TJDFT - 0710198-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:01
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 09:19
Juntada de consulta sisbajud
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04/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:59
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:59
Outras decisões
-
19/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:50
Outras decisões
-
14/07/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710198-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA LINS COSTA MARTINS DE SOUSA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Fica a parte Autora intimada a requerer o cumprimento de sentença em termos, conforme determinado na decisão de ID 239153953.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 09:37:43.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
23/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:26
Outras decisões
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710198-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA LINS COSTA MARTINS DE SOUSA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida interpôs recurso de apelação, de forma tempestiva.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte Autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 10:10:56.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
31/01/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 18:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/12/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710198-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA LINS COSTA MARTINS DE SOUSA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 14:20:26.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/09/2024 11:22
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710198-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA LINS COSTA MARTINS DE SOUSA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO No prazo derradeiro de 05 dias, comprove a ré o cumprimento da obrigação imposta.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação e não outros requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença, momento em que será analisado o descumprimento e imposta eventual multa.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 12:20:10.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 09:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Tratamento médico-hospitalar (12489) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0710198-46.2024.8.07.0001 AUTOR: JULIANA LINS COSTA MARTINS DE SOUSA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Decisão Interlocutória Converto o julgamento em diligência.
Este juízo, por meio da decisão de ID 190459445, proferida em 19/03/2024, deferiu a tutela de urgência postulada pela autora nos seguintes termos: “Comparando os documentos trazidos aos autos pela autora quanto à antiga rede hospitalar credenciada (ID 190383880) e agora a nova (190383881), percebe-se a olho nu que de fato muito poucas opções foram deixadas aos beneficiários do plano de saúde - basta dizer que antes eram, na categoria "hospital geral", 11 hospitais, distribuídos entre Águas Claras, Plano Piloto, asa sul e asa norte (quatro hospitais), Ceilândia, Cruzeiro, Gama, Taguatinga; agora restam apenas três e, no plano piloto, apenas um, não sendo na parte norte da cidade, mas na asa sul.
Desta informação apenas já é possível inferir com razoável legitimidade que, realmente, a rede credenciada do plano de saúde da autora foi alterada sem que prestadores equivalentes tenham sido ofertados.
Isto, aliado ao fato de a autora ser portadora de um câncer agressivo de mama (ID 190383861), cujo, palavras de sua médica, "tratamento inadequado oferece risco de metástases e progressão da doença, tornando a doença incurável", o que pede urgência nas medidas médicas e, via de consequência, judiciais, convencem-me de que o pedido de tutela de urgência deve ser DEFERIDO, obrigando-se a requerida a continuar oferecendo à autora a mesma rede credenciada de antes da alteração, sob pena de multa que imponho de R$ 10.000,00 por cada negativa indevida.
Trago precedente recente do nosso Tribunal em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ALTERAÇÃO DA REDE CREDENCIADA.
HOSPITAL DESCREDENCIADO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA.
ART. 17 DA LEI N.º 9.656/98.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para revogação da tutela de urgência concedida na origem, a agravante deve demonstrar o não preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 17 da Lei n.º 9.656/98 disciplina que inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. 3.
A agravante não comprovou que teria procedido à substituição dos hospitais credenciados por outros equivalentes, nem a comunicação do descredenciamento com antecedência de 30 dias, de forma que estão presentes indícios relevantes de que o procedimento de descredenciamento da Maternidade Brasília não atendeu a todos os requisitos necessários. 4.
Os efeitos da decisão concessiva da tutela de urgência não possuem caráter irreversível, sendo certo que, caso a autora não receba o provimento judicial consoante os seus interesses, deverá arcar com o prejuízo causado à parte contrária (art. 302, I, do Código de Processo Civil). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1781386, 07002343220238079000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, determino à Unimed que suporte, custeando, todo o tratamento médico oncológico da autora, na rede credenciada existente no primeiro semestre de 2023, antes dos descredenciamentos a que a autora faz menção em sua petição inicial, sob pena de incidência na multa fixada acima.
