDUARDO e constataram tratar-se do denunciado, a vítima acelerou para deixar o local, ocasião em que ele lançou seu veículo contra o de sua ex-companheira, interceptando-lhe a trajetória e evitando sua fuga.
Nesse contexto, ELAINE e EDUARDO desembarcaram do veículo.
EDUARDO correu em direção à sua residência para pedir ajuda, ao posso que ELIANE passou a ser agredida pelo denunciado.
Aproveitando-se da momentânea ausência de EDUARDO, o denunciado investiu contra sua ex-companheira, desferindo lhe violento soco.
Assim que a vítima caiu, o denunciado passou a agredi-la com sucessivos chutes, após o que, passou desferir socos, além de tentar esganá-la.
Determinado a matá-la, o denunciado assumiu a direção do automóvel VW JETTA e o lançou contra a vítima tentando esmagá-la entre os dois veículos, por, pelo menos, duas vezes.
Por fim, com a aproximação de populares, o denunciado empreendeu fuga do local.
Preso em flagrante no dia 21/9/2023, teve sua prisão convertida em preventiva por decisão do NAC (Id 172848709).
Recebidas a competência e a denúncia em 5/10/2023 e, no mesmo ato, foi determinado o arquivamento parcial do apuratório em relação à infração penal de ameaça (Id 174263481).
Pessoalmente citado (Id 175586757), o acusado apresentou resposta à acusação (Id 179105343).
O processo foi saneado, oportunidade em que indeferidos os pleitos defensivos (Id 179330288).
Na audiência realizada em 16/1/2024 foram ouvidas a vítima Elaine e as testemunhas Eduardo; Breno Naftali; Thereza Cristina; Edson de Jesus; Lívia Dayana; Luciano Lucas e Millena Mara.
Durante o ato, acolhendo o pedido da Defesa, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental, bem como mantida a prisão preventiva do réu (Id 184586676).
Por meio da decisão de Id 189484391, foi admitido o assistente de acusação.
Sobreveio, finalmente, o laudo de exame psiquiátrico (Id 220995483), o qual foi homologado por este juízo aos 4/2/2025 (Id 224690528).
Prosseguindo, na audiência do dia 19/2/2025, conforme termo de Id 226607632, foi colhido o depoimento da testemunha Cheyenne e interrogado o réu, ensejando o encerramento da instrução criminal.
Na ocasião, novamente foi indeferido o pleito de revogação da prisão preventiva do acusado.
Superada a fase do artigo 402, do Código de Processo Penal - CPP, sem requerimentos, foram apresentadas as alegações finais por memoriais.
O Ministério Público (Id 226614362) pugnou a pronúncia do réu, nos termos da denúncia.
O assistente de acusação, em síntese (Id 228077948), postulou o reconhecimento da presença de todas as qualificadoras e a manutenção da prisão preventiva do réu.
A Defesa, por sua vez (Id 232158635), requereu a desclassificação da conduta imputada para o crime de lesão corporal, pleiteando, em caso de entendimento diverso, o decote das qualificadoras imputadas ao acusado.
Vieram os autos conclusos.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação: Encerrada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República).
Inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
De acordo com o art. 413 do CPP, a pronúncia exige a ocorrência incontroversa de crime doloso contra a vida, em sua acepção material, e a presença de indícios suficientes de autoria.
Partindo dessa premissa e analisando os elementos de prova produzidos, conclui-se que é necessário remeter o processo perante o Tribunal do Júri para julgamento da imputação atribuída ao réu na denúncia.
Com efeito, a materialidade da conduta está comprovada pelos documentos constantes do inquérito policial n. 1327/2023-27ª DP, em especial pela ocorrência policial (Id 172798872); pelo laudo de exame corpo de delito (Id 172798855) e pela imagens do evento criminoso e do veículo (Id’s 172798867 e 172798868).
Os indícios de autoria foram, igualmente, demonstrados tanto pelos documentos acima mencionados quanto pelas provas produzidas em juízo.
