TJDFT - 0033418-03.2013.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 04:26
Decorrido prazo de WALDICK SOARES DE LACERDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:25
Decorrido prazo de CLEUZA QUEIROZ MAGALHAES em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:58
Decorrido prazo de EXATA TORNEADORA LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:53
Publicado Edital em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:23
Expedição de Edital.
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07/05/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:41
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2024 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 06:46
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033418-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULO CARVALHO EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME, CLEUZA QUEIROZ MAGALHAES, EXATA TORNEADORA LTDA - ME, WALDICK SOARES DE LACERDA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
As partes foram regularmente intimadas.
A executada EXATA TORNEADORA LTDA - ME se manifestou ao Id. 190225688.
As outras partes deixaram o prazo transcorrer "in albis", conforme Id. 192556004. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) cinco anos.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em fevereiro de 2018 (Id. 35583382) e perdurou até fevereiro de 2019.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em fevereiro de 2024.
Veja-se que após a suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não houve a indicação de nenhuma outra medida constritiva apta a interromper a prescrição.
Destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela intimação de ID 190214309.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 11:14:25.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
09/04/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:18
Declarada decadência ou prescrição
-
09/04/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de WALDICK SOARES DE LACERDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CLEUZA QUEIROZ MAGALHAES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033418-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULO CARVALHO EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME, CLEUZA QUEIROZ MAGALHAES, EXATA TORNEADORA LTDA - ME, WALDICK SOARES DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual reconhecimento da prescrição intercorrente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 21:52:59.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
18/03/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 21:59
Recebidos os autos
-
15/03/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 21:59
Outras decisões
-
15/03/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/03/2024 21:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2024 21:52
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 17:12
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:42
Processo Desarquivado
-
13/04/2020 17:30
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2020 17:20
Recebidos os autos
-
13/04/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/04/2020 09:40
Processo Desarquivado
-
27/09/2019 06:10
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2019 05:01
Processo Desarquivado
-
26/09/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 07:20
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2019 23:04
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO CARVALHO em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 23:04
Decorrido prazo de AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 23:04
Decorrido prazo de CLEUZA QUEIROZ MAGALHAES em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 23:03
Decorrido prazo de WALDICK SOARES DE LACERDA em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 12:35
Decorrido prazo de AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-29 (EXECUTADO), CLEUZA QUEIROZ MAGALHAES - CPF: *88.***.*92-20 (EXECUTADO), VICENTE DE PAULO CARVALHO - CPF: *02.***.*39-20 (EXEQUENTE) e WALDICK SOARES DE LACERDA - CPF: 658.527.611-
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23/07/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 03:14
Publicado Certidão em 01/07/2019.
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28/06/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2019 21:29
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 17:52
Juntada de Certidão
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28/05/2019 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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