TJDFT - 0709916-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:21
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709916-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEITOR SOARES REINALDO EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado da executada para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 204482342 - no valor de R$ 143,17) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024 09:48:28.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
18/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 10:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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14/07/2024 20:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709916-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEITOR SOARES REINALDO EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais.
Procedo às anotações necessárias.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:34:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
03/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709916-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
E.
H.
C.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA HOLLANDA CAVALCANTI BORGES REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 198953094 foi disponibilizada no DJe em 06/06/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 01/07/2024, pois o MP apresentou petição de ID 199055865 .
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 06:29:15.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
01/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:22
Deferido o pedido de HEITOR SOARES REINALDO - CPF: *33.***.*05-52 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 06:32
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA HOLLANDA CAVALCANTI DE FREITAS em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 20:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:02
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA HOLLANDA CAVALCANTI DE FREITAS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:24
Outras decisões
-
07/05/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/05/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:57
Outras decisões
-
01/05/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/05/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709916-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
E.
H.
C.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA HOLLANDA CAVALCANTI BORGES REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 192654420 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 9 de abril de 2024 19:08:32.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
10/04/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 14:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709916-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
E.
H.
C.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA HOLLANDA CAVALCANTI BORGES REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
ENDEREÇO: SHCGN 702/703, Bloco D, Lojas 22 a 28, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70720-640 Trata-se de pedido de majoração de astreintes arbitradas por ocasião da decisão de ID 190196392, que determinou que a ré, em tutela de urgência, autorize e custeie a realização do exame PAINEL DE ENCEFALOPATIAS NO SORO E NO LIQUOR, também conhecido por PAINEL DE ENCEFALITES AUTOIMUNES, ANTI MOG e ANTI AQUAPORINA 4, conforme indicação médica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimada a ré em 18/03/24 (ID 190346388), até o momento não houve informação a respeito do cumprimento da tutela urgência, requerendo a autora o imediato cumprimento da ordem.
O custo médio do exame, segundo orçamento de ID 190175785, é de R$12.250,08 (doze mil, duzentos e cinquenta reais e oito centavos).
Desse modo, ante a urgência da medida pleiteada e da recalcitrância da ré no cumprimento da ordem, majoro as astreintes e determino que a ré proceda ao cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo, ainda, serem adotadas outras medidas necessárias à efetividade da tutela, como o bloqueio judicial do valor de R$12.250,08 (doze mil, duzentos e cinquenta reais e oito centavos), referente ao custo do exame.
Expeça-se novo mandado de intimação, com a urgência que o caso requer, para cumprimento.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 14:54:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
25/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 08:19
Recebidos os autos
-
23/03/2024 08:19
Outras decisões
-
22/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709916-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
E.
H.
C.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA HOLLANDA CAVALCANTI BORGES REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
ENDEREÇO: SHCGN 702/703, Bloco D, Lojas 22 a 28, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70730-700 Defiro a gratuidade de justiça à autora, menor absolutamente incapaz com frágeis condições de saúde e ante a presunção legal de hipossuficiência.
Anote-se.
Promovo a retificação da autuação eletrônica para inclusão da representante legal da autora e, considerando, o interesse de incapaz, cadastro o Ministério Público nos autos Pretende a requerente, em sede liminar, que a requerida seja compelida a autorizar/custear, imediatamente, o exame PAINEL DE ENCEFALOPATIAS NO SORO E NO LIQUOR, também conhecido por PAINEL DE ENCEFALITES AUTOIMUNES, ANTI MOG, sob pena de multa diária.
Alega que, desde 2019, a requerente começou a ter sintomas depressivos, confusão mental, letargia e rebaixamento do nível de consciência, sintomas sugestivos de narcolepsia com hipersonolência diurna e dificuldade de marcha com paraparesia e desequilíbrio.
Acrescenta que sua condição se agravou após quadro de pneumonia e dengue, o que a levou a internações em outubro de 2023 e março de 2024, quando foi submetida a pulsoterapias com metilprednisolona, considerando a hipótese de encefalite autoimune recorrente.