Caso repute mais prático e fácil, a autora poderá arcar com os procedimentos necessários ao tratamento oncológico a que está se submetendo, desde que realizados na rede credenciada antiga, apresentando aqui nos autos os respectivos recibos para que a Unimed seja intimada a proceder com o imediato reembolso.
Se, na oportunidade da contestação, a requerida comprovar a presença dos requisitos do art. 17 da Lei n. 9.656/98, isto é, que a nova rede credenciada se equivale à antiga e que encaminhou à autora aviso de alteração de rede credenciada com o devido prazo de trinta dias de antecedência, a presente medida poderá ser revista”.
Apresentadas contestação e réplica, os autos vieram conclusos para sentença.
Na sequência, a parte autora informou o descumprimento da liminar, nos termos da petição de ID 198467904, afirmando que a cobrança das mensalidades pela parte requerida ainda está sendo realizada no regime de auto coparticipação, cujo valor vem aumentando ante a necessidade de incrementação dos cuidados relativos ao câncer que acomete a autora, pugnando pela suspensão da cobrança até o julgamento final da ação.
A requerida informou o cumprimento da liminar na petição de ID 202794170, informando que o tratamento oncológico da autora está autorizado.
A autora, na petição de ID 203651668, relata que a guia de solicitação de internação e tratamento cirúrgico não foi totalmente autorizada pelo Plano de Saúde réu, requerendo que o plano de saúde junte os comprovantes de autorização no prazo de 48 horas no processo, bem como que seja aplicada pena de multa diária por descumprimento no valor de 1.000,00. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ante o alegado descumprimento da liminar deferida nos presentes autos, e considerando os termos da decisão de ID 190459445, determino a intimação da requerida UNIMED NACIONAL a fim de que, no prazo de 48 horas, suporte, custeando e autorizando todo o tratamento médico oncológico da autora, inclusive a cirurgia de que necessita, na rede credenciada existente no primeiro semestre de 2023, antes dos descredenciamentos a que a autora faz menção em sua petição inicial, sem a cobrança da coparticipação até o julgamento final da ação, sob pena de multa que imponho de R$ 10.000,00 por cada negativa indevida. À Secretaria, para expedição do mandado de intimação, com urgência.
Sem prejuízo, intime-se a ré por publicação.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:15
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Tratamento médico-hospitalar (12489) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0710198-46.2024.8.07.0001 AUTOR: JULIANA LINS COSTA MARTINS DE SOUSA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Para que sejam deferidas as tutelas antecipadas, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e a urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme art. 300, CPC.
A autora alega que, desde 2022, é beneficiária de plano de saúde ofertado pela Unimed.
Em junho de 2023, a operadora passou a ser administrada pela AllCare, sem a autora ter recebido nenhuma informação/notificação a este respeito.
Notou mensalidade em maior valor, mas atribuiu a reajustes.
Relata que a alteração vem lhe sendo muito prejudicial, pois, além de agora ter que pagar pela coparticipação, o hospital em que seus médicos assistentes prestam serviço estava credenciado na rede da operadora, agora não estando mais.
Esclarece ser paciente oncológica, encontrando-se em pleno tratamento de quimioterapia.
As sessões de quimioterapia, após as mudanças, só "são marcadas através de muito esforço no telefone com as atendentes do plano de saúde, sendo totalmente aleatória a escolha dos locais.
A AUTORA se mobiliza em sua rotina para poder conseguir realizar a quimioterapia.
A AUTORA reside no Lago Norte, os seus tratamentos são feitos em Santa Maria, Taguatinga, Águas Claras - nenhuma região administrativa próxima de seu domicílio." Acrescenta que a nova rede credenciada não possui atendimento de pronto-socorro perto de sua casa, sendo que mora no Lago Norte; o hospital credenciado mais perto localiza-se a 30km de distância.
Ainda, está planejado em seu tratamento para a completa cura do câncer que a acomete procedimento cirúrgico após finda a quimioterapia neoadjuvante, mas o hospital em que planejava realizar a operação foi descredenciado, estando a cirurgia agora sem previsão para acontecer.
A questão da alteração de rede credenciada de plano de saúde é regulada pelo art. 17 da Lei n. 9.656/98.
Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.