A vítima Elaine, ao ser indagada, relatou que no dia dos fatos saiu de carro para a academia e passou na casa de sobrinhos; que eles foram no carro deles e ela foi no seu carro; que isso era por volta de 21h; que pelas filmagens viu que o réu já estava seguindo o seu carro; que entrou na academia e fez seu treino normal; que pelas imagens viu que o acusado danificou seu carro com uma ferramenta; que até então não sabia que o réu a estava seguindo; que quando saiu, não percebeu que o carro estava danificado; que saiu para fazer uma caminhada depois do treino; que em dado momento seus sobrinhos foram atravessar a pista; que também atravessou e viu um Jetta branco em altíssima velocidade; que pensou ser o carro do acusado; que entrou no carro com Eduardo e em dado momento viu o carro branco e disse “acho que é ele”; que ele desligou o farol e acelerou; que ela acelerou e percebeu que o carro branco a estava seguindo; que falou “é ele, é o James”; que o carro branco fechou o carro dela; que desceu e perguntou se o réu estava louco; que o réu deu um soco e ela caiu; que o réu começou a chutá-la; que a todo momento ele gritava “eu vou te matar”; que ele disse que pegaria uma arma para matá-la; que ele tentou esganar e a deixou caída no chão; que quando ela estava abrindo a porta do seu carro, o réu jogou o carro dele em cima da depoente; que suas pernas ficaram presas entre os dois carros; que começou a bater no capô; que ele deu uma ré e a atingiu novamente; que a força da pancada foi tão grande que levou junto a porta do carro; que ele fez uma manobra e tentou prensar a depoente de novo; que sua perna ficou presa novamente; que acredita que o acusado não conseguiu matá-la porque a porta do carro estava aberta e absorveu a pancada; que na terceira investida, o acusado só não matou porque ela conseguiu pular e apenas a perna ficou presa; que chegaram populares e o réu acelerou e fugiu em alta velocidade; que as pessoas a ampararam; que teve um relacionamento com o acusado; que moraram juntos, mas em razão do temperamento explosivo dele, optou por morarem separadamente; que se separou de fato em agosto de 2021; que depois do término não tiveram nenhuma recaída, mas conversaram pessoalmente por algumas vezes; que esses encontros foram para tratar de assuntos relacionados à separação; que o réu perdeu o porte de arma em 2021, por força de um processo de violência doméstica; que acredita que na data dos fatos ainda havia uma medida protetiva em vigor; que em dezembro de 2022 o acusado mandou vários áudios dizendo que a mataria; isso porque ela estava namorando; que o acusado mandava mensagens dizendo que a mataria e depois se mataria.
Eduardo, namorado da vítima, narrou que estavam na academia às 22h; que depois foram caminhar na rua; que estavam o depoente, a vítima e um sobrinho da vítima; que viu um Jetta branco estacionado; que fizeram a caminhada e voltaram; que entraram no carro, com a vítima dirigindo; que em dado momento a vítima parou o carro num cruzamento; que perguntou o que tinha acontecido e a vítima disse que não estava acontecendo nada; que chegando em casa perguntou de novo, ao que a vítima respondeu que estavam sendo seguidos; que perguntou se era um Jetta e ela disse que sim; que o Jetta fechou o carro; que populares chamaram a polícia; que uma pessoa filmou o ocorrido de um prédio; que os populares gritavam “vai matar, vai matar”; que ele começou a namorar a vítima em novembro de 2022; que no momento dos fatos saiu correndo porque sabia que o réu era policial e poderia estar armado; que não entraria em luta corporal com o acusado; que pediu a familiares para que ligassem para a polícia; que nunca tinha visto o acusado.
O policial militar Breno, a seu turno, explicou que foram acionados e os bombeiros estavam socorrendo uma pessoa; que encontraram uma moça sendo socorrida; que ela já estava na ambulância; que conseguiram informações sobre um carro; que fizeram buscas desse carro; que chegou a ver um carro atingido mais abaixo; que conversou com o namorado da vítima; que o namorado da vítima disse que iria pegar uma faca para se defender; que se recorda de que quem solicitou o apoio da PM foram os bombeiros.
Thereza contou que foi colega de trabalho do acusado; que conhece o réu desde que entrou na polícia, há uns trinta anos; que ele é um excelente profissional; que conheceu a vítima como esposa do acusado; que o relacionamento entre os dois era amável e havia carinho entre eles.
