TJDFT - 0729984-13.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:41
Baixa Definitiva
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22/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:40
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0729984-13.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: ITAMARCOS MARQUES DA FRANCA *91.***.*95-13 RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de apelação cível (ID 54495451) interposta pelo autor, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra a r. sentença (ID 54495449) prolatada pelo d.
Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, que, ao indeferir a petição inicial da ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada contra ITAMARCOS MARQUES DA FRANCA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso para informar o endereço completo da parte requerida, uma vez que o endereço informado no contrato (Q SEPS 713/913 713) está incompleto (ID nº 169515199, 172594378 e 173686724). 2.
O Agravo de Instrumento n. 0741194-64.2023.8.07.0000 não foi conhecido (ID n. 173670915). 3.
Deixo de analisar o pedido de reconsideração (ID nº 177617939) por ausência de previsão legal. 4.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
O agravo de instrumento antes apresentado pelo recorrente (ID 54495444) não foi conhecido.
Nas razões recursais (ID 54495451), o apelante defende, em síntese, que (i) a petição inicial reúne todos os requisitos necessários para a admissibilidade da ação de Busca e Apreensão; (ii) atendeu toda a determinação; (iii) juntou nova inicial nos autos duas vezes consecutivas, em cumprimento da emenda; (iv) em sede de sentença, o juízo singular entendeu pela extinção da ação diante da ausência da emenda, relatando o recorrente ter informado o endereço correto da parte devedora (IDs 169515199, 172594378 e 173686724); e (v) em atenção aos princípios da cooperação, economia, celeridade e efetividade do processo, não se mostra razoável extinguir o processo, sem resolução do mérito, e obrigar a parte a ajuizar outra ação para ter examinada a tutela jurisdicional pretendida.
Requer o provimento do recurso para que, reformada a sentença recorrida, seja determinado o regular prosseguimento do feito.
Preparo recolhido (ID 54495452). É o relatório.
Decido.
Consoante o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil1 incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O Regimento Interno2 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de sua vez, traz regra com semelhante conteúdo no art. 87, inciso III, onde estabelece que é atribuição do relator não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do CPC.
A esse respeito, a doutrina esclarece que “Por anteceder logicamente o juízo de mérito, o juízo de admissibilidade é considerado questão preliminar; logo, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, não deverá o recurso ser admitido.” (Manual de direito processual civil [livro eletrônico] / Arruda Alvim. -- 5. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.). É cediço que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Deve, porém, o interessado atentar para as regras processuais (interesse, necessidade, utilidade e adequação procedimentais).
A regularidade formal é e continua sendo um dos pressupostos para a admissibilidade, acarretando a negativa de seguimento quando descumprida.
O ordenamento jurídico processual pátrio, no que tange aos recursos, é orientado por diversos princípios, dentre eles, o da dialeticidade ou discursividade recursal.
Tal princípio informa que à parte insatisfeita com o provimento judicial impõe-se o ônus de apresentar, de forma clara, precisa e objetiva, mediante o instrumento de impugnação adequado, os fundamentos que dão lastro à sua inconformação, isto é, as razões do pedido de prolação de outra decisão sob pena de, não o fazendo, sujeitar seu recurso ao não conhecimento por não preencher o requisito extrínseco da regularidade formal.
Oportuno destacar, sobre o tema, a seguinte doutrina: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil.
A petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão.
Tanto é assim, que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação.
São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.
As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão. (Nelson Nery Junior, in Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed.
São Paulo: RT, 2000, pp. 149/150 - grifou-se).
Nesse sentido, destacam-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, representados pelas seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...) 2.
São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte agravante, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.119.315/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022. - grifou-se); AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA. 1.
De acordo com o entendimento deste Tribunal, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020).
Precedentes. (…) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 671.560/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022. - grifou-se); AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
CONTRADITÓRIO IMPOSSIBILITADO.
FUNDAMENTOS GENÉRICOS.
REFUTAÇÃO AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA.
EQUÍVOCO DO PRONUNUCIAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) 2.
O recorrente não pode apresentar fundamentos desconexos ou genéricos.
Ele deve: 1) combater diretamente os pontos da decisão impugnada contra os quais se insurge; 2) indicar as razões que amparam seu inconformismo e que justificam a necessidade de reforma da decisão. (…) 6.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1605795, 07142531420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. - grifou-se); AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇAÕ DE FAZER.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO NECESSÁRIO.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em observância ao princípio da dialeticidade, cabe ao apelante, em suas razões, apresentar os argumentos fáticos e jurídicos nos quais se esteia para ver reformada a sentença que impugna, sem os quais se mostra inadmissível a pretensão recursal.
Inteligência dos artigos 1.010, II a IV e 932, III, do CPC. (…) 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1601325, 07207602220218070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. - grifou-se).
O Supremo Tribunal Federal, sobre a questão, já decidiu que "O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF” (RMS 30842 AgR/DF).
Portanto, um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, abaixo: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
No caso em apreço, é nítida a ausência de requisito de admissibilidade do recurso, diante da não impugnação de forma específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Em suas razões recursais, o apelante afirma que o feito foi extinto por ter o juízo singular entendido pela extinção da ação diante da ausência da emenda, relatando o recorrente ter informado o endereço correto da parte devedora (IDs 169515199, 172594378 e 173686724).
No entanto, apesar de intimado para se manifestar, “acerca da existência de dialeticidade recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 932 parágrafo único do Código de Processo Civil” (ID 55138719), não atendeu à determinação judicial, conforme certidão de ID 55825632.
Todavia, conforme a sentença recorrida, o feito foi extinto em razão de o apelante não atender de forma integral a determinação de emenda à inicial.
Nesse cenário, o apelante violou o pressuposto da dialeticidade ou regularidade formal, o que enseja a inadmissibilidade do recurso.
Nessa ordem de ideias, o presente recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento nos arts. 932, inciso III e 1.010, incisos II e III, ambos do CPC e 87, inciso III, do RITJDFT.
Publique-se.
Intime-se.
Após, preclusa, arquivem-se.
Brasília/DF, 18 de março de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
19/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:44
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:44
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE)
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16/02/2024 02:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:26
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/12/2023 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2023 16:54
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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