TJDFT - 0700292-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 18:15
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RONAN NOVAES SANTANA em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DE INDULTO.
DECRETO N. 11.302/2022.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA E ATO DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
ARTIGO 5º DO DECRETO N. 11.302/2022.
INDIVÍDUOS CONDENADOS POR CRIME CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO SEJA SUPERIOR A CINCO ANOS.
DELITO IMPEDITIVO.
PENA NÃO INTEGRALMENTE CUMPRIDA.
ARTIGOS 7º E 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO PRESIDENCIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONCURSO DE CRIMES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DO DECRETO N. 11.302/2022. ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL.
APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O indulto é uma carta constitucional de ampla liberdade decisória, atribuída ao Chefe do Poder Executivo Federal, para extinguir ou diminuir a punibilidade de condenados. 1.1 A escolha dos critérios estabelecidos como necessários para o respectivo enquadramento incumbe exclusivamente ao Presidente da República, que detém a competência para a sua edição, respeitados os limites materiais impostos pela Constituição Federal. 2.
De acordo com o artigo 5º do Decreto n. 11.302/2022, o indulto natalino será concedido às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 3.
Ainda que o apenado tenha sido condenado por crime comum, preenchendo o requisito previsto no artigo 5º, se também estiver em cumprimento de pena por crime impeditivo não fará jus à concessão do indulto, conforme inteligência dos artigos 7º e 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial. 4.
O concurso de crimes a que se refere o parágrafo único do art. 11 do Decreto 11.302/2022 deve ser entendido como aquele que se dá tanto no âmbito da ação penal quanto àquele que acontece no âmbito da execução penal, de forma que pouco importa, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 11 do Decreto 11.302/2022, se os crimes impeditivos foram cometidos em um mesmo contexto com o crime não impeditivo. 5.
Agravo em execução conhecido e não provido. -
14/03/2024 19:09
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:19
Conhecido o recurso de RONAN NOVAES SANTANA - CPF: *21.***.*13-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 14:41
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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24/01/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/01/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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