Edson declarou que morava no condomínio do acusado; que conhecia os dois, pois eles moravam juntos, mas depois se separaram; que ela passou a não morar mais lá; que não saiu com o réu e a vítima em 2023; que nunca presenciou o acusado tentando se suicidar; que ele ficou uma vez em depressão, mas não presenciou ele tentando se matar; que o réu dizia que fazia acompanhamento com psicólogo; que nunca presenciou o réu perseguindo a vítima; que o réu já informou que a vítima usava o plano de saúde da Polícia Militar; que o réu parecia uma pessoa tranquila; que ele estava triste pela separação, mas tranquilo; que último contato que teve com o réu foi quando ele se mudou.
Lívia, por sua vez, disse que conhece o acusado desde 2020; que era agente financeira dele; que viu a vítima uma vez apenas; que sempre soube que réu e vítima tinham uma relação conturbada, com idas e vindas; que presenciou a vítima indo atrás do acusado; que não sabe dizer se o réu ia atrás da vítima; que o acusado mostrou conversas da vítima mandando mensagens para encontros, jantares e sobre necessidade financeira; que a necessidade era da vítima; que o réu não quis tirar a vítima do plano de saúde; que nunca presenciou o réu sendo agressivo com a vítima; que pelo que sabe réu e vítima estavam saindo; que eles sempre conversavam e nunca perderam contato; que apenas soube que a vítima estava namorando no dia dos fatos; que não sabe dizer se na data dos fatos a vítima morava com o acusado.
Luciano Lucas, em suma, afirmou que conhece o acusado desde quando entrou na PM, há 25 anos; que se não se engana, o réu teve uma união estável com a vítima; que eles apareciam juntos em eventos; que pelo que tem conhecimento, réu e vítima tinham reatado; que amigos em comum disseram isso; que no dia dos fatos, os colegas conversaram sobre o ocorrido; que um colega disse que sabia que eles foram vistos juntos numa churrascaria ou na feira dos importados; que não tem certeza desses acontecimentos; que o réu teve um acidente de trabalho e isso foi muito ruim para a sua cabeça; que não sabe se antes dos fatos houve um stress entre réu e vítima por causa de uma cirurgia.
Milena disse que foi vizinha do acusado; que conhece o réu há três anos e meio; que não conheceu a vítima pessoalmente; que sabe que réu e vítima tiveram um relacionamento e depois ficaram muito tempo sem se falar; que depois de um tempo a vítima desbloqueou o réu e ficava mandando mensagens; que viu essas mensagens; que já foi com o réu num churrasquinho e tomaram cerveja numa distribuidora; que o réu comentava que a vítima havia reaparecido; que sabe que o acusado tem depressão; que uma vez o réu ligou chorando, ela foi até a casa e ele estava desesperado na janela; que ele estava tentando suicídio; que Edson estava junto; que houve outro dia em que ele se dopou com remédios; que houve um dia em que ele sumiu a tarde toda e ele estava em casa dormindo dopado; que depois de um tempo ele deu uma equilibrada; que ele voltou a se encontrar com a vítima; que isso deve ter uns seis ou sete meses; que conheceu o acusado depois de separado; que um dia o acusado ligou para a depoente muito perturbado dizendo que a vítima havia usado o plano de saúde veio muita coisa descontada no contracheque; que na última vez em que a esteve com o réu na tarde da benção na pastora, o réu disse que iria sair para jantar com a vítima; que isso ocorreu já faz alguns meses; que ocorreu ano passado.
A informante Cheyenne, sobrinha da vítima, relatou que conheceu o acusado de 2013 para 2014; que ele estava acidentado; que o relacionamento entre réu e vítima sempre foi intenso; que acha que a partir de 2015 começaram a viver em união estável; que acha que a vítima nunca terminou o relacionamento com o acusado; que a vítima nunca mencionou com a família que tinham terminado; que a vítima sempre foi muito explosiva e ciumenta desde o relacionamento anterior; que ela ficava com a arma do acusado; que ela isolava o réu dos amigos e parentes; que ela teve um relacionamento com a pessoa de Cristiano, com quem ela tem filhos; que ela colocou fogo no carro dele; que isso tem mais de dez anos; que a vítima teve relacionamentos extraconjugais enquanto estava com o acusado; que o réu já tentou suicídio por duas vezes.