Aduz que a médica assistente solicitou PAINEL DE ENCEFALOPATIAS NO SORO E NO LIQUOR, também conhecido por PAINEL DE ENCEFALITES AUTOIMUNES, ANTI MOG e ANTI AQUAPORINA 4, para a investigação de encefalites, pedido negado pela ré sob o argumento de falta de cobertura contratual. É o relatório.
Decido.
TUTELA DE URGÊNCIA Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
No caso dos autos, verifica-se que a requerente é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida, id 190175780 e, por força de contratos dessa natureza, em regra, incumbe ao contratado a disponibilização do atendimento médico necessário ao tratamento da saúde do contratante, o qual engloba o fornecimento dos exames necessários, máxime porque se trata de tratamento de encefalite autoimune.
O laudo médico de id 190175782 indica que a autora tem histórico recorrente de episódios de alteração do estado mental com sintomas cognitivos.
Aponta confusão mental, letargia, sintomas depressivos e episódio de psicose com alucinações.
Nesse sentido, o mencionado documento solicita exame de PAINEL DE ENCEFALOPATIAS NO SORO E NO LIQUOR para investigação de encefalites, em caráter de urgência, uma vez que, caso não haja definição do diagnóstico com consequente ausência de tratamento específico, "há risco de novas agudizações com sequelas neurológicas irreversíveis".
Em resposta ao pedido da autora, o plano de saúde réu alegou que o procedimento não possui cobertura (id 190175787).
Não está claro se se trata de ausência de cobertura legal ou contratual.
Todavia, o princípio da função social do contrato tem o condão de coibir a caracterização da desvantagem exagerada decorrente da restrição dos efeitos do contrato em favor de apenas uma das partes, o que justifica a intervenção judicial para o restabelecimento do equilíbrio da relação jurídica.
A princípio se o contrato prevê cobertura da doença que acomete a autora, não há razão para a negativa do exame indicado, indispensável para que seja dado início ao tratamento adequado.
A prova documental indica que a paciente necessita da realização do exame em caráter de urgência, sob pena de comprometimento irreversível de sua saúde e integridade física.
Comprovada a situação de urgência ou emergência do tratamento do paciente, o plano de saúde contratado é obrigado a garantir a cobertura, nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, por implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente.
Verifica-se, assim, que quando o estado de saúde do beneficiário do plano contratado é emergencial, colocando-o em situação que enseje risco à vida ou de lesões irreparáveis, é obrigatória a cobertura mais breve possível para o atendimento que for dispensado ao paciente, tal como prevê, expressamente, a legislação que rege a matéria.
De se destacar que o atendimento, nesse contexto, compreende todo e qualquer procedimento ou providência necessária ao afastamento da situação de periclitação da vida, inclusive a realização de exames, se imprescindível for, como na hipótese em tela.
E ainda que não haja previsão expressa no rol da ANS, a Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/98 para acrescentar o §13 ao seu art. 10, o qual prevê a obrigação de fornecimento de procedimento não previsto no rol da ANS, desde que cumpridos os seguintes requisitos: "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais".
Nessa fase de apertada cognição sumária, as informações acerca das evidências científicas do exame ou de suas recomendações técnicas ainda são escassas, mas tal circunstância não impede a concessão da medida liminar.
Deve prevalecer o direito à saúde da menor ante a presença do perigo de dano, mesmo porque os efeitos da medida são reversíveis, na medida em que, restando improcedente o pedido, a autora poderá ressarcir a parte ré dos custos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize e custeie a realização do exame PAINEL DE ENCEFALOPATIAS NO SORO E NO LIQUOR, também conhecido por PAINEL DE ENCEFALITES AUTOIMUNES, ANTI MOG e ANTI AQUAPORINA 4, conforme indicação médica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Intime-se, ainda, para fiel cumprimento desta decisão.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 18:24:32.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
18/03/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 22:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 22:02
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 20:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 20:02
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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