TJDFT - 0724386-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:21
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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25/04/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724386-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTONIA OLIVEIRA LIMA REU: ABDULLATTIF ABDULRAZIK OSMAN ELSAYED, JOBA OLGA APAZA SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ANTONIA OLIVEIRA LIMA em face de ABDULLATTIF ABDULRAZIK OSMAN ELSAYED e JOBA OLGA APAZA, partes qualificadas nos autos.
Para tanto, narra a autora que manteve relacionamento com o réu desde 2009.
Relata que reside no endereço SHTN Trecho 1, conjunto 2, Condomínio Lake Side, Apartamento 239, Bloco H, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70800-200 (área real total de 37,02 m2), cuja posse é exercida de forma mansa e pacífica desde novembro de 2011.
Aduz que o imóvel foi adquirido mediante instrumento particular pelo proprietário, ora réu.
Alega que exerce a posse exclusiva do bem, tendo estabelecido sua moradia no imóvel.
Indica, ainda, que, desde 2011, passou a ocupar o imóvel com animus domini, assumindo o pagamento de despesas do imóvel, tais como IPTU, taxas condominiais e etc.
Ressalta que já possui o imóvel há mais de 11 anos, sendo que o bem possui área de 37,02m² e não possui outro imóvel urbano ou rural.
Requer, por isso, a declaração da aquisição por usucapião da propriedade do imóvel situado no SHTN Trecho 1, conjunto 2, Condomínio Lake Side, Apartamento 239, Bloco H, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70800-200.
Citados, os réus apresentaram contestação em id. 150978827.
Preliminarmente, alegam inépcia da inicial por existência de pedido indeterminado.
Impugnam a concessão de gratuidade de justiça à autora.
No mérito, defendem que não estão presentes os requisitos legais para a declaração de usucapião.
O primeiro réu relata que outorgou, em 2012, procuração para a autora administrar e gerir o imóvel, uma vez que reside no Egito.
Alega que, em 2014, ao retornar ao Brasil, decidiu vender o imóvel em questão, bem como outro, também de sua propriedade, tendo em vista que não estava obtendo renda deles, momento em que a autora solicitou nova procuração para fins de venda dos bens.
Menciona que, em fevereiro de 2019, novamente, retornou ao Brasil e decidiu, por conta própria, alienar o imóvel, quando tomou conhecimento de que a autora estava residindo no bem.
No referido ano, o primeiro requerido ajuizou ação para revogação de mandato, em desfavor da autora, tendo obtido êxito (processo nº 0704732-47.2019.8.07.0001).
Afirma que, em maio de 2019, alienou o referido bem para a segunda requerida, sendo adquirente de boa-fé.
Menciona, ainda, que, em 2019, a autora ajuizou ação de reconhecimento de união estável, tendo sido julgada improcedente, por não comprovação de vínculo afetivo entre a requerente e o requerido.
Réplica sob id. 154073155.
Audiência de instrução realizada em 16 de agosto de 2023, com o fim de produzir prova testemunhal (id. 168836334).
Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas da parte autora: Márcia Amélia Branco Silva e Raphael Nasser de Oliveira e a testemunha arrolada pelos réus, Thiago de Miranda Gomes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Impugnação à gratuidade de justiça Os requeridos impugnam a concessão da justiça gratuita à autora.
Alegam que não há provas da hipossuficiência.
Verifico que os requeridos não apresentaram aos autos qualquer prova de que a requerente possua recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais.
Por outro lado, a requerente é assistida pela Defensoria Pública do DF, de forma que o próprio órgão fixa como parâmetro para a caracterização da parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos, na forma da Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Portanto, não há que se falar em revogação da justiça gratuita concedida à requerente. 2.
Preliminar 2.1 Inépcia da petição inicial Preliminarmente, os réus aduzem que a inicial deve ser indeferida, pois não possui pedido determinado.
Ocorre que a preliminar de inépcia da petição inicial trazida pelos réus sob o fundamento da ausência de demonstração dos requisitos da usucapião é matéria de mérito.
A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de inépcia da inicial elencadas no artigo 330, §1º, do CPC: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” Não se mostra configurada a inépcia quando evidenciado que, dos fatos narrados na petição inicial, decorre logicamente a pretensão deduzida.
No caso, a autora narrou os fatos, demonstrou a causa de pedir e apresentou os pedidos em observância aos ditames processuais, de modo que a comprovação do ato ilícito é matéria de prova a ser analisada no mérito do processo.
Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da ação. 3.