Por fim, durante seu interrogatório, o acusado alegou que não se recorda de nada; que recebeu uma notificação no celular de dívidas; que chegou a passar necessidade, ficando três ou quatro dias sem almoçar ou jantar; que estragou a roda do seu carro e topou com a vítima; que quando viu era o carro dela; que perdeu o sentido; que quando viu, aconteceram os fatos; que jamais teria coragem de tirar a vida de alguém; que só se lembra de ter batido em outro carro; que não se lembra de ter jogado o carro em cima da vítima; que a cabeça dele estava explodindo; que tem certeza que surtou; que a vítima o deixou com muito prejuízo; que ficou cego quando bateu o carro no carro dela; que não se lembra de ter feito uso de remédio nesse dia; que estava sem dinheiro e não tinha condições de comprar remédios; que as pessoas diziam que a vítima estava traindo ele, mas não acreditava; que nunca teve intenção de matar a vítima; que no dia dos fatos não estava morando com a vítima; que tem um tumor na cabeça e por isso tem perda de memória; que não gosta de mencionar o nome da vítima porque ela quis matá-lo por causa de pensão; que no dia dos fatos, deixou o carro e andou pelo mato; que passou a noite no mato; que já quis se matar; que não pensa mais em tirar sua vida.
Contextualizando as declarações, em especial as palavras da vítima, da testemunha Eduardo, que presenciou boa parte dos fatos, do policial e do próprio acusado, existem indícios minimamente hábeis a demonstrar a autoria atribuída na denúncia.
As demais testemunhas ouvidas em juízo,
por outro lado, não presenciaram os fatos.
Seus relatos apresentam, em certa medida, considerações e convicções pessoais sobre a relação conjugal anterior entre o acusado e a vítima, bem como sobre o estado de saúde mental do denunciado.
Essas circunstâncias, embora sejam relevantes para a compreensão geral da situação dos envolvidos, não alteram a análise que deve ser feita a respeito da existência os indícios de autoria.
Prosseguindo, constam imagens do ocorrido captadas por algum popular e das condições do veículo após os fatos (Id’s 172798867 e 172798868).
O laudo de exame de corpo de delito do Id 172798855, ademais, atesta que a “periciada comparece ao exame em uso de imobilização do tipo tala gessada em membro inferior esquerdo e curativo oclusivo confeccionado com gases e esparadrapo em joelho direito”.
E, após os exames, apresenta “edema palpável em região parietal direita; escoriações em região bucinadora esquerda; equimoses arroxeadas em região mandibular e submandibular esquerdas; equímoses arroxeadas, em sugilação, em área de 4,0x3,0cm em região cervical lateral esquerda; escoriação linear de 1,5cm em região mandibular direita; duas equimoses arroxeadas, em sugilação, coalescendo em formato de faixa em região cervical lateral direita; escoriações, sendo a maior de 0,5cm, em região palmar direita; escoriações em arrasto, sendo a maior de 7,0x2,0cm, em região lateral à escapula direita”.
Diante desse cenário, estão presentes materialidade e indícios suficientes de autoria.
A dinâmica dos fatos não permite concluir, de plano, pela ausência e dolo homicida. É necessário que essa análise seja feita pelo Conselho de Sentença.
Isso porque, havendo mais de uma versão plausível nos autos, caberá aos jurados decidir qual delas prevalecerá.
Sob outro enfoque, ainda que se considere a eventual fragilidade mental do acusado, tal como sustentada pela Defesa, em decorrência de um acidente em atividade de policiamento ostensivo, ocorrido em julho de 2013, é certo que o laudo psiquiátrico do réu (Id 220995483) concluiu que “há traços fortes e sugestivos de que o periciando seja portador do TPAS e de que faça uso abusivo de álcool.
