TJDFT - 0745683-44.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 18:28
Baixa Definitiva
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10/09/2024 18:27
Juntada de decisão de tribunais superiores
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16/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/07/2024 19:59
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA AUREA MIRANDA LOPES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745683-44.2023.8.07.0001 RECORRENTE: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL RECORRIDA: MARIA ÁUREA MIRANDA LOPES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO SAÚDE.
PRELIMINAR.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
MEDICAMENTO.
ROL ANS.
TAXATIVIDADE.
APLICAÇÃO LEI 14.454/2022.
REQUISITOS.
DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O valor da causa deve corresponder ao valor econômico exprimido pela ação, ainda que por estimativa. 1.1.
No caso da ação de fornecimento de medicamento de alto custo está representado pela estimativa apontada pela parte autora.
Preliminar de impugnação ao valor da causa, rejeitado. 2.
O contrato de plano de saúde não está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de plano de saúde de autogestão. 3.
A Lei nº 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao estabelecer o plano-referência prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, §4º). 4.
A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu critérios para cobertura de tratamento de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar 4.1.
O requisito previsto no inciso I do §13 do art. 10 da referida lei exige a comprovação da eficácia baseada em evidência cientifica e o plano terapêutico, ou seja, compete à parte apresentar um artigo científico demonstrando a eficácia do tratamento juntamente com o plano terapêutico assinado pelo médico assistente. 4.2.
O inciso II, por sua vez, indica os outros dois requisitos alternativos.
A recomendação da Conitec, dispensa maiores divagações sobre o preenchimento. 4.3.
E a recomendação de pelo menos um órgão de avalição de tecnologias em saúde internacional e que tal recomendação esteja sendo utilizada para aplicação do protocolo aos seus nacionais. 5.
O ônus de provar que o pedido de material não previsto no rol da ANS está abrangido pelos requisitos da Lei 14.454/22 é do autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5.1.
Entender de forma diversa geraria ônus de produção de prova negativa pelo plano de saúde, o que é proibido por lei.
Art. 375, §2º, do Código de Processo Civil. 6.
No caso dos autos, a autora comprovou que os requisitos legais estão preenchidos, sendo devido o fornecimento do medicamento conforme prescrição média. 7.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada, no mérito, recurso não provido.
Sentença mantida.
O recorrente alega violação aos artigos 10, incisos I e IX, e § 4º, da Lei 9.656/1998, e 4º, inciso III, da Lei 9.961/2000, ao argumento de que não deve ser incumbido a fornecer o medicamento pleiteado, tendo em vista que esse não se encontra no rol de procedimentos da ANS, não havendo qualquer excepcionalidade para que pudesse ser concedido o fármaco.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 10, incisos I e IX, e § 4º, da Lei 9.656/1998, e 4º, inciso III, da Lei 9.961/2000.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
27/06/2024 08:13
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/06/2024 08:13
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/06/2024 08:13
Recurso especial admitido
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25/06/2024 13:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/06/2024 12:34
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/06/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 08:02
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:02
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/06/2024 19:47
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/06/2024 19:47
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:42
Juntada de Petição de recurso especial
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA AUREA MIRANDA LOPES em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 16:29
Conhecido o recurso de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CNPJ: 03.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 12:25
Recebidos os autos
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04/04/2024 07:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:38
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 14:21
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/03/2024 16:44
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/03/2024 19:27
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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