Do mérito O processo se desenvolveu de forma regular, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
O cerne da controversia cinge-se em verificar se há elementos para a declaração da aquisição originária da propriedade do imóvel identificado SHTN Trecho 1, conjunto 2, Condomínio Lake Side, Apartamento 239, Bloco H, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70800-200, de propriedade dos demandados, local em que, segundo a autora, reside sem qualquer oposição do réu, desde o ano de 2011, quando passou a ocupá-lo com animus possidendi.
A usucapião é uma situação de aquisição originária de propriedade em razão da posse prolongada, observados certos requisitos legais.
As principais características para configurar uma posse ad usucapionem é a posse com intenção de dono, mansa, pacífica, duradoura, contínua, justa e, em regra, de boa fé e com justo título.
A posse com animus domini, mencionada por Savigny, na teoria subjetiva da posse, é caracterizada pela manifestação de vontade de ser dono, de forma que hipóteses em que o possuidor não possui intenção de propriedade, tais como aquelas oriundas de contrato (locação, depósito, comodato), afastam tal requisito.
A respeito do exercício da posse mansa e pacífica, ela se reveste pela passividade do proprietário, que não exerce o direito na plenitude dos elementos que o compõem (usar, gozar, dispor e reaver), supondo ter renunciado os atributos da posse, permitindo ao possuidor que dele se aproprie.
A usucapião, como forma de aquisição da propriedade, reveste-se do mesmo escopo e a ele se presta.
A inação atribuída àquele que perde a propriedade indica violação à regra cogente da função social.
O não-uso, a falta de aproveitamento, a inutilidade da coisa, que se reduz a mero componente patrimonial, ensejam análise objetiva, do próprio fato, indicando absoluto contraste com a função social, que traz implícitos uso e proveito.
O possuidor, que exerce a posse ad usucapionem,
por outro lado, demonstra agir com base nos pressupostos da função social que deverá justificar a aquisição de seu direito. É interessante notar que o atributo da função social conferido pelo possuidor ao bem, antecede a propriedade, que o pressupõe.
O possuidor confere à coisa possuída o atributo que lhe foi negado pelo proprietário, que teria o dever legal de concretizá-lo, pelo seu exercício.
Consumada a aquisição, pelo decurso do tempo legal exigido – observando-se as demais qualificações da posse –, o possuidor, que antes dava plenitude à função social pelo exercício efetivo e de fato, passa a ser obrigado a observá-la.
O art. 1.196 define o possuidor como aquele que “tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
No entanto, afasta o animus domini, a posse exercida para fins de detenção: “Art. 1.198.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.” No caso em apreço, consoante restou demonstrado nos autos, a autora, a despeito de alegar possuir o imóvel para sua moradia, em verdade, apenas o detinha, já que o ocupava por mera permissão e tolerância do proprietário.
Observe-se a primeira procuração outorgada pelo requerido à autora em id. 130054132, em 2012, em que lhe foi concedido amplos poderes para “gerir e administrar o imóvel constituído pelo Apartamento nº 239, situado no 1º pavimento, do Bloco “H”, (Lakeside Hotel Residence), Conjunto 2, do Trecho 01, do Setor de Hotéis e Turismo Norte – SHT=NORTE, nesta Capital.” Portanto, constata-se que a autora apenas era detentora do imóvel para administrá-lo para fins de locação, tanto é que os poderes especiais a ela outorgados são relativos à locação de imóvel residencial: “(...) podendo, para tanto, locar a quem convier, assinar contratos, distratos e aditivos contratuais de locação, com suas cláusulas e solenidades de estilo, ajustar preços, prazos, cláusulas e ocndições, receber alugueis, propor ação de despejo (...)” .
Ressalta-se, ainda, que a segunda procuração lhe foi outorgada com o intuito de poder alienar os imóveis do primeiro requerido.
Contudo, tanto a locação do imóvel, quanto sua venda, não foram efetivadas pela requerente, uma vez que, ao invés de efetivar os contratos para os quais possuía procuração, passou a utilizar os bens em benefício próprio.
Importante assinalar que ambas as procurações foram revogadas por decisão judicial transitada em julgado no bojo do processo nº 0704732-47.2019.8.07.0001.
Outrossim, a alegação de que a autora e o requerido possuíam relacionamento afetivo também fora afastada por decisão judicial que não reconheceu a existência de união estável entre os dois (processo nº 0709457-79.2019.8.07.0001).
Portanto, resta comprovada apenas a mera detenção da autora em relação ao imóvel descrito, afastada, ainda, qualquer relação afetiva entre ela e o réu.