Contudo, ao tempo dos fatos narrados na denúncia do Ministério Público, o periciando era plenamente capaz de entender o caráter criminoso de seus atos e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento”.
Necessária, pois, a pronúncia do réu, sendo inviável a absolvição sumária (art. 415, do CPP), a impronúncia (art. 414, do CPP), ou a desclassificação para crime que não seja doloso contra a vida (art. 419, do CPP).
Prosseguindo, não há como afastar a qualificadoras do motivo torpe, do emprego de meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Com base nos depoimentos prestados, há indícios de que o denunciado praticou o crime movido por sentimento de posse que nutria em relação à vítima, por não aceitar o término da relação somado ao fato de vê-la acompanhada do atual namorado.
Ainda de acordo com a prova oral, há indícios de que o acusado, além de desferir diversos socos e pontapés na vítima, ainda investiu contra ela buscando esmagá-la entre os carros, o que justifica a qualificadora do meio cruel.
Consta, ainda, notícia de que após interceptar o veículo da vítima, o acusado encurralou-a e passou a agredi-la, reduzindo-lhe as chances de defesa.
Da mesma forma, não deve ocorrer a exclusão da qualificadora do feminicídio (inciso VI do §2º do artigo 121 do Código Penal), tendo em vista que os elementos de prova constantes nos autos apontam que os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar.
III - Dispositivo Pelo exposto, atendendo ao que dispõe o artigo 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu JAMES APARECIDO MELO CALDEIRA como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I, III, IV e VI c/c §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 14.994/2024), c/c art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, com a finalidade de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Sem motivos a justificar a revogação da custódia cautelar, pois os elementos fáticos de sua prisão, quando da lavratura do flagrante, permanecem os mesmos.
Com isso, e em atendimento ao artigo 316, parágrafo único, do CPP, por reputar subsistentes as razões que legitimaram a adoção originária da providência, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de JAMES APARECIDO MELO CALDEIRA.
IV - Determinações finais Recomende-se o acusado à prisão em que se encontra.
Intimem-se o Ministério Público, o réu e sua Defesa Técnica.
Após a preclusão desta decisão, não havendo recursos, dê-se vistas às partes, para fins do artigo 422 do Código de Processo Penal, sem a necessidade de nova conclusão.
Havendo,
por outro lado, recurso, venham os autos conclusos.
Ressalto, por oportuno, que pedidos supervenientes de necessidade de atendimento médico/psiquiátrico especial ao preso devem ser requeridos diretamente ao Juízo da VEP.
A respeito das ameaças mencionadas pelo assistente de acusação (Id 228077948), já houve o arquivamento da investigação na decisão de Id 174263481.
Nada a prover sobre o tema.
Fica a critério do Ministério Público, se entender pertinente, instaurar ou determinar a instauração de procedimentos investigativos destinados a apurar as condutas noticiadas pelo assistente de acusação.
Tratando-se de crimes de iniciativa privada, caberá à vítima, ainda que por meio de procurador, buscar os meios disponíveis com vistas a iniciar a investigação.
Por fim, antes de apreciar o pleito do assistente de acusação e determinar ou não a expedição de ofício à unidade prisional onde o réu se encontra detido (Id 228077948), em prestígio ao contraditório, ouça-se o Ministério Público e a Defesa especificamente sobre este requerimento.
A análise desse pedido será feita, oportunamente, durante decisão sobre eventuais recursos ou após manifestação das partes, na fase do art. 422 do CPP.
Sentença publicada e registrada nesta data.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
16/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:39
Mantida a prisão preventida
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15/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
15/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:46
Juntada de termo
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15/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:34
Proferida Sentença de Pronúncia
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11/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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11/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
08/04/2025 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 15:54
Desentranhado o documento
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25/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
21/03/2025 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
10/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 20:27
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 08:03
Juntada de gravação de audiência
-
24/02/2025 08:00
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
24/02/2025 08:00
Mantida a prisão preventida
-
24/02/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0708408-07.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e outros Polo Passivo: JAMES APARECIDO MELO CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao laudo psiquiátrico do acusado, ID 220995483.
Vieram os autos conclusos.
