TJDFT - 0702177-30.2024.8.07.0018
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 22:03
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 22:03
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
-
14/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:10
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
13/08/2024 16:40
Juntada de Ofício
-
11/08/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 00:26
em cooperação judiciária
-
28/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
28/06/2024 14:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
26/06/2024 20:57
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/06/2024 20:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:11
Declarada incompetência
-
25/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:01
Processo Reativado
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702177-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Alimentação (11848) Requerente: LUCAS DINIZ MACEDO Requerido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Equivocada a distribuição do presente processo, pois figura no polo passivo a Subsecretária de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e a ação fora endereçada à Justiça Comum do Rio de Janeiro, razão pela qual os autos devem ser redistribuídos.
Em face das considerações alinhadas DECLINO da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Rio de Janeiro/RJ, conforme indicado pelo autor.
Remetam-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas da Fazenda Pública do Rio de Janeiro/RJ
-
12/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:17
Declarada incompetência
-
11/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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