TJDFT - 0705488-05.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ATHENAS FINTECH LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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05/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:47
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:47
Deferido o pedido de JOSE ALIXANDRE MARQUES - CPF: *59.***.*00-97 (AUTOR).
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27/03/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/03/2025 22:22
Recebidos os autos
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14/03/2025 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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07/03/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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18/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:23
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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22/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ATHENAS FINTECH LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ALIXANDRE MARQUES em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para: a) declarar a nulidade do contrato de consórcio celebrado entre as partes e, por consequência, condenar a ré a restituir ao autor os valores de R$ 8.100,04 e R$ 250,00, que devem ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos desde o pagamento, por se tratar de ato ilícito extracontratual (CC, art. 398).
Considerando a coincidência do termo inicial da correção monetária e dos juros, bem como o definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e pela Lei 14.905/24, incide exclusivamente a taxa SELIC, que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024); b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público (CPP, art 40) para as providências cabíveis.
Remete-se cópia desta sentença também para a 16º Delegacia de Polícia do Distrito Federal, diante da relevância com os fatos em apuração na Ocorrência n. 951/2023-0, Protocolo 223688/2023 (ID n. 156762167).
Confiro força de ofício.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
11/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ATHENAS FINTECH LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705488-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALIXANDRE MARQUES REU: ATHENAS FINTECH LTDA., DEYVID DE ARAUJO DE TAL, JOAO PAULO RODRIGUES SOARES DECISÃO No ID n. 185920196 parte autora requer a desistência do feito em relação aos réus DEYVID DE ARAUJO DE TAL, JOAO PAULO RODRIGUES SOARES.
Em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, em decorrência da solidariedade entre os réus, é cabível a desistência em relação ao que sequer fora citado, não havendo necessidade de intimação acerca do pedido de desistência daquele que permaneceu na demanda.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência.
Extingo o processo em relação aos réus DEYVID DE ARAUJO DE TAL, JOAO PAULO RODRIGUES SOARES, sem resolução de mérito, nos termos do do art. 485, VIII, do CPC.
Dê-se baixa.
Certifique-se sobre o retorno do mandado de citação de ID n. 164852518.
Em caso de retorno infrutífero, promovam-se as pesquisas de endereços em nome da requerida ATHENAS FINTECH LTDA.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/03/2024 17:04
Deferido o pedido de JOSE ALIXANDRE MARQUES - CPF: *59.***.*00-97 (AUTOR).
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07/03/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE ALIXANDRE MARQUES em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 19:40
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 19:40
Recebida a emenda à inicial
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25/05/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:24
Recebidos os autos
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16/05/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ALIXANDRE MARQUES - CPF: *59.***.*00-97 (AUTOR).
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11/05/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:39
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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