Argumenta a Defesa que a imparcialidade da perícia foi comprometida pela inclusão dos antecedentes criminais do réu, bem como por questionamentos acerca do fato ora apurado, requerendo a nulidade do laudo e, subsidiariamente, a nulidade parcial dos itens 4, 5 e 6 da peça.
Aduz, ainda, que as respostas do réu às perguntas formuladas foram totalmente desconsideradas pelo perito e, em verdade, levam à conclusão de estado de confusão mental e incapacidade de autodeterminação.
Além disso, informa que, por diversas vezes, a Defesa conversou com o acusado e no outro dia ele não lembrava de nada (ID 223827648 - pág. 7).
Ficou demonstrado no laudo, de forma bastante clara, que a citação à vida pregressa do acusado, tanto na esfera jurídica, quanto médica e social, serve de referência para que o médico psiquiatra conduza o exame, de modo que possa estabelecer parâmetros de comportamento que o levem a uma conclusão sobre a higidez mental do periciando na data do fato.
Trata-se de informações que constam do processo e que em nada comprometem a produção da prova.
O exame foi realizado por perito habilitado, nos moldes do artigo 159 do Código de Processo Penal, e não há nos autos nenhum indício de parcialidade do profissional.
A discordância da parte quanto à conclusão da perícia deve vir fundamentada em algum elemento concreto, e não na suposição de que o conhecimento do histórico criminal do acusado tenha comprometido a parcialidade do perito, que, ressalte-se, a todo momento lida com diligências semelhantes em ações penais que versam sobre os mais diversos delitos.
Cumpre ressaltar, ainda, que, no decorrer do parecer, o profissional explicita minuciosamente suas impressões e considerações acerca do comportamento do réu, tecendo comentários específicos acerca dos pontos levantados pela Defesa no ID 223827648 - págs. 4 e 5.
Não há como acolher, ademais, a tese de inconstitucionalidade/ilegalidade nas perguntas do perito acerca do fato, sob o argumento de que o réu não estava assistido por seu advogados.
O que ocorria ali não era um interrogatório, mas uma avaliação médica.
O interrogatório judicial será realizado em audiência a ser designada para esse fim.
Quanto à alegação de que o médico teria quebrado o sigilo profissional ao constar as respostas do acusado acerca do fato, de igual modo não merece guarida, já que é inimaginável a possibilidade de se analisar a capacidade de entendimento sobre um ato sem se questionar a versão do examinado, o que, por óbvio, deve constar do laudo.
E se esse laudo decorre de ordem judicial, tudo o que foi falado entre o perito e o réu deve vir aos autos.
Além disso, não consta do relatório nenhuma informação de impressão pessoal do perito que não esteja adstrita à técnica pericial e ao escopo do laudo.
Dados esses apontamentos, REJEITO a impugnação apresentada, bem como o pedido de ID 223827648 - pág. 11, letra "c", uma vez que o laudo psiquiátrico tem a exata finalidade de comprovar o estado psiquiátrico e psicológico do acusado.
O perito médico-legista concluiu que o acusado tinha preservada a sua capacidade de entender a ilicitude de sua conduta à época dos fatos, HOMOLOGO o laudo de exame psiquiátrico para que surta os seus legais efeitos e dou prosseguimento ao feito.
DEFIRO, em obediência ao princípio da ampla defesa, o pedido contido na letra "d", concedendo o prazo de 10 dias para a juntada de prontuários e relatórios médicos adicionais.
Sem prejuízo, inclua-se o feito em pauta para encerramento da instrução, expedindo-se as intimações e requisições necessárias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
10/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:39
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 22:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 22:51
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
08/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:57
Outras decisões
-
03/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
31/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
27/01/2025 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: 3103.8310 (ligação) E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0708408-07.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: JAMES APARECIDO MELO CALDEIRA CERTIDÃO Intimo a Defesa constituída para ciência e manifestação quanto ao Laudo de Exame Psiquiátrico do denunciado JAMES APARECIDO MELO CALDEIRA, no prazo de 5 dias.
MARINURZE MARRA Diretora de Secretaria -
17/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:56
Mantida a prisão preventida
-
29/11/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
29/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:52
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 19:09
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0708408-07.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e outros Polo Passivo: JAMES APARECIDO MELO CALDEIRA DECISÃO Vieram os autos conclusos para a reavaliação da prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.
