TJDFT - 0707806-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:39
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO SERGIO IVONIKA em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707806-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WALTER EUNIDES DE ALKIMIM EMBARGADO: PAULO SERGIO IVONIKA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de Embargos de Terceiro ajuizada por WALTER EUNIDES DE ALKIMIM em face de PAULO SÉRGIO IVONIKA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte embargante sustentou ser proprietário do lote 18-A, do CJ E, do Condomínio Residencial Mansões Paraíso, Ponte Alta, Gama, DF.
Informou que o imóvel foi adquirido de boa-fé no ano de 2015.
Noticiou a ocorrência de penhora incidente no imóvel ocorrida no feito n. 0702927-19.2020.8.07.0003.
Argumentou sobre o direito de desconstituição da penhora.
Ao final, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para manutenção na posse do imóvel; b) a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel.
EFEITO SUSPENSIVO Concedido o efeito suspensivo pleiteado (ID 189948840).
CONTESTAÇÃO Devidamente citado, o réu apresentou preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou pela legalidade de penhora implementada.
Discorreu sobre a necessidade de comprovação de inexistência de ônus sobre o bem à data da compra.
Pleiteou a improcedência.
RÉPLICA Réplica apresentada no ID 195996958.
PROVAS Sendo desnecessária a realização de provas suplementares, o feito veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES O embargado suscitou preliminares de ilegitimidade e falta de interesse de agir.
Rejeito as alegações lançadas, já que os fundamentos utilizados se confundem com o mérito da demanda.
Inexistindo pendências, passo ao mérito.
MÉRITO Trata-se de embargos de terceiro em que o autor pretende a desconstituição da penhora implementada no imóvel situado no Condomínio Paraíso, CJ E, Lote 18-A, Ponte Alta, Gama.
A penhora foi determinada em 28/06/2022 (ID 129278198 - Pág. 1 dos autos n. 0702927-19.2020.8.07.0003) e se deu com base unicamente na inscrição de IPTU em nome do Sr.
Valdir Antônio de Oliveira.
Ocorre que o imóvel é irregular e, consequentemente, não possui matrícula junto à cartório de imóveis, tornando, assim, frágil a conclusão de propriedade unicamente em razão do cadastro de IPTU.
Fato é que o embargante possui robusta documentação que evidencia que os direitos do imóvel foram adquiridos em 2015 do Sr.
Wilmam de Castro e Silva (ID 189914128).
E o citado imóvel foi objeto de sentença judicial proferida em 2014 (2008.041006109-6), tendo ali restado confirmado que a posse do bem era, de fato, do Sr.
Wilmam de Castro e Silva (ID 189914131).
A parte embargante comprovou a posse e a aquisição do imóvel no ano de 2015, antes, portanto, da implementação da penhora determinada nos autos n. 0702927-19.2020.8.07.0003.
A documentação está em sua posse e não houve indicação nos autos de má-fé por qualquer dos negociantes. É caso, portanto, de procedência do pedido.
A despeito disso, a sucumbência será arcada integralmente pelo embargante.
Isso porque, ao não impor atitudes aptas a transferir o IPTU ao seu nome, a parte autora deu causa à presente demanda e deverá arcar com os ônus da sucumbência.
Trata-se, inclusive, do entendimento exposto pelo STJ na súmula 303.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, determinando a desconstituição da penhora lançada no imóvel situado à Condomínio Paraíso, CJ E, Lote 18-A, Ponte Alta, Gama.
Resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devido à causalidade, condeno a parte embargante nas custas finais e honorários advocatícios, que fixo em mil reais, haja vista o baixo valor da causa (art. 85, §8º, CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS À secretaria para que junte cópia desta sentença ao feito n. 0702927-19.2020.8.07.0003.
Por fim, remeta-se o feito ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:19
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO IVONIKA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:32
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707806-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WALTER EUNIDES DE ALKIMIM EMBARGADO: PAULO SERGIO IVONIKA DESPACHO Vista ao embargado (art. 437, §1º, CPC).
Após, retorne-se para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/05/2024 09:29
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/05/2024 10:23
Recebidos os autos
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27/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO IVONIKA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 04:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:54
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707806-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WALTER EUNIDES DE ALKIMIM EMBARGADO: PAULO SERGIO IVONIKA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Trata-se de embargos de terceiro possuidor ajuizados para levantar a constrição de bem imóvel que o requerente alega ser de sua posse.
Verifico que o autor apresenta início de prova documental de sua posse (ID 189914128), havendo fundado receio de dano ante a constrição sobre o referido bem.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 678 do CPC, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para determinar a suspensão de todos os atos e medidas constritivas incidentes sobre o imóvel lote 18-A, do conjunto “E”, do Condomínio Residencial Mansões Paraiso, Ponte Alta – Gama/DF, durante a pendência desta lide.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, cite-se o embargado, por meio de seu advogado cadastrado nos autos, para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da presente decisão sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, c/c 679, do CPC.
Intimem-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 23:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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