TJDFT - 0709608-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ORIVALDSON ARAUJO DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AUTO VIP CAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709608-72.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ORIVALDSON ARAUJO DE OLIVEIRA RECORRIDO: AUTO VIP CAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ do REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230), com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre o “Alcance da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salário mínimos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Por fim, determino que todas as publicações referentes à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Ítalo Borges Zanina, OAB/DF 6.324, e Júlia Martins Machado, OAB/DF 64.329, conforme requerido em ID 61717220.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
22/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/08/2024 16:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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22/08/2024 11:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/08/2024 06:24
Recebidos os autos
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22/08/2024 06:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/08/2024 06:24
Decorrido prazo de AUTO VIP CAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-37 (RECORRIDO) em 21/08/2024.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AUTO VIP CAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709608-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ORIVALDSON ARAUJO DE OLIVEIRA RECORRIDO: AUTO VIP CAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:43
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709608-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ORIVALDSON ARAUJO DE OLIVEIRA RECORRIDO: AUTO VIP CAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ORIVALDSON ARAUJO DE OLIVEIRA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:31
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/07/2024 12:34
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 18:16
Juntada de Petição de recurso especial
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28/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PROVENTOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO C.
STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
25/06/2024 15:26
Conhecido o recurso de ORIVALDSON ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*22-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ORIVALDSON ARAUJO DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AUTO VIP CAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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19/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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18/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709608-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ORIVALDSON ARAUJO DE OLIVEIRA AGRAVADO: AUTO VIP CAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME D E S P A C H O O Agravante requer o deferimento da gratuidade de justiça (ID 56791669 - pág. 10), razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal.
Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/15, concedo ao Recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos documentação comprobatória da hipossuficiência, tais como comprovante de renda, declaração completa de imposto de renda ou equivalente, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta e outros documentos que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
13/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/03/2024 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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