O e.
TJDFT já decidiu a respeito da impossibilidade de configuração de prescriçao aquisitiva nos casos de mera detenção: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMODATO VERBAL.
CONFIGURADO.
DETENÇÃO.
ANIMUS DOMINI.
AUSÊNCIA.
USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em apreciar pedido de reforma da r. sentença recorrida que julgou procedente o pedido dos autores/apelados, para determinar ao réu/apelante que restitua a posse - ainda que parcial - aos apelados do imóvel situado à gleba 3, lote 456, do projeto integrado de colonização Alexandre Gusmão, trazendo como pano de fundo a discussão sobre a possibilidade de usucapião do bem. 2.
As benesses do benefício da gratuidade de justiça concedido na origem, se estendem até a decisão final do litígio, em todas as instâncias, nos termos do artigo 9º da Lei nº 1.060/1950.
Nesse sentido, o Informativo de Jurisprudência nº 557 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
O recurso que não apresenta deficiência na sua fundamentação, permitindo-se a exata compreensão da controvérsia, não afronta o princípio da dialeticidade recursal. 4.
Consoante o artigo 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. É o caso dos autos. 5.
No caso concreto, a detenção do bem pelo apelante, por tolerância dos apelados, foi comprovada por meio da prova testemunhal. 5.1.
Dessa forma, configurada a ocorrência de contrato verbal de comodato firmado pelas partes, não é possível deferir o pleito usucapiendo em razão da ausência do elemento subjetivo (animus domini). 6.
Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1694201, 07171460320218070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Assim, não há que se considerar que a parte autora exercia a posse do bem com animus domini, pelo contrário, exercia apenas a detenção do imóvel.
Ora, se o réu ignorasse a propriedade do bem não teria outorgado nova procuração com a finalidade de alienar o imóvel.
Com efeito, a autora, ao receber o imóvel pelo requerido, para fins de moradia temporária e atos negociais, exerceu sobre o bem mera detenção e posse precária, os quais não são capazes de gerar a posse ad usucapionem, portanto, sem animus domini, uma vez que era mera administradora do bem.
Observa-se, portanto, que a autora sempre detivera a posse do bem em nome do demandado e em razão do vínculo de confiança existente entre eles, apenas com a finalidade de administração e gestão do imóvel com a finaldiade de obter contratos locatícios e de compra e venda. É nítido, assim, que a intenção das partes, sobretudo do réu, nunca foi o de transmitir a propriedade do bem a autora, ou mesmo abandonar o imóvel em questão, mas sim de disponibilizá-lo a autora para que pudesse geri-lo, enquanto morava fora do Brasil.
A posse da ré, portanto, sempre se deu em nome do autor, ou seja, de forma precária, não podendo ensejar a aquisição dessa propriedade por meio da usucapião.
Afigura-se ilegítimo, assim, o pleito de reconhecimento da aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva deduzido pela parte autora.
Constada a ausência de posse com aminus domini, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, a cobrança de tais verbas ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça já deferida (art. 98, §3º do CPC).
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1 e registrada eletronicamente nesta data.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de março de 2024.
Luciana Gomes Trindade Juíza de Direito Substituta -
19/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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19/03/2024 13:23
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:23
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
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01/02/2024 20:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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05/01/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/01/2024 09:37
Recebidos os autos
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25/10/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
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16/08/2023 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
16/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:09
Outras decisões
-
06/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/07/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:06
Outras decisões
-
30/06/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/06/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 19:44
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 19:44
Outras decisões
-
15/06/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 08:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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07/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 11:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 14:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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05/06/2023 10:53
Recebidos os autos
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05/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/05/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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25/05/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 14:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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05/05/2023 20:27
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:27
Outras decisões
-
30/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/03/2023 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
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01/03/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2022 01:25
Publicado Edital em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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28/11/2022 11:20
Expedição de Edital.
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28/11/2022 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 16:58
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/11/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/11/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2022 04:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2022 04:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 07:44
Juntada de Certidão
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18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 05:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 05:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 04:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 04:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:34
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/09/2022 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
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08/09/2022 04:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 00:25
Publicado Edital em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 06:28
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:18
Expedição de Edital.
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11/08/2022 12:34
Recebidos os autos
-
11/08/2022 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/08/2022 18:26
Recebidos os autos
-
07/08/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/07/2022 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 18:56
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 18:56
Decisão interlocutória - recebido
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13/07/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/07/2022 00:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2022 19:58
Recebidos os autos
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12/07/2022 19:58
Declarada incompetência
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05/07/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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