Logo, embora a alteração da rede credenciada seja permitida, a substituição há de ser necessariamente por prestador equivalente e mediante comunicação prévia aos consumidores de, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
No caso sob análise, a autora/consumidora alega que os hospitais que restaram credenciados ou que foram credenciados no lugar dos descredenciados não lhe servem, seja porque não é possível mais o tratamento de quimioterapia contínuo em um só local, seja porque ficam em localidades distantes de sua residência localizada no plano piloto de Brasília, seja porque a cirurgia que seu tratamento prevê não se realiza nos outros hospitais credenciados ou, ao menos, deixou de poder ser realizado onde a oncologista que a acompanha havia planejado.
Além do mais, a autora/consumidora informa não ter recebido qualquer aviso sobre a alteração da rede credenciada, não havendo como provar a alegação eis que se trata de fato negativo.
Comparando os documentos trazidos aos autos pela autora quanto à antiga rede hospitalar credenciada (ID 190383880) e agora a nova (190383881), percebe-se a olho nu que de fato muito poucas opções foram deixadas aos beneficiários do plano de saúde - basta dizer que antes eram, na categoria "hospital geral", 11 hospitais, distribuídos entre Águas Claras, Plano Piloto, asa sul e asa norte (quatro hospitais), Ceilândia, Cruzeiro, Gama, Taguatinga; agora restam apenas três e, no plano piloto, apenas um, não sendo na parte norte da cidade, mas na asa sul.
Desta informação apenas já é possível inferir com razoável legitimidade que, realmente, a rede credenciada do plano de saúde da autora foi alterada sem que prestadores equivalentes tenham sido ofertados.
Isto, aliado ao fato de a autora ser portadora de um câncer agressivo de mama (ID 190383861), cujo, palavras de sua médica, "tratamento inadequado oferece risco de metástases e progressão da doença, tornando a doença incurável", o que pede urgência nas medidas médicas e, via de consequência, judiciais, convencem-me de que o pedido de tutela de urgência deve ser DEFERIDO, obrigando-se a requerida a continuar oferecendo à autora a mesma rede credenciada de antes da alteração, sob pena de multa que imponho de R$ 10.000,00 por cada negativa indevida.
Trago precedente recente do nosso Tribunal em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ALTERAÇÃO DA REDE CREDENCIADA.
HOSPITAL DESCREDENCIADO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA.
ART. 17 DA LEI N.º 9.656/98.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para revogação da tutela de urgência concedida na origem, a agravante deve demonstrar o não preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 17 da Lei n.º 9.656/98 disciplina que inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. 3.
A agravante não comprovou que teria procedido à substituição dos hospitais credenciados por outros equivalentes, nem a comunicação do descredenciamento com antecedência de 30 dias, de forma que estão presentes indícios relevantes de que o procedimento de descredenciamento da Maternidade Brasília não atendeu a todos os requisitos necessários. 4.
Os efeitos da decisão concessiva da tutela de urgência não possuem caráter irreversível, sendo certo que, caso a autora não receba o provimento judicial consoante os seus interesses, deverá arcar com o prejuízo causado à parte contrária (art. 302, I, do Código de Processo Civil). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1781386, 07002343220238079000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, determino à Unimed que suporte, custeando, todo o tratamento médico oncológico da autora, na rede credenciada existente no primeiro semestre de 2023, antes dos descredenciamentos a que a autora faz menção em sua petição inicial, sob pena de incidência na multa fixada acima.
Caso repute mais prático e fácil, a autora poderá arcar com os procedimentos necessários ao tratamento oncológico a que está se submetendo, desde que realizados na rede credenciada antiga, apresentando aqui nos autos os respectivos recibos para que a Unimed seja intimada a proceder com o imediato reembolso.
Se, na oportunidade da contestação, a requerida comprovar a presença dos requisitos do art. 17 da Lei n. 9.656/98, isto é, que a nova rede credenciada se equivale à antiga e que encaminhou à autora aviso de alteração de rede credenciada com o devido prazo de trinta dias de antecedência, a presente medida poderá ser revista.
Intime-se.
Deixo de designar a audiência do art. 334, CPC, neste momento, podendo o ser em outro momento.
Cite-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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