De início, verifica-se que o réu se encontra custodiado desde o dia 21 de setembro de 2023 e que a prisão foi fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública, como forma de impedir a reiteração delitiva, considerando tanto a gravidade concreta dos fatos quanto a reincidência do réu (ID 172848709).
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Nessa linha de intelecção, verifica-se que o trâmite do feito tem observado o princípio constitucional de duração razoável do processo e que estão atendidos os prazos recomendados pela Instrução Normativa nº 1 de 2011 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, ainda, o fato de que o acusado ostenta condenação penal anterior por lesão corporal e ameaça praticadas em contexto de violência doméstica contra a mesma vítima destes autos, sua ex companheira (autos 0705550-71.2021.8.07.0019).
Ademais, ele figura como réu em ação penal que apura o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mencionada mulher (autos 0705717-54.2022.8.07.0019).
O histórico criminal do acusado recomenda, portanto, a preservação do encarceramento provisório, como forma de acautelar a coletividade contra novas ações ilícitas e preservar as integridades da ofendida.
Ou seja, sob qualquer perspectiva de análise, não há como visualizar rigorosamente nenhum fato novo a justificar a revisão da decisão que decretou a custódia cautelar, bem como, em análise inversa, é possível visualizar, ainda, a presença dos requisitos que sugerem a manutenção do risco ocasionado pela soltura do réu à sociedade.
Assim, por reputar subsistentes as razões que legitimaram a adoção originária da providência, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de JAMES APARECIDO MELO CALDEIRA.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público desta decisão.
Determino à Serventia Judicial que certifique junto ao Instituto de Medicina Legal sobre o andamento do exame pericial do réu, tendo em vista o pedido de prioridade registrado no ID 208198662.
Por fim, mantenha-se o feito suspenso até a conclusão do incidente de insanidade mental.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
23/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2024 15:44
Mantida a prisão preventida
-
21/08/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
20/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:23
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708408-07.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: JAMES APARECIDO MELO CALDEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos a resposta do IML ao r. e-mail, noticiando que o periciando JAMES APARECIDO MELO CALDEIRA não compareceu à perícia médica, informação que consta na parte final do Laudo nº. 26750/2024, disposto no ID 204940239.
AIRTON JORGE SMITH VELOSO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
25/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708408-07.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: JAMES APARECIDO MELO CALDEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos o Laudo de Exame Psiquiátrico nº. 26750/2024, relativo a JAMES APARECIDO MELO CALDEIRA.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas, faço estes autos com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
AIRTON JORGE SMITH VELOSO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
23/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:59
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
10/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:44
Mantida a prisão preventida
-
07/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
07/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0708408-07.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: JAMES APARECIDO MELO CALDEIRA DECISÃO A vítima requereu sua habilitação como assistente de acusação (ID 185247941).
Ouvido a respeito, o Ministério Público não apresentou oposição (ID 189301788).
Vieram os autos conclusos.
Com fulcro no art. 273 do CPP, admito o assistente de acusação.
Retifique-se a autuação.
Feito, mantenha-se os autos suspensos até a finalização do exame de insanidade mental do réu (art. 149, § 2º, do CPP).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
12/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/03/2024 16:22
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
11/03/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
08/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 15:21
Juntada de gravação de audiência
-
30/01/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/01/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
30/01/2024 15:17
Mantida a prisão preventida
-
30/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:42
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 22:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/01/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
15/12/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
23/11/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
22/11/2023 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 11:29
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:29
Mantida a prisão preventida
-
08/11/2023 11:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
31/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:11
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
05/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:35
Determinado o Arquivamento
-
05/10/2023 15:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/10/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
03/10/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:06
Acolhida a exceção de Incompetência
-
27/09/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/09/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 20:23
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/09/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
22/09/2023 18:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/09/2023 14:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 12:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/09/2023 12:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/09/2023 12:00
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/09/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 11:43
Juntada de gravação de audiência
-
22/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/09/2023 08:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/09/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/09/2023 20:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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